Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 34.138/2023

Aprova o nova versão do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN.

DECRETO Nº 34.138-E, DE 27 DE MARÇO DE 2023

Aprova o nova versão do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, aprovado pelo Decreto nº 31.588 -E, de 9 de fevereiro de 2022, republicado em 16 de fevereiro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo I deste Decreto, o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN.

Art. 2º Fica aprovada, nos termos do Anexo II deste Decreto, a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN.

Art. 3º Revogam-se os Anexos I e II do Decreto nº 31.588 -E, de 9 de fevereiro de 2022, republicado em 16 de fevereiro de 2022.

Art. 4º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de março de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - SEPLAN

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, criada pela Lei nº 001 , de 26 de janeiro de 1991, e alterada pela Lei Delegada nº 07 , de 16 de janeiro de 2003, pela Lei nº 499 , de 19 de julho de 2005, e pela Lei nº 1.642 , de 25 de janeiro de 2022, passa a ser regida pelo presente Regimento Interno.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, como Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado de Roraima, tem como finalidade executar as funções relacionadas ao planejamento estratégico, monitoramento e avaliação de políticas públicas, planejamento orçamentário, orçamento público, captação de recursos, convênios, estudos econômicos e sociais e outras correlatas, atuando de maneira cooperativa e integrada com os demais órgãos e entidades do Estado.

Art. 3º A competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN abrange:

I - a orientação, normativa e metodológica, aos órgãos e entidades da administração pública estadual na concepção e desenvolvimento dos respectivos planos, projetos e programações;

II - o acompanhamento, o controle e a avaliação sistemática do desempenho dos planos, programas, projetos e instrumentos de captação de recursos;

III - a orientação dos órgãos e entidades da administração pública estadual na elaboração de seus orçamentos;

IV - a consolidação crítica das propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública estadual;

V - a elaboração das minutas de projetos de lei referentes ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e às respectivas alterações;

VI - o acompanhamento e o controle da execução orçamentária dos órgãos e entidades da administração pública estadual;

VII - o estabelecimento de diretrizes e normas técnicas aplicáveis a todas as funções e atividades de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais, no âmbito da administração pública estadual, bem como a orientação e supervisão de sua aplicação;

VIII - a coordenação da prospecção de oportunidades de captação de recursos para viabilizar novas alternativas de investimentos em projetos estaduais, promovendo a articulação entre diferentes esferas de governo, Poderes e setor privado;

IX - a disponibilização de orientação e auxílio aos órgãos e entidades da administração pública estadual na formulação de convênios e instrumentos congêneres visando à captação de recursos;

X - o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação das políticas públicas de desenvolvimento de caráter intersetorial e da execução de planos, programas, projetos e ações governamentais no Estado;

XI - o controle, o acompanhamento e a avaliação do desempenho das Secretarias e entidades de Estado na consecução dos objetivos consubstanciados em seus regimentos, planos, programas, projetos e convênios interinstitucionais;

XII - a promoção do planejamento institucional, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, por meio da definição de estruturas organizacionais, da realização de estudos sobre criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades, órgãos e unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual;

XIII - a definição e o controle de indicadores de desempenho da administração pública estadual;

XIV - a coordenação, realização, divulgação e publicação de estudos e pesquisas de caráter socioeconômico, visando à difusão de informações e de conhecimento e ao aprimoramento das políticas públicas estaduais; e

XV - desempenhar demais atividades correlatas.

Art. 4º O Sistema de Planejamento e Orçamento tem por finalidade viabilizar o crescimento econômico de forma eficiente e racional, mediante a coordenação e o acompanhamento das ações governamentais, a identificação de riscos e correção de desvios, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, na qualidade de Órgão Central do Sistema:

I - elaborar, em conjunto com as respectivas setoriais, e supervisionar a execução de planos e programas estaduais e setoriais de desenvolvimento econômico e social;

II - coordenar a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, bem como de suas alterações, compatibilizando as propostas de todos os Poderes, órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual com os objetivos governamentais e os recursos disponíveis;

III - acompanhar, física e financeiramente, os planos e programas referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações do governo;

IV - orientar as unidades administrativas responsáveis pela execução dos programas, projetos e atividades da administração pública estadual para que mantenham rotinas de acompanhamento e avaliação da sua programação, monitorando o seu cumprimento;

V - manter sistema de informações relacionados a indicadores econômicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito estadual e nacional;

VI - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos do Estado, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar o apoio gerencial e institucional à sua implementação;

VII - realizar estudos e pesquisas socioeconômicas e análises de políticas públicas;

VIII - estabelecer normas e procedimentos necessários à elaboração e à implementação dos orçamentos estaduais, harmonizando-os com o plano plurianual;

IX - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo de planejamento e orçamentário estadual;

X - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

XI - dar publicidade às informações relativas às peças orçamentárias estaduais;

XII - cooperar com os municípios para o fortalecimento dos respectivos sistemas de planejamento e orçamento; e

XIII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 5º Nos termos art. 3º da Lei nº 499 e do art. 46 da Lei nº 498 , ambas de 19 de julho de 2005, com a Redação dada pela Lei nº 1.642 , de 25 de janeiro de 2022, a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN compreende:

I - Nível de Administração Superior:

a) Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento;

II - Nível de Gerência Superior:

a) Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Orçamento;

III - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete do Secretário - GAB;

b) Gabinete do Secretário Adjunto - GABADJ; e

c) Assessoria - ASSESSORIA;

IV - Nível de Execução Instrumental:

a) Unidade Gestora de Atividade Meio - UGAM;

V - Nível de Execução Programática:

a) Coordenação-Geral de Orçamento Público - CGOP;

b) Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico - CGPLAN;

c) Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação - CGMOA;

d) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Sociais - CGEES;

e) Coordenação-Geral de Captação de Recursos e Convênios - CGCAC;

f) Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos - CGPRE.

Art. 6º O detalhamento da estrutura organizacional básica, a nível divisional ou de núcleos, será fixado por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, obedecidos os critérios constantes do art. 7º deste Regimento Interno.

Art. 7º A estrutura organizacional fixada neste

Capítulo constitui a base estrutural para as principais áreas de atuação permanentes da Secretaria, no âmbito da administração direta, podendo dela resultar, em consequência dos programas, projetos e atividades a serem cumpridos pela Pasta, unidades administrativas de menor porte, de caráter permanente ou transitório, adequadas às finalidades a que deverão servir.

§ 1º As unidades administrativas referidas neste artigo serão criadas, extintas, transformadas, ampliadas ou fundidas por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, observadas as disposições deste artigo.

§ 2º O ato a que se refere o

§ 1º deste artigo deverá estabelecer a organização interna, estrutura, competências e demais especificidades das unidades, bem como definir instrumentos para o acompanhamento de resultados.

Art. 8º A Assessoria, órgão permanente de assessoramento direto ao Secretário e ao Secretário Adjunto, permanecerá vinculada ao Secretário, que poderá designar, por ato próprio, em caráter permanente ou transitório, assessores para atuar junto às Unidades da Secretaria visando ao desempenho de atividades específicas.

Art. 9º Visando a assegurar o adequado funcionamento das estruturas subalternadas da Secretaria, o Secretário poderá atribuir, de forma temporária e por ato próprio, a chefia de divisão ou de núcleo a servidor ocupante de cargo de Assessoria.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. Ao Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento compete:

I - as responsabilidades a ele atribuídas na Constituição do Estado , na Lei nº 499 , de 19 de julho de 2005, e nos demais atos normativos aplicáveis;

II - promover o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atividades e praticar todos os atos afetos às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

III - coordenar a prestação da orientação normativa e metodológica às Secretarias de Estado na concepção e desenvolvimento das suas respectivas programações;

IV - promover, coordenar e orientar a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como suas respectivas revisões;

V - promover as medidas necessárias à compatibilização dos programas setoriais das demais Secretarias de Estado com o Plano Plurianual - PPA;

VI - promover a elaboração dos planos e programas de governo, em articulação com os demais órgãos do Governo do Estado e orientar a programação de metas governamentais a curto, médio e longo prazos;

VII - coordenar a execução da programação governamental, de modo a assegurar a consecução dos objetivos de forma integrada, apresentando ao Governador relatórios estratégicos de acompanhamento da execução;

VIII - assessorar o Governador e demais Secretários de Estado na escolha dos projetos especiais a serem desenvolvidos, estimulados ou implementados em função do Plano Plurianual - PPA e dos demais instrumentos de planejamento do Estado;

IX - articular-se permanentemente com as unidades subordinadas, objetivando promover a crescente integração e aperfeiçoamento das atividades realizadas nas áreas de competência da Secretaria;

X - estabelecer, em conjunto com as demais Secretarias e entidades governamentais, mecanismos de avaliação a serem utilizados pela Secretaria no monitoramento e controle da execução dos programas do Governo;

XI - representar o Estado, por designação ou solicitação do Governador, junto a órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais em assuntos afetos ao planejamento estadual e às demais áreas de competência da Secretaria;

XII - delegar, por ato expresso, as próprias atribuições ao Secretário Adjunto ou aos Coordenadores-Gerais, observados os limites estabelecidos em lei, bem como avocar, quando necessário, atribuições exercidas por qualquer subordinado;

XIII - promover, coordenar e apoiar fóruns de debate acerca do planejamento estratégico de longo prazo;

XIV - expedir portaria e outros atos normativos necessários a boa execução de leis, decretos e regulamentos afetos a área de atuação da Secretaria;

XV - prover as Secretarias de Estado e a direção superior das entidades da administração indireta, bem como os municípios, o Governo Federal e demais entidades públicas e privadas, de informações sobre as atividades relacionadas ao planejamento e orçamento estadual e demais assuntos afetos à Secretaria;

XVI - firmar convênios e acordos com organismos e instituições oficiais públicas ou privadas, para dar cumprimento aos objetivos da Secretaria;

XVII - relacionar-se com autoridades e órgãos governamentais ligados ao processo de planejamento e orçamento estadual, promovendo a integração entre as demais esferas de Poder;

XVIII - diligenciar para o atendimento tempestivo e eficaz de solicitações de outros setores do Governo relacionadas a esfera de competência da Secretaria;

XIX - aprovar as substituições, por ausência ou impedimento, dos cargos de chefia nos diversos níveis da Pasta;

XX - participar, como membro, de órgãos colegiados de direção superior no âmbito da administração pública estadual, sempre que requisitado; e

XXI - resolver os casos omissos e esclarecer as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento Interno, expedindo para tal fim os atos necessários.

Art. 11. Ao Secretário Adjunto compete:

I - as responsabilidades a ele atribuídas na Lei nº 499 , de 19 de julho de 2005, e nos demais atos normativos aplicáveis;

II - cooperar ativamente junto ao Secretário para o correto e regular desempenho de suas funções;

III - substituir o Secretário em suas ausências, impedimentos, licenças e demais afastamentos previstos em lei, exercendo as competências constitucionais e legais àquele atribuídas;

IV - exercer as competências delegadas pelo Secretário.

Art. 12. Aos Gabinetes do Secretário e do Secretário Adjunto compete:

I - prover assistência abrangente ao Secretário e ao Secretário Adjunto no desempenho de suas atribuições e compromissos;

II - o estudo, instrução e minuta de expediente para o Secretário e o Secretário Adjunto;

III - a coordenação da agenda do Secretário e do Secretário Adjunto;

IV - coordenar ações sistêmicas de planejamento e gestão da Secretaria;

V - coordenar as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria;

VI - providenciar, junto aos órgãos competentes, a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria; e

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento contará com uma Ouvidoria, ligada ao Secretário, com características e atribuições em conformidade com o Decreto Estadual nº 26.553 - E, de 11 de fevereiro de 2019.

Art. 13. À Assessoria compete:

I - prestar assessoramento técnico abrangente ao Secretário, ao Secretário Adjunto e às demais unidades da Secretaria sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas e controle da legitimidade de atos administrativos;

II - desenvolver as funções de planejamento estratégico no âmbito da Secretaria;

III - disseminar a cultura de integridade e compliance no âmbito da Secretaria; e

IV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 14. À Unidade Gestora de Atividades Meio, enquanto órgão de execução instrumental, compete:

I - executar atividades concernentes ao sistema de administração geral, compreendendo a prestação de serviços meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria;

II - executar atividades concernentes a gestão de pessoal, compreendendo o fornecimento e controle de utilização de pessoal nos diferentes programas e atividades da Secretaria;

III - executar atividades de planejamento, elaboração, administração, controle e execução orçamentária, financeira e de contabilidade, inclusive controle de custos, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - coletar informações para análise e controle de custos e atualização do cadastro de recursos humanos da Secretaria;

V - planejar, coordenar e deflagrar solicitações de aquisição de bens, contratação de serviços e realização de licitações, em estreita coordenação com a Comissão Permanente de Licitação - CPL, mediante formalização da demanda, cotação de preços, gestão dos contratos da firmados pela Secretaria e outros atos necessários ao procedimento;

VI - gerenciar, fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos e convênios sob sua responsabilidade, bem como manter registros atualizados de contratos e convênios, no âmbito da Secretaria, em articulação com as demais Unidades;

VII - elaborar, coordenar, apoiar a execução e avaliar programas de formação, aperfeiçoamento e capacitação do pessoal da Secretaria;

VIII - executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, bem como as atividades de suporte, infraestrutura e manutenção de TIC no âmbito da Secretaria;

IX - planejar as atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acervo bibliográfico da Secretaria; e

X - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Orçamento Público - CGOP compete:

I - coordenar os assuntos relacionados à gestão orçamentária estadual, interagindo com órgãos da administração direta e indireta, como integrante do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento estadual;

II - assessorar o Secretário de Planejamento e Orçamento em assuntos relacionados aos processos de encaminhamento, apreciação, votação e sanção das leis orçamentárias;

III - coordenar o processo de definição dos parâmetros e limites das propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública,

considerando os objetivos e prioridades governamentais e o volume de recursos disponíveis;

IV - coordenar e supervisionar o processo de elaboração dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, bem como dos projetos que modifiquem tais leis, em conformidade com os dispositivos constitucionais e legais vigentes;

V - acompanhar e adotar providências quanto aos aspectos orçamentários da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;

VI - coordenar, consolidar, reformular e acompanhar a elaboração e execução do orçamento do Estado;

VII - acompanhar, monitorar e avaliar a execução orçamentária, procedendo à limitação de empenho nos casos e formas definidos em lei, visando a garantir o equilíbrio da execução financeira e orçamentária;

VIII - analisar as solicitações de abertura de crédito adicional, elaborando os estudos e proposições normativas pertinentes, quando for o caso;

IX - realizar e elaborar estudos acerca do planejamento orçamentário do Estado;

X - emitir notas técnicas sobre assuntos relacionados às suas competências; e

XI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico - CGPLAN compete:

I - coordenar a elaboração de planos, programas e projetos estratégicos, incluído o plano plurianual;

II - coordenar a revisão de planos, projetos e políticas públicas, excetuado o plano plurianual;

III - coordenar o planejamento e a revisão de políticas públicas e ações de governo de forma integrada com os órgãos setoriais;

IV - apoiar a revisão das agendas de resultados estratégicos dos órgãos e instituições setoriais;

V - propor e divulgar normas, conceitos, metodologia e procedimentos relativos aos processos de elaboração, execução e revisão de planos, programas e projetos;

VI - identificar e disseminar boas práticas nas áreas de planejamento e de desenho de políticas públicas;

VII - promover a articulação e integração dos diversos órgãos do Estado na formulação de políticas públicas e na compatibilização dos programas, projetos e atividades, de forma a melhor atender às necessidades da população diante das restrições de recursos públicos; e

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 17. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação - CGMOA compete:

I - coordenar o monitoramento, a avaliação, revisão e alteração do plano plurianual;

II - coordenar o monitoramento e a avaliação de planos, programas, projetos estratégicos, políticas públicas e ações de governo, fornecendo subsídios para a sua revisão;

III - propor e divulgar normas, conceitos, metodologia e procedimentos relativos aos processos de monitoramento, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos;

IV - identificar e disseminar boas práticas nas áreas de monitoramento e avaliação de políticas públicas; e

V - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 18. À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Sociais - CGEES compete:

I - realizar estudos e pesquisas para subsidiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas;

II - elaborar, orientar, coordenar e controlar os trabalhos de levantamento e de escolha de indicadores utilizados pelo Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado de Roraima;

III - coletar, produzir, analisar, disponibilizar e publicizar informações e estatísticas socioeconômicas de Roraima e de seus municípios;

IV - subsidiar os órgãos competentes com informações sobre o Produto Interno Bruto Roraima e de seus municípios, bem como analisar os respectivos dados e conclusões;

V - acompanhar, analisar e projetar indicadores de finanças públicas do Estado;

VI - coordenar estudos, em articulação com instituições estaduais, nacionais e internacionais, bem como organismos de pesquisa, para apoiar a elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas; e

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 19. À Coordenação-Geral de Captação de Recursos e Convênios - CGCAC compete:

I - promover, coordenar, assessorar, orientar, supervisionar e executar ações pertinentes a programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos com duração determinada, mediante a celebração de convênios e instrumentos congêneres, com as diversas esferas do Governo, organismos nacionais e interacionais e entidades da sociedade civil;

II - articular, coordenar, orientar e supervisionar os órgãos setoriais nas propostas de captação de recursos de transferências voluntarias para implementação e execução de programas e projetos do Estado;

III - multiplicar boas práticas, conhecimento e fortalecimento do capital intelectual quanto à operacionalização do Sistema de Convênios do Governo Federal com os órgãos da administração pública estadual, municipal e organizações sociais;

IV - submeter às instâncias superiores as propostas para a celebração de instrumentos de natureza financeira que envolva a captação de recursos para o estado de Roraima, com ou sem necessidade de contrapartida;

V - acompanhar as propostas de convênios e instrumentos congêneres pelo estado de Roraima no Sistema de Convênios do Governo Federal, podendo, para isso, demandar informações dos órgãos e entidades do Estado;

VI - acompanhar a efetivação de acordos que envolvam recursos voluntários da União, incluindo as fases de captação, junto aos órgãos e entidades federais;

VII - propor e executar metodologia de monitoramento e avaliação dos convênios e instrumentos congêneres firmados por órgãos setoriais;

VIII - elaborar pesquisas, estudos e relatórios sobre o desempenho dos convênios do Estado e sobre os demais assuntos sob sua responsabilidade;

IX - implementar e monitorar a execução de modelos de excelência em gestão relativos à captação de recursos ou de metodologias equivalentes;

X - edição de atos voltados a normatização, orientação e assessoramento aos órgãos setoriais e entidades participes para celebração de convênios e instrumentos congêneres;

XI - elaboração de convênios, termos de cooperação, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres que envolvam a transferência voluntária de recursos do Estado, para Municípios ou organizações da sociedade civil; e

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos - CGPRE compete desempenhar, de forma permanente ou transitória, projetos ou atividades específicas, voltadas para a consecução dos planos e programas estruturantes da Secretaria, das unidades setoriais ou do estado de Roraima.

Parágrafo único. A competência específica da Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos - CGPRE, assim como sua estrutura, será definida em ato do Secretário, observadas as necessidades específicas da atividade ou projeto desenvolvido ou do plano ou programa a ser atendido.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As unidades constantes do presente Regulamento serão implantadas sistematicamente, devendo os serviços funcionar sem solução de continuidade, mantida, se necessário, a organização anterior até a efetiva reestruturação.

Art. 22. Resguardados os direitos adquiridos, o Secretário promoverá, por ato específico, o remanejamento de pessoal e a relotação de cargos, objetivando o atendimento das necessidades administrativas das unidades de que trata este Regulamento.

Art. 23. Para garantir o bom desempenho das atribuições legais da Secretaria, suas unidades deverão atuar de forma sistêmica, integrada e articulada para consolidar a permanente sinergia interna.

Art. 24. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos e convênios serão de competência das respectivas unidades da Secretaria.

Art. 25. O Secretário poderá constituir grupos de trabalho, por ato próprio que estabeleça a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.

Art. 26. O Secretário poderá, por ato próprio, nos limites de sua competência, disciplinar matérias inerentes à gestão e ao funcionamento da Secretaria.

Art. 27. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado, dentro dos limites de sua competência.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - SEPLAN

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 31588/2022 de 09/02/2022

Lei Ordinária nº 1/1991 de //