Decreto nº 35.070/2023
Altera dispositivos do Decreto nº 29.821-E, de 8 de janeiro de 2021, que regulamenta a Lei nº 1.446, de 31 de dezembro de 2020, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários.
DECRETO Nº 35.070-E, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera dispositivos do Decreto nº 29.821 -E, de 8 de janeiro de 2021, que regulamenta a Lei nº 1.446 , de 31 de dezembro de 2020, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 126/20, de 14 de outubro de 2020 e no Convênio ICMS 125/23, de 1º de setembro de 2023, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1.446 , de 31 de dezembro de 2020 e da Lei nº 1.866 , de 2 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 29.821 -E, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2023, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.(NR)"
Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 29.821 -E, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O prazo para o pedido de adesão ao benefício previsto neste Decreto será de 27 de novembro de 2023 a 24 de maio de 2024.(NR)"
Art. 3º Fica acrescentado o art. 8º-A, ao Decreto nº 29.821 -E, de 8 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 8º - A Fica a Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ/RR, autorizada a editar normas complementares que se fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas neste Decreto.(AC)"
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de novembro de 2023.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 29821/2021 de //