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Decreto nº 34.139/2023

Dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta Autárquica e Fundacional.

DECRETO Nº 34.139-E, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus artigos 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLC) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLC);

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 e, assim, em prestígio à segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da administração pública estadual, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou na Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, desde que a opção seja formalmente indicada no processo administrativo e aprovada pela autoridade competente, até o dia 31 de março de 2023.

Parágrafo único. Os avisos dos editais de licitação, bem como os avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, de que tratam o caput, deverão ser publicados, obrigatoriamente, até o dia 29 de dezembro de 2023.

Art. 2º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências como Termos de Convênios, Contratos de Repasses e congêneres.

Art. 3º As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido a opção de que trata o art. 1º deste decreto poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite legal de 1 (um) ano, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.

Art. 4º Os contratos assinados sob a égide da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, ser prorrogados com esteio no art. 191 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e nos limites de suas Leis originárias de regência.

Art. 5º Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Estado, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de março de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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