Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 35.106/2023

Institui o Comitê Intersetorial de Políticas para População em Situação de Rua em Roraima - CIPPSR.

DECRETO Nº 35.106-E, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o Comitê Intersetorial de Políticas para População em Situação de Rua em Roraima - CIPPSR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é fundamento da própria República Federativa do Brasil, conforme preconiza o inciso III do artigo 1º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, a qual prevê o dever de ação do Poder Público, através de serviços socioassistenciais, em atividades continuadas e programas que visem a melhoria de vida da população em situação de rua;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 7.053 , de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, e estabelece que a referida Política será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por meio de instrumento próprio;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social, que institui Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, estabelecendo como diretriz e princípio organizativo do SUAS a prioridade na atenção a populações em situação de pobreza, vulnerabilidade e risco pessoal e social; e

CONSIDERANDO que o estado de Roraima já externou posicionamento pela adesão à Política Nacional para a População em Situação de Rua, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Políticas para População em Situação de Rua em Roraima - CIPPSR, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora da Política Pública Estadual para a população em situação de rua.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, a inexistência de moradia convencional regular, que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou moradia provisória.

Art. 2º O CIPPSR será composto por 7 (sete) membros titulares, com seus respectivos suplentes, conforme a seguir:

I - 7 (sete) representantes de órgãos públicos, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI;

f) 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

g) 1 (um) representante da Defesa Civil de Roraima.

Art. 3º Serão convidados permanentes do CIPPSR:

I - Ministério Público do Estado do Roraima - MPRR;

II - Procuradoria Geral do Estado - PGE;

III - Ministério Público Federal - MPF;

IV - Defensoria Pública da União - DPU;

V - Poder Judiciário, Ministério Público do Trabalho - MPT;

VI - Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - ALE-RR;

VII - Instituto de Educação de Roraima - IERR;

VIII - Ordem dos Advogados do Brasil seccional Roraima - OAB-RR;

IX - Conselhos Estaduais de Políticas Públicas e Direitos Humanos, do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR;

X - Organização Internacional para as Migrações - OIM;

XI - Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres - ONU Mulheres;

XII - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;

XIII - Fundo de População das Nações Unidas - UNFPA;

XIV - Exército Brasileiro (EB);

XV - Comitê Federal de Assistência Emergencial - CFAE;

XVI - representante do COGEMAS;

XVII - representante da Associação dos Prefeitos.

Parágrafo único. Para consecução de seus objetivos, o CIPPSR poderá convidar gestores, especialistas e representantes da população em situação de rua para participar de suas atividades e oferecer opiniões, pareceres, sugestões e informações.

Art. 4º O Comitê Intersetorial de Políticas para População em Situação de Rua em Roraima - CIPPSR, será vinculado à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES e terá as seguintes atribuições:

I - realizar planejamentos periódicos, com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

II - avaliar e acompanhar ações, programas, projetos e planos relacionados às políticas públicas para a população em situação de rua em âmbito estadual, garantindo o competente monitoramento;

III - acompanhar a tramitação de Projetos de Lei e outras normas relacionadas à população em situação de rua;

IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas estaduais para o atendimento da população em situação de rua;

V - apoiar a realização de pesquisas que visem diagnosticar a população em situação de rua, a fim de dar visibilidade às desvantagens sociais a que a referida população foi submetida historicamente e analisar formas para sua inclusão e garantia dos seus direitos;

VI - organizar, periodicamente, seminários para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

VII - realizar eventos que possibilitem a sensibilização da sociedade civil e a capacitação de agentes públicos civis e militares;

VIII - apoiar a criação de comitês ou comissões na esfera municipal para monitoramento e avaliação das ações específicas para a população em situação de rua local;

IX - articular com os diversos setores governamentais de âmbito federal, estadual, municipal e distrital, e com entidades não governamentais, estratégias de expansão e consolidação da Rede Estadual de Apoio às Pessoas em Situação de Rua;

X - diligenciar junto às Secretarias de Estado a inclusão de ações, de programas e de projetos no Plano Plurianual, para o fortalecimento da Política Estadual para Pessoas em Situação de Rua;

XI - participar da elaboração de proposta da Política Estadual para a População em Situação de Rua, especialmente, quanto às metas, objetivos e responsabilidades.

Art. 5º Uma vez indicados os representantes a que se refere o inciso I do artigo 2º, ocorrerá a instalação do CIPPSR através de Portaria publicada pela SETRABES, especificando data, local e horário da Plenária Pública a se realizar em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 6º Os integrantes do CIPPSR, terão mandatos de dois (02) anos, renováveis uma vez por igual período por meio de:

I - no caso das representações do poder público: indicação pelos titulares dos órgãos participantes;

II - no caso das representações da sociedade civil: processo democrático a ser definido em regimento interno a ser elaborado pelo próprio Comitê.

Parágrafo único. O Comitê designará, em sua primeira reunião, uma Comissão Executiva para a elaboração de seu Regimento Interno em até noventa (90) dias.

Art. 7º A Presidência e Vice-Presidência do CIPPSR será exercida em regime de alternância entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

§ 1º O Regimento Interno definirá a forma de indicação da Presidência e Vice-Presidência.

§ 2º O primeiro mandato da Mesa Diretora do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua de Roraima será exercido por representantes do Poder Público.

§ 3º Fica garantido aos titulares dos órgãos e entidades com representação no CIPPSR de que trata o inciso I do artigo 2º, em regular exercício de suas funções e atividades, a dispensa das demais funções durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do CIPPSR.

§ 4º O exercício de funções inerentes ao mandato no CIPPSR será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerado.

§ 5º Os casos omissos no texto deste Decreto serão sanados pelo Regimento Interno ou deliberação do CIPPSR.

Art. 8º As reuniões do CIPPSR terão periodicidade mínima de 30 (trinta) dias, admitindo-se a convocação de reuniões extraordinárias.

Parágrafo único. Em caso de ausência reiterada de membro titular e seu respectivo suplente, poderá o CIPPSR solicitar a sua substituição, por meio de nova designação.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de novembro de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.