Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 33.913/2023

Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.

DECRETO Nº 33.913-E, DE 3 DE MARÇO DE 2023

Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, que concede incentivos fiscais aos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 703, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335 -E, de 3 de agosto de 2001; e

CONSIDERANDO o pedido da Requerente, devidamente instruído nos termos da Lei, DECRETA:

Art. 1º Fica isento dos tributos previstos na competência deste Estado, conforme disposto na Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, CARIANE LAURINDO DE OLIVEIRA, portadora do RG (rg ocultado) SSP/RR e CPF (cpf ocultado) , filiada à Cooperativa Agropecuária e Industrial do Lavrado de Roraima - COOPERA, na qualidade de produtora rural integrante do Projeto de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, inscrita no CGF sob o nº 24.035515-7, relativamente às atividades de horticultura, exceto morango, cultivo de outras plantas de loura temporária não especificadas anteriormente e criação de gado bovino para corte, arrendatária do imóvel sede denominado "FAZENDA LUSITANIA", área de 615,6673 ha, localizada na Vicinal do Tucano, Gleba Tacutu, Zona Rural, Município de Bonfim/RR.

Art. 2º A vigência dos incentivos fiscais tem início na data da publicação deste Decreto e dar-se-á o seu término no final do exercício financeiro do ano de 2050, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 215 , de 11 setembro de 1998.

Art. 3º A fruição dos benefícios fiscais ora concedidos obriga a contribuinte às condições estabelecidas na Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998 e nas demais normas regulamentares.

Art. 4º No caso de diversificação da linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agroindustrial, a produtora rural deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de concessão dos incentivos fiscais aos novos produtos.

Art. 5º O não cumprimento das exigências dispostas na legislação mencionada no artigo anterior, acarretará à contribuinte:

I - suspensão do benefício fiscal, com cobrança dos tributos devidos no período compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;

II - na reincidência, a revogação deste Decreto, com exigência dos tributos não pagos, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de março de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 215/1998 de 11/09/1998

Decreto nº 4335/2001 de //