Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 34.648/2023

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DECRETO Nº 34.648-E, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 62, inciso IV, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial, com a finalidade de, no âmbito de todas as Secretarias de Estado de Roraima, analisar, revisar e definir as dívidas devidas à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER), contraídas em razão do consumo de água e outros serviços prestados.

Art. 2º A Comissão ora constituída é composta:

I - pelo Secretário Chefe da Casa Civil, que a presidirá, representando o Governo do Estado de Roraima;

II - pelo Secretário de Estado da Secretaria da Fazenda de Roraima, representando todas as Secretarias de Estado;

III - pelo Diretor Presidente da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima.

§ 1º As atividades exercidas pelos membros da Comissão Especial ora instituída, não receberão qualquer tipo de remuneração.

§ 2º As decisões a serem adotadas, serão consideradas prevalentes quando deliberadas pela maioria absoluta dos membros da Comissão Especial.

Art. 3º Compete à Comissão Especial:

I - autuar o procedimento administrativo destinado ao objeto a ser apurado e concluído por força deste decreto governamental;

II - proceder à análise, levantamento, quantitativo, apuração e conclusão de todos os débitos existentes (principal acrescidos de juros e demais encargos legais) perante as Secretarias de Estado do Governo de Roraima, decorrentes dos créditos havidos e devidos à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER), para os fins de liquidação e pagamento;

III - promover e requisitar às Secretarias de Estado devedoras e à CAER, todos os atos necessários à fiel execução do presente decreto governamental e ao regular andamento dos trabalhos a serem empreendidos e desenvolvidos pela Comissão Especial ora instituída, inclusive requisitar qualquer documentação e informações pertinentes ao objeto editado, tudo com a finalidade de reunir as provas necessárias à comprovação dos fatos com o desideratum de examinar, confrontar e concluir a quantificação e valores das contas públicas devidas e a serem adimplidas junto à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER);

IV - elaborar, de forma detalhada, relatório conclusivo acerca do objeto do presente Decreto, com o reconhecimento do débito devido à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER).

Art. 4º Apontados e consolidados os débitos devidos à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER), por cada Secretaria do Estado de Roraima (Administração Pública Direta), caberá à Comissão enviar o Relatório Conclusivo com reconhecimento de débito à Secretaria da Fazenda de Roraima, devendo o pagamento ser processado no prazo de até dez (10) dias, na forma e com as cautelas da Lei.

Art. 5º O prazo para a conclusão dos trabalhos será de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, nos mesmos moldes ora editados.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de agosto de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 34894/2023 de 16/10/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.