Decreto nº 34.909/2023
Regulamenta os procedimentos de concessão de benefícios de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998 e dá outras providências.
DECRETO Nº 34.909-E, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta os procedimentos de concessão de benefícios de que trata a Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os instrumentos normativos e informatizar os procedimentos que tratam da concessão dos benefícios fiscais da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998 e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos Decreto nº 33.023 -E, de 26 de julho de 2022 e Decreto nº 32.807 -E, de 4 de julho de 2022; e
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 1.642 , de 25 de janeiro de 2022, que "dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, a alteração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN e da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER, a extinção do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI e dá outras providências", DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Frente Integrada de Desenvolvimento Rural - FIDR, criada pelo Decreto nº 1.934 -E, de 08 de abril de 1998 e pelo Decreto nº 31.508 -E, de 3 de janeiro de 2022, devido a mudança nas instituições, com a participação de representantes dos setores públicos e da iniciativa privada, tem como finalidade o fortalecimento agropecuário e agroindustrial das áreas a serem cultivadas, por meio do desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio.
I - A FIDR será formada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINF, pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH e pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER, cabendo à Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI a coordenação dos trabalhos.
II - O Coordenador da FIDR poderá convidar representantes de pessoas jurídicas de direito privado para integrar a referida Comissão Mista.
Art. 2º Caberá à FIDR definir as estratégias políticas para a execução do Projeto Integrado de Exploração Agropecuário e Agroindustrial.
Art. 3º Dentre as propostas governamentais, serão priorizados os seguintes objetivos que competirão ao Estado:
I - prestar apoio institucional, mediante consulta aos órgãos competentes, para a regularização fundiária, liberação das licenças ambientais das áreas rurais, adquiridas pela iniciativa privada para produção agropecuária no Estado, sempre que houver necessidade;
II - construir e conservar as vias de acesso necessárias às áreas produtivas, definidas pela Comissão;
III - implementar ações junto às instituições financeiras, de fomento e financiamentos nacionais e internacionais, para direta disponibilização de recursos dos investimentos fixos e semifixos, bem como cobertura de despesas de custeio, a favor dos empreendimentos da iniciativa privada, com a finalidade de viabilizar a liberação de créditos;
IV - conceder isenção ou redução de ICMS (Convênios 100/97 e 62/03) como incentivos tributários existentes e que venham a ser instituídos pelo Poder Público, até o término da vigência do Convênio 62/03 e suas respectivas prorrogações, e
V - viabilizar a oferta de energia elétrica convencional para as atividades produtivas rurais e incentivar a geração de energia renovável nas propriedades rurais e agroindustriais.
CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS OU COOPERADAS
Art. 4º O credenciamento das cooperativas e/ou associações será feito por meio de formulário de cadastro, o qual deverá ser encaminhado à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, acompanhado dos documentos comprobatórios de formalização e regularidade da entidade.
I - Caberá à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI a análise do Processo de credenciamento das Cooperativas e/ou Associações e dos PTE/AGRO e PTE/AGRI, e após análise remeterá o Processo para as providências cabíveis junto a Secretaria de Fazenda - SEFAZ.
II - A vistoria in loco de cada cooperativa e/ou associação será realizada pelos técnicos da SEADI, que emitirá relatório e remeterá o processo à SEFAZ, a qual promoverá análise de regularidade tributária da entidade.
III - A SEADI poderá a qualquer momento fazer acompanhamento das atividades das entidades, bem como analisar as situações que possam acarretar na exclusão de seu credenciamento.
IV - O prazo de credenciamento das Cooperativas e/ou Associações será por tempo indeterminado.
Art. 5º O Projeto Técnico Econômico Agropecuário - PTE/AGRO e Projeto Técnico Econômico Agroindustrial - PTE/AGRI propostos pela iniciativa privada que deverão abranger, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - aplicação de novas tecnologias para aproveitamento das áreas destinadas à produção agropecuária e agroindustrial;
II - promoção à organização do setor rural em Cooperativas e/ou Associações;
III - formação de parcerias técnicas com objetivo de estudar e promover processos de inovação tecnológica e boas práticas agropecuárias e industriais, visando ao aumento de produtividade e a qualidade dos produtos, e
IV - utilização do selo "Produzido em Roraima" para os produtos de origem ou fabricados no Estado.
CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO DOS PROJETOS TÉCNICO ECONÔMICO PARA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E/OU AGROINDUSTRIAL
Art. 6º Para habilitação os interessados apresentarão o Projeto Técnico Econômico à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI.
I - O PTE/AGRO e o PTE/AGRI, poderão ser apresentados a qualquer tempo, via SEI, por meio da cooperativa e/ou associação da qual faça parte.
II - O PTE/AGRO ou PTE/AGRI só poderá ser apresentado em nome de um único proponente.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE ANÁLISE DO PTE
Art. 7º Caberá a SEADI a análise documental e após análise este conteúdo será remetido à SEFAZ.
I - A análise mencionada no caput deste artigo inclui avaliar se as documentações entregues estão de acordo com as solicitadas, e compatíveis com o empreendimento e conforme as atividades previstas no PTE.
II - Portaria Conjunta, a cargo da SEADI e SEFAZ, definirá a forma e as atividades enquadradas como processo produtivo, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 62/03.
Art. 8º A SEFAZ receberá o processo para análise e elaboração da minuta de decreto executivo, e posterior envio dos autos a Casa Civil a qual procederá os trâmites da publicação.
CAPÍTULO V DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º O Relatório de Monitoramento das atividades agropecuárias incentivadas será feito mediante vistorias anuais pela SEADI, relatando à SEFAZ quaisquer alterações constatadas, sendo que deverá ser estabelecido uma data final para apresentação do relatório.
I - A SEADI poderá proceder à vistoria técnica in loco nas propriedades incentivadas sem aviso prévio, sempre que julgar necessário.
Art. 10. Os Projetos Técnicos Econômicos - PTEs, serão utilizados pela Secretaria de Fazenda - SEFAZ na construção de um banco de dados, que confrontará as intenções de compras dos produtores com os bens e insumos efetivamente adquiridos.
Art. 11. A Prestação de Contas deverá ser elaborada pelo produtor e encaminhada à associação e/ou cooperativa ao qual são vinculados para que esta envie a SEADI, via SEI, até o dia 31 de dezembro do ano vigente, será conforme Formulário de Cadastramento a ser elaborado pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI.
CAPÍTULO VI DA VALIDADE, DAS ALTERAÇÕES OU DOS PEDIDOS DE ADITIVOS DO PTE
Art. 12. Caso os investimentos fixos e semifixos previstos no referido ano não sejam executados integralmente, e caso o produtor apresente no Relatório de Monitoramento Consolidado do Projeto Integrado de Produção Rural justificativa técnico-administrativa, o saldo do exercício poderá ser executado no exercício seguinte.
Art. 13. Caso a quantidade anual de combustível projetada para ser executada houver sido consumida de forma integral, este valor poderá ser aumentado em até 30%, mediante um pedido de aditivo, desde que o produtor apresente no Relatório Consolidado do Projeto Integrado de Produção Rural, justificativa técnico-administrativa.
Art. 14. A vigência do PTE se dará no período de 5 (cinco) anos.
Art. 15. No último ano de execução do PTE/AGRO ou PTE/AGRI, o beneficiário deverá apresentar um pedido de renovação como novo PTE, seguindo o mesmo rito e prazos.
Art. 16. Para o aditivo, deverá ser apresentado à SEADI, via SEI, por meio da cooperativa e/ou associação da qual faça parte, anexo ao referido PTE/AGRO ou PTE/AGRI, obedecendo critérios e prazos estabelecidos pela SEADI.
CAPÍTULO VII DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 17. O benefício oriundo da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, produzirá seus efeitos a partir da publicação do Decreto de Concessão expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18. Fica delegada ao Secretário de Estado da Fazenda a competência prevista no art. 4º da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, referente à efetiva concessão do benefício previsto da referida Lei.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação e pelo Secretário de Estado da Fazenda, ouvidos a Frente Integrada de Desenvolvimento Rural e a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 20. Revogam-se o Decreto nº 33.023 -E, de 26 de julho de 2022 e o Decreto nº 32.807 -E, de 4 de julho de 2022.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de outubro de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS OU COOPERADAS
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DOS PROJETOS TÉCNICO ECONÔMICO PARA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E/OU AGROINDUSTRIAL
Art. 6
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ANÁLISE DO PTE
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO VI
DA VALIDADE, DAS ALTERAÇÕES OU DOS PEDIDOS DE ADITIVOS DO PTE
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 215/1998 de 11/09/1998
Decreto nº 33023/2022 de 26/07/2022
Decreto nº 32807/2022 de 04/07/2022
Decreto nº 1934/1998 de //
Decreto nº 31508/2022 de 03/01/2022