Decreto nº 34.222/2023
Regulamenta o disposto no art. 20, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública estadual nas categorias de qualidade comum e de luxo.
DECRETO Nº 34.222-E, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Regulamenta o disposto no art. 20, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública estadual nas categorias de qualidade comum e de luxo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 20, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública estadual nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas com a utilização de recursos da União, oriundos de transferências voluntárias, serão observadas as disposições do Decreto nº 10.818 , de 27 de setembro de 2021, e suas alterações.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
II - bem de consumo de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias das unidades administrativas, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum;
III - bem de consumo de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou mais usos, apto a suprir as demandas das unidades administrativas, compatível com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado.
Art. 3º Será considerado no enquadramento do bem de consumo como de luxo, conforme conceituado no inciso II do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
III - relatividade institucional: variáveis inerentes aos objetivos institucionais de unidades administrativas, devido às peculiaridades e às necessidades de sua atividade finalística.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de consumo de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º O Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL, órgão da Governadoria do Estado de Roraima, poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2023.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
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Art. 7
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Atos vinculados/indexados
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