Decreto nº 34.935/2023
Cria o Conselho Estadual da Juventude do Estado de Roraima - CONJUR e dá outras providências.
DECRETO Nº 34.935-E, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Cria o Conselho Estadual da Juventude do Estado de Roraima - CONJUR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a Lei nº 792 , de 19 de novembro de 2010, a qual autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Estadual da Juventude do Estado de Roraima - CONJUR, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual da Juventude do Estado de Roraima - CONJUR, órgão de caráter proponente e consultivo, com a finalidade de promover, no âmbito do Estado de Roraima, políticas de apoio à juventude.
Parágrafo único. Cabe ao chefe do Executivo de Estado regulamentar por meio de decreto dos órgãos Estaduais responsáveis e/ou vinculados à política comunidade jovem do Estado de Roraima, o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro ao funcionamento do CONJUR/RR.
Art. 2º Compete ao CONJUR:
I - Elaborar uma política estadual visando fortalecer a politica para juventude do Estado de Roraima, promovendo a defesa de seus interesses;
II - Participar, junto aos órgãos competentes, da elaboração, análise, aprovação e execução de planos, programas e projetos voltados aos interesses da politica da juventude;
III - Promover estudos, pesquisas e debates relativos à juventude, bem como, propiciar a participação em cursos profissionalizantes;
IV - Estimular e apoiar a mobilização e a organização de movimentos que envolvam a juventude;
V - Promover a cada dois anos a Conferência Estadual da Juventude;
VI - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à violação de direitos da juventude, requerendo providências efetivas;
VII - Apreciar convênios, acordos, ajustes e contratos com outras instituições, visando à implementação de suas atividades;
VIII - Apreciar e decidir sobre assuntos relacionados às questões da juventude no Estado de Roraima, sinalizando os caminhos e as atividades a serem efetivadas pelos parceiros estabelecidos em convênios; e
IX - Promover divulgação de eventos às instituições de ensino da rede pública estadual de ensino e meios de comunicação.
Art. 3º O CONJUR será composto de 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil organizada, sendo que:
I - Os representantes do poder público serão indicados pelos órgãos à execução de ações nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, habitação e trabalho; e
II - Os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades comunitárias, associações de profissionais, clubes e agremiações de jovens, federações, fóruns e entidades representativas de reconhecida atuação na área de promoção e defesa de direitos do jovem.
§ 1º Cada representante tem direito a um voto nas reuniões deliberativas do Conselho.
§ 2º Cada entidade indicará um representante para o Conselho, que será escolhido pelas suas respectivas diretorias ou através de encontros convocados para esse fim.
§ 3º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Governador, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º O Conselho será dirigido por um Presidente, eleito pelos seus membros, escolhido em sessão extraordinária para o mandato de 01 (um) ano, com quórum de 2/3 (dois terços) da composição do Conselho.
§ 5º Os membros do CONJUR/RR terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, conforme disposição no regimento interno.
Art. 4º Diante das normativas, não havendo correspondência de atuação no CONJUR/RR, o membro poderá ser destituído por ato do Governador do Estado, assumindo o respectivo suplente.
Art. 5º A Presidência e Vice-Presidência do CONJUR/RR será em regime de alternância entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 1º O Regimento Interno definirá a forma de indicação da Presidência e Vice-Presidência.
§ 2º Após a publicação deste Decreto, o primeiro mandato da Mesa Diretora do Conselho Estadual da Juventude do Estado de Roraima - CONJUR será exercido por representantes do Poder Público.
Art. 6º A Presidência e Vice Presidência do CONJUR/RR sempre será ocupada por um jovem, garantindo assim a representatividade em frente ao conselho.
Parágrafo único. Considera-se jovem apto a ocupar o cargo de Presidência e Vice Presidência a pessoa com idade entre 18 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade na data da nomeação, conforme o Estatuto da Juventude.
Art. 7º O CONJUR terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência e vice-presidência; e
III - Secretaria executiva.
Art. 8º As decisões do Conselho serão amplamente divulgadas, visando informar a politica para juventude do Estado de Roraima sobre o andamento de suas atividades.
Das disposições gerais
Art. 9º O regimento interno do Conselho será elaborado por seus membros.
Art. 10. O CONJUR/RR reunir-se-á de acordo com regimento interno e sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.
§ 1º Em caso de empate, o Presidente do CONJUR/RR decidirá acerca do caso.
§ 2º Os casos omisso no texto deste decreto será sanado pelo regimento interno ou deliberação do CONJUR/RR.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de outubro de 2023.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.