Decreto nº 34.957/2023
Dispõe sobre os prazos e limites para a execução orçamentária e financeira, a serem observados nos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2023.
DECRETO Nº 34.957-E, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre os prazos e limites para a execução orçamentária e financeira, a serem observados nos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar os prazos para a execução orçamentária e financeira para encerramento de exercício, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, que compõem o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Roraima, incluídos os demais Poderes e Órgãos Autônomos, por força do art. 48,
§ 6º, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (LRF), regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2023, em conformidade com as normas fixadas neste decreto.
§ 1º A obediência às normas deste decreto visa permitir a publicação do Balanço Geral do Estado de Roraima - BGE/RR, no Portal da Transparência, bem como, o envio da Matriz de Saldos Contábeis - MSC (de execução e de encerramento) no portal Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI/STN, dentro dos prazos definidos na legislação vigente.
§ 2º Os procedimentos disciplinados neste decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, em especial, à LRF, possibilitando o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, bem como propiciar a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.
§ 3º Para o encerramento do exercício financeiro de 2023 ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo Único deste decreto.
§ 4º A perda dos prazos dispostos no Anexo Único implicará a responsabilização do Ordenador de Despesas, bem como o servidor encarregado pela prestação das informações, ou responsável equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A partir da publicação deste decreto, e até a entrega do Balanço Geral do Estado - BGE/RR e das prestações de Contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima - TCE/RR, serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 3º A execução orçamentária e financeira e o registro contábil deverão observar o princípio da anualidade orçamentária, previsto constitucionalmente, o regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da LRF, e o disposto neste decreto.
Art. 4º As Unidades Gestoras de Atividades Meio - UGAM, por meio do setor de recursos humanos de suas respectivas Unidades Orçamentárias - UOs, deverão informar, tempestivamente, aos responsáveis pelo cadastramento de acesso no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado Roraima - FIPLAN quanto às ações de nomeação, cessão, exoneração, demissão ou aposentadoria de servidores, para a atualização dos registros de usuários no referido sistema até 12 de janeiro de 2024.
§ 1º Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, que compõem o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Roraima, incluídos os demais Poderes e Órgãos Autônomos, por força do art. 48,
§ 6º, da LRF, deverão proceder o levantamento do cadastro de acessos ativos no FIPLAN e realizar o confronto entre os servidores em efetivo exercício na respectiva UO e os acessos concedidos, promovendo as medidas corretivas decorrentes da detecção de divergências até a data-limite mencionada no caput.
§ 2º Os perfis de acesso dos usuários devem ser cancelados após o encerramento de suas atividades ou ajustados após a mudança de atribuições junto ao órgão/entidade.
§ 3º O não cumprimento, pelas UOs, do disposto no caput deste artigo acarretará no bloqueio de seus servidores.
CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção I Análise Prévia do Controle Interno
Art. 5º Os processos referentes às despesas e processos licitatórios com recursos do Tesouro do Estado terão prazo para análise prévia na Controladoria-Geral do Estado - CGE/RR, até o dia 1º de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas de caráter continuado do exercício, às despesas de caráter essencial ou àquelas tenham como fonte recursos federais.
Seção II Diárias
Art. 6º A partir de 7 de dezembro de 2023, as diárias somente serão autorizadas para deslocamento dentro e fora do Estado em situações excepcionais, mediante justificativa da autoridade máxima da Unidade e prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Caso haja necessidade e o deslocamento seja inerente a atividade fins da UO, essa deverá demonstrar por meio de cronograma os referidos deslocamentos que serão efetuados após o prazo estabelecido no caput desse artigo, sendo que essas obedecerão os prazos estabelecidos para Empenho, Liquidação e Pagamento estabelecidos por este decreto.
Art. 7º É vedada a inscrição de despesas com diárias em Restos a Pagar.
Seção III Suprimento de Fundos - Sdf
Art. 8º O prazo máximo para prestação de contas de SDF será até o dia 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Os SDF ainda vigentes deverão ter suas prestações de contas apresentadas ao Departamento de Prestação de Contas Especiais até a data prevista no caput deste artigo.
Art. 9º Fica vedada a emissão de novos suprimentos de fundos a partir de 1º de novembro de 2023.
Art. 10. É vedada a inscrição em Restos a Pagar de Suprimento de Fundos.
Seção IV Gestão Patrimonial
Art. 11. É dever dos órgãos, entidades e fundos de que trata o art. 1º deste decreto proceder à adequação dos respectivos fluxos de processos a fim de assegurar a observância dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PCP, definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, no que tange aos seguintes procedimentos:
I - reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis e da respectiva depreciação, bem como realizar o confronto entre os inventários físicos e os registros contábeis correspondentes, de modo a promover a conformidade dos referidos registros;
II - reconhecimento, mensuração e evidenciação das despesas e obrigações por competência;
III - reconhecimento, mensuração e evidenciação de softwares, marcas, patentes, licenças e congêneres, bem como de outros bens e direitos classificados como ativos intangíveis e eventuais amortização e redução a valor recuperável;
IV - reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões pelo regime de competência;
V - reconhecimento, mensuração e evidenciação dos estoques, promovendo o confronto entre os inventários físicos e os registros contábeis correspondentes, de modo a assegurar a conformidade dos referidos registros;
VI - reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens integrantes do patrimônio histórico e cultural;
VII - reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos não tributários a receber.
Art. 12. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual deverão designar, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, comissão de servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens imóveis e dos bens móveis (permanentes e de consumo) sob a guarda ou responsabilidade da unidade gestora, incluindo os bens de consumo e permanentes e os estocados em almoxarifados.
§ 1º A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade solidária do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade da Administração Pública Estadual.
§ 2º O inventário previsto no caput deverá conter a descrição dos bens, seu tombamento, valor inicial, depreciação e valor atual, conforme Decreto nº 378 -E, de 26 de outubro de 2011.
§ 3º Fica dispensada da exigência do caput deste artigo à UO que tenha atendido ao disposto no Decreto nº 27.305 -E, de 17 de julho de 2019.
Art. 13. O Departamento de Contabilidade de cada UO deverá, de posse do relatório final da Comissão citada no caput do artigo anterior, proceder à compatibilização dos saldos contábeis e físicos de seus bens, de acordo com a Cartilha de Procedimentos para o Controle Patrimonial (PROCESSO SEI Nº 22101.003933/2020.13), até a data do encerramento do exercício financeiro de 2023, sob pena de apuração por parte dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º Os controles patrimoniais são de inteira responsabilidade dos setores/departamentos contábil e patrimonial da respectiva Unidade Orçamentária, a falta desses controles (lançamentos) acarretará em abertura de procedimento administrativo, por parte dos Órgãos de Controle (interno e externo), para apuração da responsabilidade quanto à falta dos registros contábeis.
§ 2º
Considerando o disposto no parágrafo primeiro, os inventários não devem ser encaminhados à Coordenadoria-Geral de Contabilidade Estadual - CGCE.
Seção V Execução Orçamentária e Financeira
Art. 14. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no art. 60 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 15. O processamento de documentos da execução da despesa orçamentária das administrações direta e indireta, inclusive fundacional, relativos ao exercício de 2023, deverá atender ao seguinte:
I - emissão de Notas de Empenho terá como data-limite 7 de dezembro de 2023 para todas as despesas;
II - a anulação de Notas de Empenho será efetivada até 30 de novembro de 2023:
a) parcialmente, para as despesas globais e estimativas que não possuírem expectativa de conclusão até o prazo para sua devida Liquidação, conforme estabelecido neste decreto; e
b) total para as despesas ordinárias correspondentes, quando sua execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2023.
Art. 16. Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, as despesas relativas a contratos de obras e serviços de engenharia de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
Art. 17. Os procedimentos de suplementação, remanejamento e transposição orçamentária deverão ser finalizados até o dia 30 de novembro de 2023 pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN.
§ 1º Para fins de atendimento ao prazo fixado no caput, as Unidades deverão incluir no sistema FIPLAN os pedidos de suplementação, remanejamento e transposição orçamentária, com o respectivo ofício de autorização do ordenador de despesa, até o dia 24 de novembro de 2023.
§ 2º Fica a SEPLAN autorizada a utilizar os saldos orçamentários existentes a partir da data fixada no art. 16, inciso II, para cobrir eventuais insuficiências das unidades orçamentárias.
Art. 18. As UOs deverão liquidar suas despesas até o dia 15 de dezembro de 2023, impreterivelmente, independentemente da fonte de recursos.
Parágrafo único. Os fundos, órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste decreto, liquidarão suas respectivas folhas de pagamento de pessoal e encargos sociais, referente ao exercício de 2023, em conformidade com as normas fixadas neste artigo, até a data fixada no caput.
Art. 19.
Considerando o feriado bancário do último dia do ano, as UOs deverão efetuar seus pagamentos até 28 de dezembro de 2023, impreterivelmente, incluindo o envio de OBN ao Banco do Brasil e autorização dos pagamentos no sistema do banco pelos Gerentes Financeiros e Ordenadores.
Parágrafo único. Deverão ser realizados os processamentos de OBN de retorno dos pagamentos dentro do exercício 2023.
Seção VI Restos a Pagar - rp
Art. 20. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do Exercício 2023, devendo ser observados os seguintes conceitos:
I - despesa liquidada: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante;
II - despesa em liquidação: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e se encontre em 31 de dezembro de 2023 em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente.
§ 1º A inscrição de Restos a Pagar Não Processados - RPNP é realizada após a verificação e anulação dos empenhos que não serão inscritos, em virtude de restrição em norma do ente da Federação, ou seja, verificam-se quais despesas devem ser inscritas em restos a pagar e anulam-se as demais. Após tal procedimento, inscrevem-se os restos a pagar não processados do exercício (MCASP, 10ª edição, pág.135 item 4.7.2).
§ 2º Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas, nas seguintes condições:
I - os serviços prestados ou materiais entregues, ainda que se encontrem em 31 de dezembro do exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo credor; ou
II - o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente (despesa a liquidar).
§ 3º A inscrição de Restos a Pagar, que por algum motivo não possua lastro financeiro, fica condicionada à autorização do ordenador de despesa da respectiva Unidade Orçamentária devidamente motivada e encaminhada à CGCE para que seja realizado o procedimento de liberação de aporte, em nome do Ordenador de Despesas da respectiva Unidade Orçamentária, com vistas à realização da devida pré-inscrição.
§ 4º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar até o exercício de 2022, que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em liquidação até 15 de dezembro 2023, serão canceladas pela CGCE/SEFAZ no dia 20 de dezembro de 2023, por meio de rotina automática no sistema FIPLAN.
§ 5º As despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2023, que não se enquadrarem nas situações previstas nos parágrafos acima, não deverão ser inscritas em Restos a Pagar, devendo os respectivos empenhos serem cancelados até o dia 29 de dezembro de 2023.
§ 6º Somente os direitos referentes à "receita própria a receber" e aos "duodécimos a receber" serão considerados como lastro financeiro para inscrição de Restos a Pagar, condicionados à autorização do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual - SEFAZ.
§ 7º A inscrição em RP de despesas decorrentes de convênios ou contratos de repasse devem ser analisadas pela UO executora, levando em consideração a expectativa de liberação de recursos pela concedente.
Art. 21. A inscrição em RP, independentemente da fonte de recursos, deve ser efetivada por meio de rotinas específicas no FIPLAN, com a anuência do Ordenador de Despesas e sob a orientação da CGCE, respeitada a data prevista no Anexo Único deste decreto.
§ 1º Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta que compõem o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo que não efetivarem suas respectivas inscrições em RP no FIPLAN até a data-limite definida neste decreto terão seus empenhos não liquidados cancelados pela CGCE, independentemente da cobertura financeira.
§ 2º As UOs deverão realizar suas respectivas pré-inscrições de RP até 5 de janeiro de 2024, seguindo cronograma estabelecido no Anexo Único deste decreto.
Art. 22. As inscrições de restos a pagar processados e não processados referentes ao exercício de 2023 serão realizadas até dia 12 de janeiro de 2024 pela CGCE.
Art. 23. Os restos a pagar processados e não processados liquidados prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data de sua respectiva liquidação, conforme o Decreto nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932.
Seção VII Das Contas Bancárias
Art. 24. Ao final do exercício financeiro, o gestores da área de administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual devem levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, quais as contas bancárias estão ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJ administrados pelo respectivo órgão ou entidade, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que sejam realizados os procedimentos de encerramento das contas que estejam inativas.
Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput desse artigo devem estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades da administração pública.
Art. 25. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública estadual realizar a conciliação bancária no FIPLAN de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade até o encerramento do exercício financeiro.
Seção VIII Reconhecimento de Dívida
Art. 26. As UOs deverão realizar os procedimentos de reconhecimento de dívida e encaminhá-los para análise da Controladoria-Geral do Estado - CGE até 1º de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Todos os empenhos emitidos no exercício, a título de reconhecimento de dívida, devem ser liquidados e pagos no exercício corrente, sendo vedada sua inscrição em Restos a Pagar.
Seção IX Encerramento do Sistema Fiplan
Art. 27. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2023 sob a responsabilidade dos contadores dos órgãos, entidades e fundos de que trata o art. 1º deste decreto não poderão ultrapassar o dia 12 de janeiro de 2024, em face da elaboração dos relatórios constantes do art. 52 e
§ 2º do art. 55 da LRF, bem como a elaboração da Matriz de Saldos Contábeis de Execução e de Encerramento.
CAPÍTULO III DA CONTABILIDADE
Art. 28. Os balanços gerais do Estado que compõem a Prestação de Contas de Governo para fins do art. 62, inciso VII, da Constituição Estadual e do art. 51 da LRF, bem como os relatórios previstos nos arts. 52, 53, 55 e 72 da referida Lei Complementar, terão por base os atos e fatos registrados no sistema FIPLAN pelos fundos, órgãos e entidades da administração pública estadual, cabendo à CGCE a consolidação de contas.
§ 1º Para fim de aplicação do disposto no caput deste artigo, entende-se por consolidação de contas o processo de agregação dos saldos das contas contábeis registrados no FIPLAN das UOs integrantes da administração pública estadual.
§ 2º Integrarão os balanços gerais e os demais relatórios de que trata o caput deste artigo, os órgãos, entidades e fundos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos da Lei Estadual nº 1795 , de 19 de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual).
§ 3º As Demonstrações Contábeis Consolidadas de que trata o caput deste artigo deverão ser elaboradas e publicadas pela CGCE até o dia 30 de abril de
§ 4º Para fins da Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC TSP 14 - Evento Subsequente, a data das demonstrações contábeis consolidadas será dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 29. Os registros contábeis deverão observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC-TSP), editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSP`s), recepcionadas pelo órgão central de contabilidade do Governo Federal por meio do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).
§ 1º A despesa e a receita sob o enfoque patrimonial deverão obedecer ao regime de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e as NBC-TSP estrutura conceitual.
§ 2º É responsabilidade da contabilidade setorial das empresas públicas e sociedades de economia mista a compatibilização das informações constantes das demonstrações elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações, e as informações constantes no FIPLAN.
§ 3º Os poderes e órgãos autônomos deverão, por força do art. 48,
§ 6º, da LRF, registrar no FIPLAN toda a execução orçamentária, financeira e contábil, respeitando as datas-limites previstas no Anexo Único, para fins de elaboração da prestação de contas de governo.
Art. 30. Compete ao contador de cada UO:
I - emitir e analisar as demonstrações contábeis, bem como confeccionar suas respectivas notas explicativas;
II - orientar e acompanhar as comissões inventariantes nos levantamentos do patrimônio, de acordo com os arts. 94 a 96 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e requerer uma via para guarda, efetuando posteriormente os registros contábeis cabíveis para equalização entre os saldos contábeis e físicos dos bens móveis;
III - adotar os procedimentos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetem o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Estado e dos saldos a transferir para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31. As UOs deverão finalizar suas respectivas prestações de contas e encaminhá-las à Controladoria-Geral do Estado - CGE, para análise e emissão de Certificado de Auditoria, até 23 de fevereiro de 2024.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo não se aplica às contas de Governo do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser enviadas à Assembleia Legislativa até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.
Art. 32. O recibo de entrega das respectivas contas de gestão das UOs, gerado pelo sítio do TCERR, deverá ser encaminhado à Casa Civil até 29 de março de 2024.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste decreto, na medida de suas competências, os Secretários de Estado, os dirigentes de entidades autárquicas, de empresas estatais dependentes, gestores dos fundos ou fundações, dirigentes de órgãos de nível hierárquico equivalente, e os chefes dos grupos setoriais das secretarias ou dos setores equivalentes na administração direta e indireta.
Art. 34. Os saldos financeiros de recursos oriundos do repasse de duodécimos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, referentes ao exercício de 2023, deverão ser restituídos e devolvidos ao Caixa Único do Tesouro Estadual até o dia 19 de janeiro de 2024, no montante da apuração do superávit financeiro, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do referido exercício, conforme estabelecido na Lei nº 1.849 de 27 de junho de 2023 (LDO 2024).
Art. 35. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos delineados pela Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, pela LRF e pelo
Capítulo II (Das Finanças Públicas), Título VI (Da Tributação e do Orçamento), da Constituição Federal de 1988.
Art. 36. As datas-limite constantes no presente decreto não se aplicam às despesas oriundas da fonte de recurso de operações de crédito contratadas pelo Poder Executivo no exercício.
Art. 37. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 38. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de outubro de 2023.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
DATA EVENTO RESPONSÁVEL
LIMITE
01/11/2023 Vedada a emissão de novos suprimentos de fundos. Ordenador de Despesa da UO
30/11/2023 Remanejamento, transposição e suplementação orçamentária nas UOs que não possuam saldo para empenho. SEPLAN e UO solicitante.
30/11/2023 Anulação de Notas de Empenho SEPLAN, SEFAZ ou Ordenador de Despesa
da UO
01/12/2023 Análise prévia da CGE dos Processos de Despesas. CGE
01/12/2023 Reconhecimento de Dívidas pelas UOs e encaminhamento para a CGE, para análise. Ordenador de Despesa da UO
07/12/2023 Emissão de Empenhos, para todas as despesas. Ordenador de Despesa da UO
07/12/2023 Restrição para emissão de diárias. SEFAZ ou Ordenador de Despesa da UO
15/12/2023 Liquidação da Despesa no FIPLAN. Ordenador de Despesa da UO
28/12/2023 Pagamento de Despesas. Ordenador de Despesa da UO
29/12/2023 Prestação de contas de Suprimento de Fundos. Ordenador de Despesa da UO
20/12/2023 Inscrição de RP: Cancelamento de despesas sem lastro Ordenador de Despesa da UO
05/01/2024 Pré-Inscrição
12/01/2024 Inscrição
12/01/2024 Finalização dos registros contábeis no Sistema FIPLAN. Ordenador de Despesa da UO
19/01/2024 Restituição de duodécimos Poderes e Órgãos autônomos
23/02/2024 Prestação de Contas das UOs e remessa para a CGE. Unidades Orçamentárias.
30/04/2024 Elaboração e Publicação das demonstrações contábeis SEFAZ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção I
Análise Prévia do Controle Interno
Art. 5
Seção II
Diárias
Art. 6
Art. 7
Seção III
Suprimento de Fundos - Sdf
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção IV
Gestão Patrimonial
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção V
Execução Orçamentária e Financeira
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Seção VI
Restos a Pagar - rp
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Seção VII
Das Contas Bancárias
Art. 24
Art. 25
Seção VIII
Reconhecimento de Dívida
Art. 26
Seção IX
Encerramento do Sistema Fiplan
Art. 27
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Art. 28
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 36801/2024 de 10/10/2024
Decreto nº 35397/2023 de 19/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.