Decreto nº 34.403/2023
Institui Comitê Gestor Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica em Roraima e dá outras providências.
DECRETO Nº 34.403-E, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Institui Comitê Gestor Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica em Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições do seu cargo, que são conferidas no art. 62, incisos III e IV, da constituição do Estado de Roraima, e;
CONSIDERANDO a adesão do Governo do Estado de Roraima ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, nos termos do Decreto nº 10.063 , de 14 de dezembro de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica, com a finalidade de realizar ações articuladas e integradas destinadas a erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica por meio de planejamento, implementação, monitoramento e avaliações das ações destinadas a erradicação do sub-registro de nascimento em todo território de Roraima.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos:
I - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - Carteira de Identidade ou Registro Geral; e
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual por meio do Comitê Gestor, na atuação direta ou em articulação com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, observará as seguintes diretrizes:
I - erradicação do sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;
II - divulgação sobre a orientação sobre a documentação civil básica;
III - ampliação da rede de serviços de registro civil de nascimento e documentação civil básica para alcançar abrangência estadual;
IV - ampliação do acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao registro geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas, garantida a sustentabilidade dos serviços.
Art. 3º O Comitê Gestor Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica é órgão deliberativo, normativo e consultivo destinado a promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, e terá os seguintes objetivos:
I - Erradicar o sub-registro civil de nascimento, por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil do nascimento;
II - Fortalecer a orientação sobre documentação básica;
III - Ampliar a rede de serviços de registro civil de nascimento e documentação básica, visando a garantir mobilidade e capilaridade;
IV - Aperfeiçoar o sistema estadual de registro civil de nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema.
Art. 4º O Comitê Gestor Estadual será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES
II - Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Humano e Social - SEEDHS;
III - Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED;
IV - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
V - Secretaria de Estado do Índio - SEI;
VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN;
VII - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC;
VIII - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
§ 1º A Coordenação do Comitê Gestor Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social-SETRABES.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelo órgão ao qual se vinculam e serão designados através de Portaria da SETRABES.
Art. 5º Poderão ser convidados a participar como colaboradores do Comitê Gestor Estadual, com direito a voz, representantes e órgãos ou entidades ou da sociedade civil, como exemplo:
I - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
III - Defensoria Pública do Estado de Roraima - DPE;
IV - Assembleia Legislativa de Roraima - ALERR;
V - Ministério Público do Estado de Roraima - MPRR;
VI - Tribunal de Contas do Estado de Roraima - TCERR;
VII - Tribunal de Justiça de Roraima - TJRR;
VIII - Representantes de populações vulneráveis consideradas prioritárias para a política de registro civil e documentação básica;
IX - Comitês Municipais pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento; e
X - Entidades de representação estadual dos registradores civis de pessoas naturais.
§ 1º Os membros e os colaboradores serão indicados pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade, por meio de ato próprio, e serão designados em ato do titular da SETRABES.
§ 2º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Estadual serão fornecidos pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.
§ 3º A participação no Comitê Gestor Estadual é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º Caberá ao Comitê Gestor Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da Publicação deste Decreto, elaborar seu Regimento Interno e aprová-lo por maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de junho de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.