Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 34.223/2023

Dispõe sobre a aplicação de regulamentos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima.

DECRETO Nº 34.223-E, DE 24 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a aplicação de regulamentos da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, caput, incisos III e IV, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 187, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e

CONSIDERANDO que o art. 187 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, autoriza a aplicação pelos órgãos estaduais dos regulamentos editados pela União;

CONSIDERANDO que o art. 19, IV, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, admite a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

CONSIDERANDO que o Estado de Roraima realiza seus procedimentos de contratação e licitação pelo sistema Compras.gov.br; e

CONSIDERANDO que a elaboração dos regulamentos e das minutas editados pela União são compatíveis com as exigências da aplicação da Lei 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina o regime de aplicação dos normativos regulamentares da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, da União, no âmbito da Administração Pública Estadual, face ao disposto no art. 187 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração, doravante, na realização de procedimentos que tenham por objetivo a licitação e contratação de obras, serviços, compras, alienações, locações e a formalização de convênios e outros instrumentos congêneres, não abrangidos pela Lei 13.019 , de 31 de julho de 2014, utilizar-se-ão dos Regulamentos da União, salvo os decretos editados pelo governo do estado de Roraima regulamentando a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 3º Os procedimentos de contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, serão realizados por meio do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual devem instruir seus procedimentos com os modelos de minutas de editais, estudos técnicos preliminares, termos de referência, projetos básicos, termos de contratos padronizados, convênios e outros instrumentos instituídos pelo Poder Executivo federal.

Parágrafo único. As minutas acima, inclusive quanto às suas eventuais alterações pela entidade ou órgão da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima, não dispensam a análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, nos procedimentos de licitações e contratações diretas

Art. 5º Os procedimentos administrativos vinculados a licitação e contratação direta, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, deverão indicar o regime da Lei 14.133 , de 1º de abril de 2021, de forma destacada e visível.

Art. 6º As dúvidas fundadas advindas da aplicação do presente Decreto deverão ser submetidas à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima para manifestação conclusiva, que poderá, inclusive, emitir pareceres normativos, na forma do art. 2º,

§ 3º, da Lei Complementar nº 71 , de 18 de dezembro de 2003, para complementação das regulamentações de que trata este Decreto, observados os termos dos art. 3º e 4º do Decreto Estadual nº 5.831 -E, de 23 de junho de 2004.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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