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Decreto nº 34.942/2023

Dispõe sobre o Plano Estadual de Ajuste Fiscal do Poder Executivo, com o objetivo de aplicar mecanismos conforme o art. 167-A da Constituição Federal.

DECRETO Nº 34.942-E, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre o Plano Estadual de Ajuste Fiscal do Poder Executivo, com o objetivo de aplicar mecanismos conforme o art. 167-A da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO que o Estado busca, bimestralmente, manter o planejamento com vistas à austeridade fiscal;

CONSIDERANDO que até o 4º bimestre de 2023 a relação entre despesas correntes e receitas correntes do estado de Roraima superaram o limite estabelecido no art. 167-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o caput do art. 167-A da Constituição Federal prescreve que quando a relação entre receitas e despesas correntes apuradas no período de 12 (doze) meses, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, superarem 95% (noventa e cinco por cento), os entes federados poderão adotar medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a X;

CONSIDERANDO que nos termos do

§ 6º do art. 167-A da Constituição Federal, até que todas as medidas previstas no caput tenham sido adotadas, o Estado fica proibido de realizar operações de crédito, DECRETA:

Art. 1º Fica determinado, enquanto perdurar a situação de superação do limite previsto no caput do art. 167-A da Constituição Federal, a aplicação do Plano Estadual de Ajuste Fiscal do Poder Executivo, como mecanismo de ajuste fiscal de vedação das seguintes despesas:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de Órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e

d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.

§ 2º O ato de que trata o

§ 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.

§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:

I - rejeitado pelo Poder Legislativo;

II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou

III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no

§ 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.

§ 5º As disposições de que trata este artigo:

I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;

II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.

§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:

I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido.

Art. 2º Ficam excepcionados das limitações relacionadas no artigo anterior as vinculações constitucionais, tais como, as aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas ações e serviços públicos da saúde e as despesas realizadas com recursos oriundos das operações de crédito, convênios e congêneres do Estado e da União.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, mediante justificativa plausível e comprovação da necessidade, poderá estabelecer exceções às regras estabelecidas no artigo 1º

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até que o percentual seja reestabelecido a valor inferior a 95% (noventa e cinco por cento).

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de outubro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima