Decreto nº 35.644/2024
Declara Situação de Emergência nos municípios de Caroebe, Rorainópolis, São João da Baliza e São Luiz, afetados por ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Portaria MDR nº 260/2022.
DECRETO Nº 35.644-E, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Declara Situação de Emergência nos municípios de Caroebe, Rorainópolis, São João da Baliza e São Luiz, afetados por ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Portaria MDR nº 260/2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado , e ainda pelo art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO o agravamento da estiagem nos municípios do Sul do Estado, caracteriza por um período prolongado com precipitações abaixo da média histórica, causando diversos impactos negativos, como escassez de água causando prejuízos à agricultura e à pecuária, além do agravamento das ocorrências de incêndios florestais e seus consequentes danos à fauna, à flora, às propriedades rurais e às pessoas afetadas;
CONSIDERANDO, que este cenário de climatológico continuará se agravando, diante da previsão de "SECA GRAVE" no Estado, conforme consta dos dados compilados no Parecer nº 2/2024 CBMRR/CMDGR/CEPDC, que fundamenta este Decreto, a partir da análise das informações meteorológicas oficiais;
CONSIDERANDO que este quadro climatológico potencializou o agravamento das propagações de incêndios florestais, desde o início do mês de fevereiro, quando foram registrados grande eclosões de incêndios, somado ao agravamento da estiagem que se propagou também pelos municípios de Rorainópolis, São Luiz, São João da Baliza e Caroebe, conforme demonstram o referido Parecer nº 2/2024 e Relatório Fotográfico produzidos em razão das várias vistorias técnicas realizadas nos municípios;
CONSIDERANDO a permanência do fenômeno climático El Niño e sua influência nas mudanças climáticas, diminuindo a precipitação pluviométrica, ocasionando secas severas, a diminuição da umidade na vegetação o que propicia um aumento considerável do número de incêndios florestais;
CONSIDERANDO que a Portaria GM/MMA nº 395, de 3 de março de 2023, do Ministério do Meio Ambiente, Declara Estado de Emergência Ambiental em risco de incêndios florestais em Roraima durante o período de setembro de 2023 a abril de 2024;
CONSIDERANDO que, o art. 4º da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para a declaração de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec), poderá declarar Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) quando for necessária a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado por desastre; e
CONSIDERANDO, que o Parecer nº 2/2024 CBMRR/CMDGR/CEPDC, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas dos municípios de Caroebe, Rorainópolis, São João da Baliza e São Luiz, conforme informações contidas no Parecer nº 2/2024 CBMRR/CMDGR/CEPDC, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Portaria MDR nº 260/2022.
Art. 2º Fica autorizada, em razão da decretação de Situação de Emergência, a adoção de medidas visando à contratação de pessoal, por prazo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 323 , de 31 de dezembro de 2001, c/c os artigos 1º e 2º da Lei nº 947 , de 8 de janeiro de 2014.
Art. 3º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Estadual para atuarem nas ações de prevenção, mitigação e resposta ao desastre, bem como na reabilitação do cenário e na reconstrução.
Art. 4º Com base no inciso VIII, do artigo 75, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000), ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no referido inciso.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de março de 2024.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.