Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 34.935/2023

Cria o Conselho Estadual da Juventude do Estado de Roraima - CONJUR e dá outras providências.

DECRETO Nº 34.935-E, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

Cria o Conselho Estadual da Juventude do Estado de Roraima - CONJUR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a Lei nº 792 , de 19 de novembro de 2010, a qual autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Estadual da Juventude do Estado de Roraima - CONJUR, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual da Juventude do Estado de Roraima - CONJUR, órgão de caráter proponente e consultivo, com a finalidade de promover, no âmbito do Estado de Roraima, políticas de apoio à juventude.

Parágrafo único. Cabe ao chefe do Executivo de Estado regulamentar por meio de decreto dos órgãos Estaduais responsáveis e/ou vinculados à política comunidade jovem do Estado de Roraima, o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro ao funcionamento do CONJUR/RR.

Art. 2º Compete ao CONJUR:

I - Elaborar uma política estadual visando fortalecer a politica para juventude do Estado de Roraima, promovendo a defesa de seus interesses;

II - Participar, junto aos órgãos competentes, da elaboração, análise, aprovação e execução de planos, programas e projetos voltados aos interesses da politica da juventude;

III - Promover estudos, pesquisas e debates relativos à juventude, bem como, propiciar a participação em cursos profissionalizantes;

IV - Estimular e apoiar a mobilização e a organização de movimentos que envolvam a juventude;

V - Promover a cada dois anos a Conferência Estadual da Juventude;

VI - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à violação de direitos da juventude, requerendo providências efetivas;

VII - Apreciar convênios, acordos, ajustes e contratos com outras instituições, visando à implementação de suas atividades;

VIII - Apreciar e decidir sobre assuntos relacionados às questões da juventude no Estado de Roraima, sinalizando os caminhos e as atividades a serem efetivadas pelos parceiros estabelecidos em convênios; e

IX - Promover divulgação de eventos às instituições de ensino da rede pública estadual de ensino e meios de comunicação.

Art. 3º O CONJUR será composto de 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil organizada, sendo que:

I - Os representantes do poder público serão indicados pelos órgãos à execução de ações nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, habitação e trabalho; e

II - Os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades comunitárias, associações de profissionais, clubes e agremiações de jovens, federações, fóruns e entidades representativas de reconhecida atuação na área de promoção e defesa de direitos do jovem.

§ 1º Cada representante tem direito a um voto nas reuniões deliberativas do Conselho.

§ 2º Cada entidade indicará um representante para o Conselho, que será escolhido pelas suas respectivas diretorias ou através de encontros convocados para esse fim.

§ 3º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Governador, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º O Conselho será dirigido por um Presidente, eleito pelos seus membros, escolhido em sessão extraordinária para o mandato de 01 (um) ano, com quórum de 2/3 (dois terços) da composição do Conselho.

§ 5º Os membros do CONJUR/RR terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, conforme disposição no regimento interno.

Art. 4º Diante das normativas, não havendo correspondência de atuação no CONJUR/RR, o membro poderá ser destituído por ato do Governador do Estado, assumindo o respectivo suplente.

Art. 5º A Presidência e Vice-Presidência do CONJUR/RR será em regime de alternância entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

§ 1º O Regimento Interno definirá a forma de indicação da Presidência e Vice-Presidência.

§ 2º Após a publicação deste Decreto, o primeiro mandato da Mesa Diretora do Conselho Estadual da Juventude do Estado de Roraima - CONJUR será exercido por representantes do Poder Público.

Art. 6º A Presidência e Vice Presidência do CONJUR/RR sempre será ocupada por um jovem, garantindo assim a representatividade em frente ao conselho.

Parágrafo único. Considera-se jovem apto a ocupar o cargo de Presidência e Vice Presidência a pessoa com idade entre 18 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade na data da nomeação, conforme o Estatuto da Juventude.

Art. 7º O CONJUR terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência e vice-presidência; e

III - Secretaria executiva.

Art. 8º As decisões do Conselho serão amplamente divulgadas, visando informar a politica para juventude do Estado de Roraima sobre o andamento de suas atividades.

Das disposições gerais

Art. 9º O regimento interno do Conselho será elaborado por seus membros.

Art. 10. O CONJUR/RR reunir-se-á de acordo com regimento interno e sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.

§ 1º Em caso de empate, o Presidente do CONJUR/RR decidirá acerca do caso.

§ 2º Os casos omisso no texto deste decreto será sanado pelo regimento interno ou deliberação do CONJUR/RR.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de outubro de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.