Decreto nº 34.941/2023
Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
DECRETO Nº 34.941-E, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.835 , de 7 de junho de 2023, que acrescentou o
§ 3º ao art. 103 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro 1993, concedendo desconto de até 10% (dez por cento) ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando recolhido em cota única;
CONSIDERANDO o interesse do estado de Roraima em adotar medidas que visem maior controle e eficiência na aplicação da legislação tributária estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da legislação tributária estadual em face às recentes atualizações promovidas, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre veículo automotor usado, poderá ser pago:
I - integralmente, de forma antecipada, até a data limite do último dia útil do mês de fevereiro do ano em que haja ocorrido o fato gerador do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da cota única, conforme o disposto no
§ 3º do art. 103 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993;
II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, ou em cota única, hipóteses em que não haverá desconto no valor do imposto.
§ 1º Os prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O desconto previsto no inciso I deste artigo não se aplica ao veículo beneficiário da alíquota reduzida prevista no inciso IV do artigo 100 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de outubro de 2023.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 37132/2024 de 13/12/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.