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Decreto nº 34.746/2023

Institui, em caráter extraordinário, o Gabinete Integrado de Atuação Preventiva e Gestão de Desastres Naturais - GIGD do Estado de Roraima.

DECRETO Nº 34.746-E, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Institui, em caráter extraordinário, o Gabinete Integrado de Atuação Preventiva e Gestão de Desastres Naturais - GIGD do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, c/c o artigo 11, inciso XVIII, da Constituição do estado de Roraima, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 28.193 -E de 12 de dezembro de 2019, que institui o Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desflorestamento e Queimadas de Roraima - PPCDQ/RR, e cria o Comitê Gestor Institucional e o Comitê Executivo para o acompanhamento, avaliação, monitoramento e implementação das ações do PPCDQ/RR;

CONSIDERANDO que o objetivo do Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas do Estado de Roraima - PPCDQ-RR (2021-2024) é fortalecer a política de desenvolvimento sustentável no estado de Roraima, a partir de ações de prevenção, fiscalização e combate do desmatamento, focos de calor e ilícitos ambientais, fortalecendo, assim, a governança e o uso sustentável dos recursos naturais no estado de Roraima;

CONSIDERANDO que, dentre as diretrizes estratégicas para o PPCDQ-RR, estão contempladas a execução das ações integradas de combate ao desmatamento e queimadas, bem como a articulação com o Governo Federal e os governos municipais para execução destas ações integradas para o controle do desmatamento e queimadas nos municípios prioritários;

CONSIDERANDO que a coordenação do PPCDQ-RR é de responsabilidade da Casa Civil do Governo do Estado ou autoridade por esta designada;

CONSIDERANDO o Decreto nº 29.407 -E, de 1º de outubro de 2020, que aprova o Plano Estadual de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na Agricultura - Plano ABC em Roraima, bem como o Decreto Nº 29.710 -E, de 9 de dezembro de 2020, que institui a Política Estadual de Impulsionamento do Desenvolvimento Econômico-Ambiental de Baixas Emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 27.750 -E, de 4 de outubro de 2019, que institui o Sistema Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - SEPCIF para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Roraima - PPCIF-RR;

CONSIDERANDO o Relatório Climatológico Operacional nº 002/CEPDC/2023 que informa a configuração do cenário climático de El Niño, com aumento da temperatura, de baixa umidade, do aumento do déficit hídrico no decorrer período de seca, com elevados riscos de eclosão de incêndios florestais de grandes proporções, informações estas confirmadas após a análise dos principais documentos com informações meteorológicas e climáticas dos órgãos oficiais e renomados, que confirmam a ocorrência do Fenômeno El Niño com maior intensidade a partir do segundo semestre de 2023, sendo classificado como evento de forte a muito forte intensidade, conforme dados climatológicos disponibilizados por estes órgãos oficiais, como o Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, o Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos - CPTEC/INPE, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, o National Oceanic and Atmospheric Administration - NOAA, dentre outras instituições de nível nacional e internacional;

CONSIDERANDO que os efeitos danosos e os consequentes prejuízos que esse fenômeno climático de escala global impõe ao estado de Roraima já é histórico;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MMA nº 395, de 3 de março de 2023, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais entre os meses de setembro de 2023 a abril de 2024 no estado de Roraima;

CONSIDERANDO a necessidade de reunir os órgãos governamentais para discutir estratégias de atuação das referidas instituições, bem como emprego integrado dos recursos logísticos disponíveis para as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, necessárias diante da iminência de ocorrência de desastres correlacionados aos efeitos dos extremos climáticos decorrentes do fenômeno El Niño, RESOLVE:

Art. 1º Instituir, em caráter extraordinário, o Gabinete Integrado de Atuação Preventiva e Gestão de Desastres Naturais - GIGD, com a finalidade de planejar e executar ações de gestão - prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação - em caso de ocorrência de desastre natural.

Art. 2º O GIGD funcionará de forma integrada com o Comitê Gestor Institucional do PPCDQ-RR sob coordenação da Casa Civil e da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, por meio da Diretoria Executiva de Proteção e Defesa Civil, com a participação das seguintes secretarias de Estado, nas áreas de suas competências:

I - Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;

II - Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH;

III - Casa Militar;

IV - Polícia Militar de Roraima;

V - Secretaria de Estado da Saúde;

VI - Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação;

VII - Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Urbano e Gestão de Convênios;

VIII - Secretaria de Estado da Infraestrutura;

IX - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social;

X - Secretaria de Estado da Comunicação Social;

XI - Secretaria de Estado dos Povos Indígenas;

XII - Companhia de Água e Esgotos de Roraima;

XIII - Companhia de Desenvolvimento de Roraima;

XIV - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima.

Art. 3º O Gabinete Integrado de Prevenção e Gestão de Desastres Naturais adotará o modelo de Sistema de Comando de Operações, que padroniza procedimentos e define a estrutura organizacional dos órgãos envolvidos, por meio de times de gerenciamento de incidentes, como ferramenta organizacional de gestão.

Art. 4º Nos termos do art. 3º do Decreto nº 27.750 -E, de 4 de outubro de 2019, outras instituições poderão participar do GIGD, mediante celebração de convênios, termos ou ajustes de cooperação técnica.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de setembro de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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