Decreto nº 35.483/2024
Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.
DECRETO Nº 35.483-E, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, que dispõe sobre o incentivo fiscal para os Empreendimentos agropecuários participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima e dá outras providências;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 703, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335 -E, de 3 de agosto de 2001; e
CONSIDERANDO o pedido do Requerente, devidamente instruído nos termos da Lei, DECRETA:
Art. 1º Fica isento dos tributos previstos na competência deste Estado, conforme disposto na Lei nº 215 /1998, o Senhor ALAN LAWISCH BARON, portador de CPF (nº ocultado) , filiado à Cooperativa Agropecuária Nova Amazonia - COOPANA, na qualidade de produtor rural integrante do Projeto de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, inscrito no CGF sob o nº 24.031873-4, relativamente às atividades de cultivo de soja, cultivo de milho e criação de bovinos para corte, na "FAZENDA URUCANHA", área de 1.994,5896 ha, localizada na BR-401, Gleba Tacutu, município de Bonfim/RR.
Art. 2º A vigência dos incentivos fiscais tem início na data da publicação deste Decreto e dar-se-á o seu término no final do exercício financeiro do ano de 2050, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 215 /1998.
Art. 3º A fruição dos benefícios fiscais ora concedidos obriga o contribuinte às condições estabelecidas na Lei nº 215 /1998 e nas demais normas regulamentares.
Art. 4º No caso de diversificação da linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agroindustrial, o produtor rural deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de concessão dos incentivos fiscais aos novos produtos.
Art. 5º O não cumprimento das exigências dispostas na legislação mencionada no artigo anterior acarretará ao contribuinte:
I - a suspensão do benefício fiscal, com cobrança dos tributos devidos no período compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;
II - na reincidência, a revogação deste Decreto, com exigência dos tributos não pagos, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de janeiro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.