Decreto nº 35.144/2023
Dispõe sobre prorrogação de cessão e agregação de Praça do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - CBMRR.
DECRETO Nº 35.144-E, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre prorrogação de cessão e agregação de Praça do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - CBMRR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere a norma do inciso III, do art. 62, da Constituição do Estado de Roraima, e de acordo com o disposto na norma do art. 37; do
§ 2º do art. 36, no inciso V,
§ 1º do art. 32, bem como nos artigos 100, 101, 102 e 103 da Lei Complementar nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012 (Estatuto dos Policiais e Bombeiros Militares de Roraima), alterada pela Lei Complementar nº 260 , de 2 de agosto de 2017 e, ainda, o disposto no Decreto nº 88.777 , de 30 de setembro de 1983 (R-200), com suas alterações e no Decreto nº 14.277 -E, de 2 de julho de 2012, e
CONSIDERANDO o Ofício nº 323/2023 - GAB/PRES/ALE (9646104), de 04 de agosto de 2023, que solicita a prorrogação da cessão do ST QEPBM MANOEL NAZÁRIO FERREIRA NETO, matrícula nº 47500082, para regularização do período de 01/02/2023 a 27/06/2023 e continuidade no serviço prestado à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - ALERR, no cargo de SPI-V Assessor Técnico Especial, RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, com ônus ao cessionário mediante ressarcimento, a contar de 1º de fevereiro de 2023 a 27 de junho de 2023, a cessão do ST QEPBM MANOEL NAZÁRIO FERREIRA NETO, matrícula nº 47500082, para continuar exercendo o cargo de Assessor Técnico Especial - SPI-V, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - ALERR.
Art. 2º O militar permanecerá agregado em função de interesse bombeiro militar, por haver sido cedido à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - ALERR, em conformidade com o disposto em legislação vigente, deixando de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro.
Art. 3º Na hipótese do não ressarcimento pelo cessionário, por 2 (dois) meses consecutivos, o CBMRR adotará as providências necessárias para a revogação da cessão e o retomo imediato do militar ao seu órgão de origem.
Art. 4º O cessionário deverá reembolsar ao cedente todas as despesas referentes ao subsídio do militar cedido, acrescidos dos encargos sociais, gratificação natalina, férias e seu adicional, mediante compensação ao Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - FREBOM.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2023.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de dezembro de 2023.
(assinatura eletrônica)
EDILSON DAMIÃO LIMA
Governador do Estado de Roraima - em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.