Decreto nº 34.195/2023
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Recursal Fundiária - CRF, nos termos do §6º, art. 72 da Lei Estadual nº 976, de 14 de julho de 2014.
DECRETO Nº 34.195-E, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Recursal Fundiária - CRF, nos termos do
§6º, art. 72 da Lei Estadual nº 976 , de 14 de julho de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:
CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Este Decreto disciplina o processamento e julgamento realizado no âmbito da Câmara Recursal Fundiária - CRF.
Art. 2º Compete à CRF apreciar, por decisão colegiada:
I - em última instância, os recursos administrativos em processos que versem sob regularização fundiária e o devido cumprimento ou não das condições previstas na Lei nº 976 /2014;
II - avaliar a nulidade de título;
III - decidir sobre a retomada de imóvel.
Parágrafo único. Só caberá recurso à Câmara Recursal contra decisão do Presidente do ITERAIMA.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO e DOS JULGADORES
Art. 3º A Câmara Recursal Fundiária - CRF será composta pelos seguintes membros:
I - um (a) Procurador (a) do Estado de Roraima - PGE/RR designado pelo Governador;
II - Pelo(a) Secretário (a) de Estado e Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
III - pelo (a) Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH;
IV - pelo (a) Secretário (a) da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI; e
V - por 3 (três) Representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo 1 (um) representante da agricultura familiar; 1 (um) da agricultura empresarial ou patronal e 1 (um) membro da Comissão Permanente de Terras, Colonização e Zoneamento Territorial da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
§ 1º O (a) Presidente do ITERAIMA indicará o Secretário Executivo da Câmara Recursal Fundiária, o qual não terá direito a voto.
§ 2º Nas ausências, os titulares serão substituídos pelos seus respectivos adjuntos ou suplentes, nomeados por Decreto Governamental.
Art. 4º A Comissão será constituída por meio de Decreto do (a) Governador (a) do Estado contendo os nomes dos respectivos membros e suplentes, na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 5º A CRF será Presidida pelo (a) Procurador (a) do Estado de Roraima nomeado (a), cujas atribuições, nas faltas ou impedimentos legais, serão exercidas pelo seu adjunto ou Procurador-suplente nomeado.
Seção I Dos Deveres
Art. 6º São deveres do (a) julgador (a):
I - exercer sua função pautado por padrões éticos, especialmente os relativos à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro;
II - zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de questão submetida a julgamento;
III - observar o devido processo legal, de modo a zelar pela rápida solução do litígio; e
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais a que está submetido.
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS
Seção I Do Rito Ordinário
Subseção I Da Ordem de Preferência e da Distribuição Dos Processos
Art. 7º A identificação dos processos a serem encaminhados à CRF será realizada pelo ITERAIMA, observadas as prioridades estabelecidas na legislação, e sua distribuição pela Câmara será realizada por sorteio, prevenção, conexão e continência.
§ 1º A distribuição dos processos aos (às) julgadores (as) será feita pelo (a) Presidente da Câmara, observado o disposto no caput.
Art. 8º O (a) relator (a) deverá solicitar, com exceção dos casos autorizados pelo (a) Presidente da Câmara, a inclusão do processo em pauta no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da distribuição, e poderá determinar diligência ou perícia a ser realizada por peritos previamente credenciados pela Câmara.
§ 1º Quando a diligência ou perícia for requerida pelas partes, as despesas com os honorários do perito serão custeadas pelo requerente e sendo comum o pedido, haverá rateio.
§ 2º Após realizada a diligência ou perícia, o processo será devolvido ao (à) relator (a), que deverá solicitar sua inclusão em pauta no prazo de até noventa dias, contado da data da devolução.
Art. 9º A aferição de cumprimento, ou não, das condições previstas neste Decreto será mediante procedimento específico instaurado pelo (a) presidente da Câmara Recursal Fundiária, assegurado ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Subseção II Das Sessões de Julgamento
Art. 10. Havendo processos para julgamento, a Câmara realizará, no mínimo, 24 sessões ao ano, pelo menos 2 (duas) sessões por mês, na sede do ITERAIMA, observado o cronograma estabelecido pelo Presidente da Câmara Recursal.
Art. 11. A pauta da sessão indicará previamente os processos a serem julgados e o (a) respectivo (a) relator (a).
Parágrafo único. O processo incluído em pauta que tiver seu julgamento adiado deverá ser incluído na pauta da sessão seguinte.
Art. 12. A sessão que não se efetivar, devido à superveniente falta de expediente normal da unidade, deverá ser realizada no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário.
Parágrafo único. Havendo advogados habilitados nos processos, estes poderão, após a leitura do relatório, manifestar-se oralmente, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.
Subseção III Do Julgamento
Art. 13. Ao (À) julgador (a) incumbe:
I - propor diligência ou perícia;
II - proferir o voto;
III - elaborar relatório, voto e ementa, nos processos em que for o relator.
Art. 14. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, e caberá ao (à) Presidente da Turma, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 15. Na sessão de julgamento, deve ser observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do quórum mínimo de julgadores;
II - aprovação da ata da sessão anterior; e
III - leitura do relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.
Art. 16. O (A) Presidente da Câmara, anunciado o julgamento de cada processo, dará a palavra ao (a) relator (a) para leitura do relatório, em seguida aos advogados inscritos, e após aos demais membros da Câmara para debate de assuntos pertinentes ao processo.
Art. 17. Qualquer membro da Câmara pode, após a leitura do relatório e voto, pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento, ainda que iniciada a votação.
§ 1º No caso de deferimento do pedido de vista:
I - o (a) Presidente poderá declarar vista coletiva dos autos; e
II - o processo deverá ser incluído na pauta da sessão subsequente, salvo autorização do (a) Presidente para inclusão em pauta de sessão posterior.
Art. 18. O (A) Presidente da Câmara, depois de encerrado o debate, dará início ao processo de votação, no qual serão tomados, sucessivamente os votos:
I - do (a) relator (a);
II - dos membros que obtiveram vista dos autos, se houver;
III - dos demais membros; e
IV - do (a) Presidente da Câmara.
§ 1º O (A) Presidente da Câmara, nos processos em que for o relator, votará em primeiro lugar.
§ 2º A abstenção não é admitida.
§ 3º O (A) Presidente, depois de encerrada a votação, proclamará o resultado do julgamento.
Art. 19. O (A) Presidente da Câmara pode, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do processo da pauta.
Art. 20. A proposta de conversão do julgamento em diligência ou perícia feita por membro da Câmara, observado o disposto no
§ 1º do art. 8º, e a redação da ementa do acórdão, constituem também objeto de votação pela Câmara.
Art. 21. O (A) relator (a) deverá apresentar o relatório e o voto, em meio eletrônico, previamente à sessão de julgamento.
Parágrafo único. O voto, caso o (a) relator (a) reformule o voto em sessão, será encaminhado ao Presidente da Câmara, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do dia do encerramento da sessão de julgamento.
Art. 22. A decisão sobre a nulidade de título e retomada de imóvel, na forma prevista neste artigo, será por maioria absoluta.
Art. 23. Na hipótese de empate, a decisão final caberá ao (à) Presidente da Câmara Recursal Fundiária.
Art. 24. Na hipótese de serem propostas mais de duas soluções distintas para o julgamento que inviabilizem a formação de maioria, deverá ser adotada a decisão obtida mediante votações sucessivas, das quais deverão participar todos os membros presentes.
§ 1º Serão votadas, em primeiro lugar, duas quaisquer soluções, sendo eliminada a que não obtiver maioria.
§ 2º A proposta que obtiver maior número de votos será novamente submetida à votação juntamente com outra das demais soluções ainda não apreciadas, e assim sucessivamente, até que restem apenas duas soluções, das quais será considerada vencedora a que obtiver o maior número de votos.
Art. 25. As decisões, formalizadas por meio de acórdãos, serão assinadas pelo (a) relator (a) ou pelo (a) redator (a) designado (a), conforme o caso, e pelo (a) Presidente da Câmara, e delas constarão o nome dos (as) julgadores (as) presentes, mencionados, se houver, os (as) impedidos (as), os (as) ausentes, bem como os (as) julgadores (as) vencidos (as) e a matéria em que o (a) foram.
Parágrafo único. A conversão do julgamento em diligência será formalizada por despacho, com a devida publicação.
Art. 26. Será proferido novo acórdão para a correção de inexatidões materiais devido a lapso manifesto e a erros de escrita no acórdão, mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão ou do (a) Interessado (a).
§ 1º O requerimento de que trata o caput será rejeitado, por despacho irrecorrível do Presidente, caso não seja demonstrado, com precisão, a inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso o (a) Presidente da Câmara entenda necessário, preliminarmente, será ouvido (a) o (a) julgador (a) relator (a) ou, na impossibilidade deste (a), outro (a) julgador (a) designado (a).
Art. 27. Das decisões da CRF não cabe pedido de reconsideração.
Subseção IV Dos Impedimentos e Suspeição
Art. 28. O (A) julgador (a) está impedido (a) de deliberar nos processos em que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; ou
II - sejam parte seu cônjuge, companheiro (a), parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau.
Art. 29. Incorre em suspeição o (a) julgador (a) que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado (a) do processo de regularização, ou com seu respectivo cônjuge, companheiro (a), parentes e afins até o 3º grau.
Art. 30. O impedimento ou a suspeição podem ser declarados pelo (a) julgador (a) ou suscitados por qualquer membro da Câmara, caso em que caberá ao (à) arguido (a) pronunciar-se sobre a alegação, a qual, se não for por ele (a) reconhecida, será submetida à deliberação da Câmara.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou suspeição do (a) relator (a), o processo é redistribuído a outro membro.
Subseção V Das Providências Complementares
Art. 31. De cada sessão será lavrada ata, assinada pelo (a) Presidente, na qual devem constar a data, os (as) julgadores (as) presentes, o nome do (a) relator (a), o número dos processos julgados, os respectivos resultados e outros eventos ocorridos.
Art. 32. O ementário dos acórdãos formalizados no mês deve conter a matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número do acórdão e ser divulgado em Diário Oficial do Estado de Roraima e no sítio do ITERAIMA na Internet.
Seção II Do Julgamento Não Presencial
Art. 33. As sessões de julgamento poderão, a critério do (a) Presidente da Câmara, ser realizadas de forma não presencial.
Parágrafo único. A sessão de julgamento não presencial de que trata o caput pode ser realizada:
I - remotamente, por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
II - virtualmente, por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em ambiente virtual.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O (A) Presidente da Câmara Recursal poderá propor a edição de atos complementares necessários à aplicação deste Regimento Interno.
Art. 35. Nos casos de omissão, aplica-se supletivamente o Código de Processo Civil.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de abril de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO e DOS JULGADORES
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Seção I
Dos Deveres
Art. 6
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Rito Ordinário
Subseção I
Da Ordem de Preferência e da Distribuição Dos Processos
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Subseção II
Das Sessões de Julgamento
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Subseção III
Do Julgamento
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Subseção IV
Dos Impedimentos e Suspeição
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Subseção V
Das Providências Complementares
Art. 31
Art. 32
Seção II
Do Julgamento Não Presencial
Art. 33
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34
Art. 35
Art. 36
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.