Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 34.295/2023

Dispõe sobre Aditamento de Conselho de Justificação no âmbito da PMRR, nos termos da Lei nº 6.784 de 20 de maio de 1980.

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DECRETO Nº 34.295-E, DE 10 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre Aditamento de Conselho de Justificação no âmbito da PMRR, nos termos da Lei nº 6.784 de 20 de maio de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições do seu cargo, que lhe são conferidas tendo em conta o que prevê o artigo art. 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima c/c art. 4º da Lei nº 6.784 , de 20 de maio de 1980, e;

CONSIDERANDO a deflagração da Operação Politzer, desencadeada no dia 16 de setembro de 2021, pela Policia Civil de Roraima (PCRR) e Ministério Público Estadual (MPE/RR), o qual tem como investigados, e submetidos a prisões cautelares, os Policiais Militares, CEL PM RR MOISES GRANJEIRO DE CARVALHO, CEL PM RR NATANAEL FELIPE DE OLIVEIRA JUNIOR, TEN CEL PM RR PAULO CEZAR DE LIMA GOMES, MAJ PM VILSON CARLOS PEREIRA DE ARAUJO, ST PM CLOVIS ROMERO MAGALHAES SOUZA, ST PM NADSON JOSE CARVALHO NUNES, 2º SGT PM BRUNO INFORZATO OLIVEIRA GOMES, 2º SGT PM GREGORY THOMAZ BRASHE JUNIOR e o SD PM THIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE TELES, os quais foram alvos da referida operação;

CONSIDERANDO que os aludidos Policiais Militares foram denunciados no processo nº 0830304-05.2020.8.23.0010 de competência da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas por incidirem nas figuras típicas previstas: no art. 150 (Violação de Domicílio), caput, e

§ 1º; art. 148 (Sequestro e Cárcere privado),

§2º; art. 157 (Roubo Majorado), caput, c/c

§ 2º, II, e

§ 2º-A, I; no art. 163 (Dano Qualificado), caput, na forma do parágrafo único, II e IV; art. 288-A (Constituição de milícia privada), todos do Código Penal e art. 2º, caput, c/c

§ 2º,

§4º, II, na forma do art. 1º,

§ 1º, da Lei 12.850 /13 (Organização Criminosa), bem como no art. 1º, II, c/c

§ 3º e

§ 4º, I e III, e

§ 5º da Lei 9.455 /97 (Tortura);

CONSIDERANDO que após a denúncia constante nos autos do processo nº 0830304-05.2020.8.23.0010 de competência da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas fora instaurado o Decreto nº 32.061 de 18 de abril de 2022 do Conselho de Justificação Nº 001/2021 em desfavor dos policiais militares CEL PM RR MOISES GRANJEIRO DE CARVALHO, CEL PM RR NATANAEL FELIPE DE OLIVEIRA JUNIOR, TEN CEL PM RR PAULO CEZAR DE LIMA GOMES, MAJ PM VILSON CARLOS PEREIRA DE ARAUJO, tendo em vista o que estabelece o art. 55 da Lei Complementar nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012, c/c alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 6.784 de 20 de maio de 1980 e art. 93 da Lei nº 963 , de 06 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO que a Sentença Judicial do processo nº 0830304-05.2020.8.23.0010 de competência da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas reconheceu a não caracterização dos tipos penais de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo e concurso de funcionário público (art. 2º, caput c/c §§2º e 4º, II, todos da Lei 12.850 /2013) e obstrução da justiça (art. 2º,

§1º da Lei 12.850 /2013), impondo-se o arquivamento do feito, no que tange aos delitos;

CONSIDERANDO que o processo nº 0830304-05.2020.8.23.0010 de competência da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosa fora desmembrado, gerando o processo nº 0810831-62.2022.8.23.0010 de competência da Vara 1ª Vara Criminal de Boa Vista;

CONSIDERANDO que o juízo do processo nº 0810831-62.2022.8.23.0010 de competência da Vara 1ª Vara Criminal de Boa Vista recebeu a nova denúncia pelos crimes tipificados nos artigos 150,

§1º (Violação de Domicílio), 148,

§2º (Sequestro e Cárcere privado), 157,

§2º, II e

§2º-A, I (Roubo Majorado),163, parágrafo único, II e IV (Dano Qualificado), todos do Código Penal c/c art. 1º, II, c/c

§ 3º e

§ 4º, I e III, e

§ 5º da Lei 9.455 /97 (Tortura);

CONSIDERANDO o que preconiza o art. 1º, p.u e inciso I, alíneas "b e c" do art. 2º da Lei nº 6.784 /80 (Conselho de Justificação):

Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Policias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. Ao Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação da inatividade em que se encontra.

Art. 2º É submetido ao Conselho de Justificação a pedido ou ex-ofício, o oficial das Policias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia:

I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no exercício do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar, ou de decoro da classe;

CONSIDERANDO a violação dos caros valores éticos e morais disciplinados na Lei Complementar nº 194 /2012 e na Lei nº 963 /2014;

CONSIDERANDO a normativa das alíneas a), b), c), d) e f) do inciso II do art. 34 da Lei nº 963 , de 06 de fevereiro de 2014:

Classificação das Transgressões

Art. 34. A Transgressão Disciplinar se classifica, de acordo com sua gravidade, em leve, média ou grave, da seguinte maneira:

[ ... ]

II - de natureza "Grave", quando constituírem atos que:

a) sejam atentatórios aos direitos humanos fundamentais;

b) sejam atentatórios às instituições ou ao Estado;

c) afetem o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

d) atentem contra a moralidade pública;

[ ... ]

f) sejam definidos como crime, RESOLVE:

Art. 1º Aditar o Decreto nº 32.061 de 18 de abril de 2022 do Conselho de Justificação nº 001/2021 levando-se em consideração a nova denúncia apresentado pelo Ministério Público Estadual consignado no processo criminal nº 0810831-62.2022.8.23.0010 da 1ª VARA CRIMINAL.

Art. 2º Os acusados CEL PM RR MOISES GRANJEIRO DE CARVALHO, CEL PM RR NATANAEL FELIPE DE OLIVEIRA JUNIOR, TEN CEL PM RR PAULO CEZAR DE LIMA GOMES, MAJ PM VILSON CARLOS PEREIRA DE ARAUJO respondem atualmente, em tese:

"I - DECRETO-LEI Nº 2.848 , DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO):

Art. 150,

§1º, art. 148,

§2º, art. 157,

§2º, II e

§2º-A, art. 163, parágrafo único, II e IV.

a) art. 150,

§1º (Violação de domicílio -

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. (...)

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas);

b) art. 148,

§2º (Sequestro e cárcere privado -

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. (...)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral);

c) art. 157,

§2º, II e

§ 2º-A, I (Roubo Majorado -

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (...)

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

§2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;);

d) art. 163, parágrafo único, II e IV (Dano Qualificado -

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; (...) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima), II - LEI Nº 9.455 , DE 7 DE ABRIL DE 1997. (DEFINE OS CRIMES DE TORTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)"

Art. 1º , II, c/c

§3º e

§4º, I e III, e

§5º todos da LEI Nº 9455 /97:

e)

Art. 1º Constitui crime de tortura:

"II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos."

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741 , de 2003)

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Art. 3º Disponibilizar aos acusados a íntegra do Processo Judicial nº 0810831-62.2022.8.23.0010 da 1ª VARA CRIMINAL, onde consta a nova denúncia do Ministério Público, por meio do https://drive.google.com/drive/folders/1i6mcSJR_QrnYaz6Tk0FRDFhKyQ7unqqy?usp=sharing;

Art. 4º A fiscalização, controle de prazos, sobrestamento, prorrogações, substituição de membros e outros expedientes do presente Conselho Disciplina e do Conselho de Justificação, são de competência do Corregedor da PMRR, na forma do inciso IX,

Art. 1º, da Portaria nº 222 /2019 - GCG, de 16 de maio de 2019, publicada no BG nº 098, de 27 de maio de 2019.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Publique-se. Cumpra-se.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de maio de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 34

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32061/2022 de 18/04/2022