Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 35.536/2024

Estabelece normas de programação e execução orçamentária e financeira do Estado para o exercício de 2024 e dá outras providências.

DECRETO Nº 35.536-E, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024

Estabelece normas de programação e execução orçamentária e financeira do Estado para o exercício de 2024 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a Lei Orçamentária Estadual nº 1.915 , de 18 de janeiro de 2024, publicada no DOE nº 4602, de 18 de janeiro de 2024 e republicada no DOE nº 4608, de 26 de janeiro de 2024, e o Decreto nº 35.511 -E, de 26 de janeiro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Ficam os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo Estadual sujeitos à execução da programação orçamentária e financeira, conforme as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (LRF), na Lei nº 498 , de 19 de julho de 2005, na Lei nº 499 , de 19 de julho de 2005, na Lei nº 1.849 , de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024), na Lei nº 1.913 , de 9 de janeiro de 2024 (Alteração da LDO/2024), na Lei nº 1.915 , de 18 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual - LOA/2024), em especial o estabelecido no art. 6º do Decreto nº 35.511 -E, de 26 de janeiro de 2024 (Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD), nas normativas de programação e execução orçamentária e financeira do Estado para o exercício de 2024, constante neste Decreto e nas demais normas de natureza orçamentária e financeira.

Art. 2º Para efeito da execução orçamentária e financeira, considera-se:

I - programação orçamentária: detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade setorial, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo;

II - execução orçamentária: utilização dos créditos consignados no Orçamento do Estado, visando à realização das ações atribuídas às unidades orçamentárias;

III - execução financeira: utilização dos recursos financeiros visando atender à realização dos subprojetos e/ou subatividades, atribuídos às unidades orçamentárias;

IV - descentralização de crédito: transferência de uma unidade orçamentária ou administrativa para outra, do poder de utilizar créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua supervisão, ou lhe tenham sido dotados ou transferidos;

V - descentralização de recursos financeiros: movimentação de recursos financeiros entre as diversas unidades orçamentárias e administrativas;

VI - crédito adicional: instrumento de ajuste orçamentário para autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária;

VII - contingenciamento: limitação que atinge as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, tendo como consequência o retardamento ou, ainda, a inexecução de parte da programação de despesa prevista na LOA;

VIII - descontingenciamento: fim parcial ou total das medidas de contingenciamento; e

IX - limitação de empenho: procedimento que estabelece o limite de dotação orçamentária disponível para empenho.

Art. 3º As Unidades Orçamentárias - UO somente poderão assumir compromissos para o Exercício Financeiro, em cada fonte, até o limite dos valores estabelecidos no cronograma de desembolso, conforme Anexo I, deste Decreto.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ficam autorizadas a efetuarem o contingenciamento e o descontingenciamento dos recursos programados no cronograma de desembolso para o corrente exercício, quando a receita realizada for inferior a prevista na Lei Orçamentária Estadual nº 1.915 , de 18 de janeiro de 2024, republicada no DOE nº 4608, de 26 de janeiro de 2024.

Parágrafo único. A liberação dos recursos a que se refere o "caput" ficará condicionada à efetiva comprovação da realização da receita estimada, ou de economia de despesas para o corrente exercício.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mediante ato próprio, poderá, de acordo com o comportamento da arrecadação do Estado, ajustar os anexos, observando o art. 4º, constantes neste Decreto.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN autorizada a efetuar bloqueios de dotações na Lei Orçamentária Anual - LOA/2024, com vistas a garantir que a execução das despesas se comporte consoante a arrecadação das receitas do Estado.

Art. 7º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa para cada unidade orçamentária.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotarem as medidas necessárias à execução deste Decreto, bem como novas medidas de controle de gasto público, mediante a expedição de atos regulamentadores.

Art. 9º As receitas previstas no Anexo II, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal contidas no Anexo III e as renúncias de receitas previstas no Anexo IV, estão estabelecidas conforme os artigos 13 e 14, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 10. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de fevereiro de 2024.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.