Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 35.558/2024

Declara Situação de Emergência nos municípios de Amajarí, Alto Alegre, Cantá, Caracaraí, Iracema, Mucajaí, Pacaraima, Normandia e Uiramutã, afetados por ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Portaria MDR nº 260/2022.

DECRETO Nº 35.558-E, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2024

Declara Situação de Emergência nos municípios de Amajarí, Alto Alegre, Cantá, Caracaraí, Iracema, Mucajaí, Pacaraima, Normandia e Uiramutã, afetados por ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Portaria MDR nº 260/2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado , e ainda pelo art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e

CONSIDERANDO o agravamento da estiagem no estado de Roraima, caracterizada por um período prolongado com precipitações abaixo da média histórica, causando diversos impactos negativos, como escassez de água, com diminuição dos níveis dos rios e reservatórios, afetando o abastecimento público, com prejuízos à agricultura e pecuária, afetada diretamente, com graves danos e prejuízos econômicos; incêndios florestais, que causam severos danos à fauna, à flora, às propriedades rurais e às pessoas afetadas, além de problemas de saúde, com o aumento do número de casos de doenças respiratórias e outras enfermidades relacionadas à má qualidade da água e do ar;

CONSIDERANDO que esse cenário climatológico poderá ser agravado, diante da previsão de intensificação da seca nas áreas do estado de Roraima para "SECA GRAVE", conforme dados constantes do Parecer nº 1/2024 CBMRR/CMDGR/CEPDC, que fundamenta este Decreto;

CONSIDERANDO que esse quadro climatológico potencializa a propagação de incêndios em áreas florestais e savânicas, como tem se confirmado no grande número de ocorrências desses incêndios, afetando principalmente os municípios de Amajarí, Alto Alegre, Cantá, Caracaraí, Iracema, Mucajaí, Pacaraima, Normandia e Uiramutã;

CONSIDERANDO a influência do fenômeno climático El Niño, que persiste desde o segundo semestre do ano de 2023 e que influencia as mudanças climáticas, diminuindo a precipitação pluviométrica, ocasionando secas severas e a diminuição da umidade na vegetação, o que propicia um aumento considerável do número de incêndios florestais;

CONSIDERANDO que a Portaria GM/MMA nº 395, de 3 de março de 2023, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais em Roraima durante o período de setembro de 2023 a abril de 2024;

CONSIDERANDO o art. 4º da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para a declaração de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec), que poderão declarar Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) quando for necessária a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado por desastre;

CONSIDERANDO o Parecer nº 1/2024 CBMRR/CMDGR/CEPDC da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, que relata a ocorrência desse desastre e é favorável à declaração de Situação de Emergência, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas dos municípios de Amajarí, Alto Alegre, Cantá, Caracaraí, Iracema, Mucajaí, Pacaraima, Normandia e Uiramutã, conforme informações contidas no Parecer nº 1/2024 CBMRR/CMDGR/CEPDC, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 36/2020 e Portaria MDR nº 260/2022.

Art. 2º Fica autorizada, em razão da decretação de Situação de Emergência, a adoção de medidas visando à contratação de pessoal, por prazo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 323 , de 31 de dezembro de 2001, c/c os

Art. 1º e 2º da Lei nº 947 , de 8 de janeiro de 2014.

Art. 3º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Estadual para atuarem nas ações de prevenção, mitigação e resposta ao desastre, bem como na reabilitação do cenário e na reconstrução.

Art. 4º Com base no inciso VIII, do artigo 75, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000), ficam dispensados de licitação os casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no referido inciso, sem prejuízo da necessária justificativa e cautela legal por parte de cada responsável pelas possíveis contratações.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de fevereiro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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