Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 35.070/2023

Altera dispositivos do Decreto nº 29.821-E, de 8 de janeiro de 2021, que regulamenta a Lei nº 1.446, de 31 de dezembro de 2020, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários.

DECRETO Nº 35.070-E, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera dispositivos do Decreto nº 29.821 -E, de 8 de janeiro de 2021, que regulamenta a Lei nº 1.446 , de 31 de dezembro de 2020, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 126/20, de 14 de outubro de 2020 e no Convênio ICMS 125/23, de 1º de setembro de 2023, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1.446 , de 31 de dezembro de 2020 e da Lei nº 1.866 , de 2 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 29.821 -E, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2023, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.(NR)"

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 29.821 -E, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O prazo para o pedido de adesão ao benefício previsto neste Decreto será de 27 de novembro de 2023 a 24 de maio de 2024.(NR)"

Art. 3º Fica acrescentado o art. 8º-A, ao Decreto nº 29.821 -E, de 8 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 8º - A Fica a Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ/RR, autorizada a editar normas complementares que se fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas neste Decreto.(AC)"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de novembro de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 29821/2021 de //