Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 33.931/2023

Altera os artigos 8, 11, 15, 19, 21, 33, 45, 46, 49 e 60 do Decreto Estadual nº 29.758-E, de 21 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a caracterização, a destinação e a utilização dos lotes de propriedade do Estado de Roraima, localizados no Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte.

DECRETO Nº 33.931-E, DE 10 DE MARÇO DE 2023

Altera os artigos 8, 11, 15, 19, 21, 33, 45, 46, 49 e 60 do Decreto Estadual nº 29.758 -E, de 21 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a caracterização, a destinação e a utilização dos lotes de propriedade do Estado de Roraima, localizados no Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 29.758 -E, de 21 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a caracterização, destinação e utilização dos lotes de propriedade do Estado de Roraima, localizados no Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

"Art. 8º As empresas interessadas em áreas no Distrito Industrial deverão apresentar Projeto Técnico-Econômico - PTE, dirigido à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação do Estado de Roraima - SEADI.

§ 2º Além dos elementos enumerados no

§ 1º deste artigo, outros dados ou informações poderão ser exigidos, a critério da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação do Estado de Roraima - SEADI ou do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI." (NR)

"Art. 11. Na hipótese de a atividade do interessado estar voltada à prestação de serviços públicos ou de relevante interesse público, deverá ser apresentado, à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação do Estado de Roraima - SEADI, Plano de Trabalho em que conste, no mínimo, a qualificação da pessoa jurídica interessada, a data do requerimento, a identificação da atividade específica, o público-alvo, o benefício potencial à sociedade decorrente do serviço prestado, croqui das edificações e outras informações indispensáveis à análise do Plano." (NR)

"Art. 15. (...)

§ 7º Caso o adquirente altere a forma do pagamento estabelecido como parcelado para a forma a vista após assinatura do contrato, será dado desconto de 30% do saldo remanescente." (NR)

"Art. 19. São critérios de habilitação das empresas nas licitações e de procedibilidade nos casos de dispensa e inexigibilidade, além dos que constam na Lei nº 14.131 /2021, a comprovação de:" (NR)

"Art. 21. (...)

"IV - que se enquadrem nas vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021; e" (NR)

"Art. 33. Sem prejuízo do disposto no art. 30 deste Decreto, o Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI, mediante proposta da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação do Estado de Roraima - SEADI, ou do Governador do Estado, poderá deliberar pela venda de lotes situados no Distrito Industrial, hipótese em que a alienação ocorrerá mediante licitação nas modalidades concorrência ou leilão, conforme previsto na Lei nº 14.133 /2021:

§ 1º Além das demais disposições da legislação aplicável e das normas deste Decreto, são critérios de habilitação das empresas na modalidade concorrência a que se refere o caput:

I - existência de Projeto Técnico-Econômico - PTE aprovado, nos termos dos arts. 9º e 10º deste Decreto, como um dos requisitos de qualificação técnica; e

II - comprovação de capacidade econômico-financeira para implantação do empreendimento.

§ 2º Além das demais disposições da legislação aplicável e das normas deste Decreto, na modalidade leilão o arrematante deverá apresentar o Projeto Técnico-Econômico na Secretária de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação, no prazo máximo de 30 dias após o arremate da área, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que devidamente justificado.(NR)"

"Art. 45. Sem prejuízo das cominações definidas em Leis Estaduais e Nacionais aplicáveis às concessões e às licitações realizadas pelo poder público, bem como aos contratos delas decorrentes, o não atendimento do disposto neste Decreto ensejará a aplicação das seguintes sanções:

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão aplicadas pelo Secretário Estadual de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação, e a sanção prevista no inciso IV, será aplicada pelo Governador do Estado de Roraima." (NR)

"Art. 46. Qualquer irregularidade identificada será notificada ao concessionário ou ao adquirente para correção da falha, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A notificação da irregularidade caberá à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação do Estado de Roraima - SEADI ou ao Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI." (NR)

"Art. 49. As áreas comprovadamente ocupadas em data anterior à publicação deste Decreto poderão ser regularizadas, mediante alienação, desde que o particular investido na posse esteja desenvolvendo atividade econômica autorizada pela Lei nº 312 , de 19 de dezembro de 2001, e desde que atendidas as demais disposições deste artigo.

§ 1º A atividade econômica prevista no caput deste artigo deverá ser comprovada por técnicos da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação do Estado de Roraima - SEADI, mediante relatório situacional atualizado.

§ 6º O prazo para que os ocupantes solicitem a regularização de suas áreas será de 6 (seis) meses a contar da publicação deste Decreto, por ato do Secretário da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI.

§ 7º A solicitação a que se refere o

§ 6º deste artigo deverá ser apresentada à Secretária de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, acompanhada de Projeto Técnico-Econômico ou Plano de Trabalho, nos termos dos arts. 8º a 11 deste Decreto, no que couber." (NR)

"Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação, ouvidos o Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI e a Procuradoria-Geral do Estado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de março de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

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