Decreto nº 35.388/2023
Institui no âmbito do estado de Roraima o Programa Social de Cuidado à Gestante e Alimentação Complementar, com a finalidade de promover proteção social, segurança alimentar e nutricional às mulheres grávidas e crianças em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.
DECRETO Nº 35.388-E, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui no âmbito do estado de Roraima o Programa Social de Cuidado à Gestante e Alimentação Complementar, com a finalidade de promover proteção social, segurança alimentar e nutricional às mulheres grávidas e crianças em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o Plano Nacional da Primeira Infância (PNPI), que se trata de um documento político e técnico que orienta decisões, investimentos e ações de proteção e de promoção dos direitos das crianças na primeira infância;
CONSIDERANDO o compromisso do Brasil com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, destacando-se acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os mais pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a uma alimentação de qualidade, nutritiva e suficiente durante todo o ano;
CONSIDERANDO que a política de segurança alimentar e nutricional propõe a implementação, efetiva do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, priorizando ações de erradicação da extrema pobreza e da insegurança alimentar;
CONSIDERANDO que a política pública de assistência social tem por objetivo, dentre outros, a proteção social às crianças carentes, elencando-as como prioridade na concessão de benefícios, bem como na oferta de serviços, programas e projetos socioassistenciais e de enfrentamento a pobreza;
CONSIDERANDO que o Cadastro Único de Roraima destinado aos Programas Sociais do Governo Federal informa que existem 281.061 pessoas na base de dados das informações socioeconômicas do mês de janeiro/2021, sendo 50% destas consideradas em situação de vulnerabilidade social (pobreza e baixa renda);
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público, com primazia, a implementação de políticas que assegurem a todos os cidadãos a garantia da vida e o desenvolvimento, bem como a redução das desigualdades sociais;
CONSIDERANDO que a média de nascidos vivos em Roraima dos últimos cinco anos é de 12.916 crianças por ano, conforme dados do DATASUS/Ministério da Saúde e que em Roraima, existe um percentual elevado de famílias em situação de vulnerabilidade social, vivendo na extrema pobreza e pobreza, inclusive em situações de rua ou alojados em ocupações espontâneas;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, é o órgão público responsável pela execução da Política de Assistência Social no Estado de Roraima;
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.480 -E, de 22 de junho de 2021, que institui o Projeto Social de Alimentação Complementar e Cuidado à Gestante, com a finalidade de promover proteção social, segurança alimentar e nutricional às crianças e mulheres grávidas, e dá outras providências; e
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 1.861 , de 22 de setembro de 2023, que institui a Política Estadual pela Primeira Infância do Estado de Roraima e que compete a Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES a promoção da referida política, DECRETA:
Art. 1º Institui no âmbito do estado de Roraima o Programa Social de Cuidado e Acompanhamento à Gestante e Alimentação Complementar, tendo como referência as políticas públicas de assistência social e de segurança alimentar e nutricional desenvolvidas no estado de Roraima.
Art. 2º O Programa tem por objetivo promover a proteção social e segurança alimentar e nutricional às gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social, por meio do acompanhamento social, entrega de enxoval e oferta de complemento lácteo (leite), elemento essencial para o crescimento e o desenvolvimento da população infantil.
Parágrafo único. As mulheres grávidas e seus filhos beneficiados serão aquelas pertencentes a famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto são considerados beneficiários:
I - mulheres grávidas em situação de vulnerabilidade social e devidamente inscritas no Programa entre a 21ª e 35ª semana gestacional, salvo aquelas diagnosticadas com gravidez de alto risco com possibilidade de parto prematuro, às quais não ficam condicionadas a referida limitação temporal;
II - filhos das beneficiárias cadastradas conforme o inciso anterior.
Art. 4º O Programa oferecerá os seguintes benefícios:
I - acompanhamento gestacional social;
II - kit de enxoval;
III - promoção de acesso ao registro de nascimento da criança nas dependências da maternidade, em parceria com os cartórios;
IV - acompanhamento da criança conforme legislação do SUAS;
V - oferta de complemento lácteo mensal.
Art. 5º O Programa garantirá a proteção social e acompanhamento a mulheres grávidas, bem como a segurança alimentar para crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove dias), observados os seguintes critérios:
I - para oferta do enxoval:
a) Mulheres grávidas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, devidamente cadastradas no Programa entre a 21ª e 35ª semana gestacional, observada a exceção constante no inciso I do art. 3º
Parágrafo único. A suspensão do benefício dar-se-á a qualquer tempo, nos casos em que houver melhoria das condições de subsistência da família.
II - para o complemento lácteo:
Parágrafo único. O composto lácteo será disponibilizado com base na Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos Para Lactantes.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, a gestão do Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta de dotações próprias da SETRABES.
Art. 8º Os demais procedimentos para seleção, definição de quantitativo de destinatários, metodologia de entrega do benefício, itens que irão compor o Kit enxoval, bem como o monitoramento e a avaliação inerentes à implementação do Programa, serão regulamentados por meio de Portaria editada pela SETRABES.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 30.480 -E, de 22 de junho de 2021.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de dezembro de 2023.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 30480/2021 de 22/06/2021