Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 34.561/2023

Altera o Decreto nº 33.611-E, de 23 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 1.545, de 9 de novembro de 2021, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no estado de Roraima.

DECRETO Nº 34.561-E, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 33.611 -E, de 23 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 1.545 , de 9 de novembro de 2021, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 17, da Lei nº 1.545 , de 9 de novembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso I e o caput do art. 31 e ficam acrescentados os incisos II, III, IV e V ao art. 31, do Decreto nº 33.611 -E, de 23 de novembro de 2022, com as seguintes redações:

Art. 31. Os incentivos fiscais dos quais trata este Decreto consistirão na dedução dos recursos aplicados no projeto do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente das empresas do Regime Normal, limitada a:

I - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

II - 5% (cinco por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

III - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);

V - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de agosto de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 31

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33611/2022 de //