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Decreto nº 33.911/2023

Altera o Decreto nº 19.850-E, de 3 de novembro de 2015, que estabelece normas sobre celebração de Convênios, Termos de Cooperação e Acordos de Cooperação Técnica e outros instrumentos congêneres, que tenham por objeto a execução de projetos, manutenção de atividades ou realização de eventos celebrados por órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual de Roraima, e dá outras providências.

DECRETO Nº 33.911-E, DE 3 DE MARÇO DE 2023

Altera o Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, que estabelece normas sobre celebração de Convênios, Termos de Cooperação e Acordos de Cooperação Técnica e outros instrumentos congêneres, que tenham por objeto a execução de projetos, manutenção de atividades ou realização de eventos celebrados por órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 1º-A:

Alterar para:

"Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - concedente: órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

II - convenente: órgãos ou entidades públicas sem fins lucrativos estaduais, municipais ou privadas com a qual a Administração Estadual pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco;

(Deslocar o trecho "sem fins lucrativos" após "entidade privada"). Senão, vejamos:

Convenente: órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante convênio. (conforme o Tribunal de Contas da União. Convênios e outros repasses / Tribunal de Contas da União. - 6ª .ed. - Brasília: Secretaria-Geral de Controle Externo, 2016.https://portal.tcu.gov.br/data/files/13/80/53/07/3F03071076A7C107E18818A8/Convenios_outros_repasses_6_edicao_inclui_errata.pdf)

Convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; (DECRETO Nº 6.170 , DE 25 DE JULHO DE 2007.)

III - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

IV - dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos presiden - tes, diretores, superintendentes, gerentes dentre outros;

V - proponente: órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou proposição de trabalho, interesse em firmar termo de convênio, termo de cooperação e outros ajustes assemelhados regulados por este Decreto;

VI - executor: órgão da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional ou Sociedade de Economia Mista, de qualquer esfera do governo, ou entidade particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio;

VII - convênios: acordos ou ajuste formal que discipline a transferência voluntária de recursos financeiros, que conste do orçamento fiscal do Estado de Roraima e tenha como partícipe de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, e, de outro lado, entidades da Administração Pública Mu - nicipal Direta ou Indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

VIII - termo de cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito orçamentário da Administração Pública Estadual para outro órgão ou entidade da Administração Estadual de mesma natureza ou Autarquia, Fundação Pública ou Empresa Estatal dependente;

IX - Acordo de cooperação técnica: é um instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si ou, ainda, com entidades privadas, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público;

Sugere-se a mesma redação do inciso VIII-A do art. 2º da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, para enfatizar que não envolve transferência de recursos financeiros.

Acordo de cooperação: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. (conforme o Tribunal de

Contas da União. Convênios e outros repasses / Tribunal de Contas da União. - 6ª .ed. - Brasília:

Secretaria-Geral de Controle Externo, 2016.https://portal.tcu.gov.br/data/files/13/80/53/07/3F03071076A7C107E18818A8/Convenios_outros_repasses_6_edicao_inclui_errata.pdf)

VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. LEI Nº 13.019 , DE 1 DE JULHO DE 2014.

X - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, vedada à alteração da natureza do objeto aprovado;

XI - proposta de trabalho: peça inicial utilizada para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os instrumentos regulamentados por este Decreto, cujo conteúdo deverá contemplar: a descrição do objeto; a justificativa; a indicação do público alvo;

a estimativa dos recursos da concedente e contrapartida e as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;

XII - plano de trabalho: documento por meio do qual o proponente descreve o objeto do convênio, contendo, pelo menos, as características dos interesses recíprocos dos partícipes, a indicação do público alvo, o problema a ser resolvido, a descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente com definição das etapas da execução, previsão de prazo para a conclusão consubstanciada em cronograma de desembolso e no plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela concedente e da contrapartida financeira;

XIII - objeto: produto do convênio ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

XIV - meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

XV - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;

XVI - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;

XVII - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,

considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto;

Acrescentar serviços comuns de engenharia no inciso XVII para se adequar ao inciso XXXIV do

§ 1º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, conforme a seguir:

XXXIV - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração Pública, diante de orçamento detalhado,

considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto; (Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019).

XVIII - unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta e/ou entidades sem fins lucrativos, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos instrumentos de que trata este Decreto, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pela concedente, devendo ser considerado como partícipe no instrumento;

XIX - órgão de controle: que possui designação constitucional para orientar, auditar e acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, economicidade e eficiência; e

XX - FIPLAN: sistema integrado de planejamento, contabilidade e finanças que objetiva estabelecer unicidade de informações, facilitando a execução da programação financeira, a execução orçamentária da receita, execução orçamentária da despesa e a contabilização dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Roraima. (NR) (A abreviatura NR deve ser colocada apenas onde à redação do art. ou capítulo foi ALTERADA. Em caso de novo art/capítulo, insere-se a sigla AC)."

Art. 2º O Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte

Capítulo I-A e

Art. 1º-A:

Alterar para:

"Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte

Capítulo I-A

CAPÍTULO I-A

DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO

"Art. 1º A Fica instituído a Política de Capacitação, de observância obrigatória, aos servidores atuantes nos departamentos com atribuição de manejo de convênios perante a Administração Pública Estadual.

§ 1º Os servidores deverão, anualmente, prestar curso de atualização na matéria de convênios públicos e, posteriormente, apresentar a certificação ao seu superior hierárquico, que deverá encaminhar estas informações à Coordenação-Geral de Captação de Recursos e Convênios - CGCAC da Secretaria de Planejamento e Orçamento do Estado de Roraima - SEPLAN/RR.

§ 2º O servidor deverá realizar cursos na modalidade presencial e/ou não presencial, preferentemente as capacitações relativas ao tema ofertadas pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

§ 3º Na hipótese do servidor realizar curso e obter desempenho insatisfatório, incompatível ou insuficiente com a matéria de convênios, o órgão central deverá notificar o dirigente superior do servidor para providências acerca da necessidade de realização de novo curso.

§ 4º A Secretaria de Planejamento e Orçamento do Estado de Roraima - SEPLAN/RR, como órgão central de realização de convênios, poderá editar atos normativos, em conjunto com outros órgãos, a fim de dar efetividade à política de capacitação. (NR) (A abreviatura NR deve ser colocada apenas onde a redação do artigo ou capítulo foi ALTERADA. Em caso de novo art/capítulo, coloca-se AC)."

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A descentralização da execução por meio dos instrumentos dispostos neste Decreto somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para execução de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas e operacionais para executá-lo. (NR)"

Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ao proponente compete manifestar seu interesse em celebrar instrumentos regulados por este Decreto, mediante apresentação de proposta de trabalho ao titular da pasta responsável pelo programa de governo, em conformidade com o programa e com as diretrizes de cada pasta. (NR)"

Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São condições para celebração de convênios a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas aplicáveis:

I - habilitação jurídica, que consiste na apresentação da seguinte documentação:

[ ... ]

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, quando for o caso;

[ ... ] (NR)"

(A abreviatura NR deve ser posta exatamente no local onde a redação foi alterada, e não, onde o texto permanece, como é o caso das [ ... ]).

Art. 6º O

Capítulo II-A do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Alterar para:

"Art. 6º O Decreto nº 19.850 -E, de 03 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do

Capítulo II-A."

"CAPÍTULO II-A

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DAS TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO"

"Art. 2º A São competências e responsabilidades:

I - compete à Secretaria Estadual das Cidades, Desenvolvimento Urbano e Gestão de Convênios - SECIDADES auxiliar o proponente na elaboração do Plano de Trabalho, Projeto Básico/Termo de Referências, bem como verificar a documentação institucional do ente Municipal em conformidade com o art. 4º

II - da concedente:

a) abrir o processo, fazer análise e aceitação da documentação técnica, institucional e jurídica da proposta, inclusive a aceitação do plano trabalho e do projeto básico;

b) gerir os projetos e atividades, mediante análise de enquadramento orçamentário e financeiro da proposta apresentada pelo ente federado de qualquer esfera de governo, ou organização da sociedade civil, com vistas à celebração dos instrumentos;

c) emitir certidão de viabilidade técnica, acompanhada de certidão do impacto orçamentário especificando se o programa, atividade ou ação objeto do convênio está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO está será juntada aos autos;

d) acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução do convênio;

e) celebração dos instrumentos e demais ajustes decorrentes das propostas aprovadas.

III - da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN:

a) edição de atos normativos e orientações aos convenentes;

b) elaboração de minutas e instrumentos, bem como demais ajustes decorrentes das propostas aprovadas. (NR) (A abreviatura NR deve ser colocada ape - nas onde a redação do artigo ou capítulo foi ALTERADA. Em caso de novo art/capítulo, coloca-se AC)."

Art. 7º O título do

Capítulo III do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III

DA CONTRAPARTIDA, DO PLANO DE TRABALHO E DO PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA"

Art. 8º O art. 5º do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se de natureza financeira, deverá ser depositada na conta bancária especificada no instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

[ ... ]

§ 2º A contrapartida, a ser aportada pelo proponente, será calculada, observados os percentuais e as condições estabelecidas na Lei Estadual de Diretrizes Orçamentária vigente.

[ ... ] (NR)" (A abreviatura NR deve ser posta exatamente no local onde a redação foi alterada, e não, onde o texto permanece, como é o caso das [ ... ]).

"Art. 9º O art. 6º do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Plano de Trabalho é parte integrante e indissociável do convênio e será avaliado pela equipe técnica e aprovado pelo concedente, de modo que conterá, no mínimo:

[ ... ]

§ 2º O proponente deverá realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizado e o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços. (NR)"

"Sugere-se manter apenas a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021", pois a Lei nº 8.666 /1993 e a Lei nº 10.520 /2002 vão perder a vigência daqui a uns 4 meses.

"Art. 10. O

Capítulo III do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido da seguinte

Seção III:

Seção III Do Projeto Básico ou Termo de Referência

"Art. 7º A Nos instrumentos, o projeto básico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou o termo de referência, deverão ser apresentados antes da celebração.

§ 1º É facultado ao concedente a exigência do projeto básico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou o termo de referência, em momento posterior com a inclusão de cláusula suspensiva no instrumento, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.

§ 2º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente da concedente, em despacho fundamentado antes da liberação da primeira parcela dos recursos.

§ 3º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pela concedente e, se aprovado, integrará o plano de trabalho.

§ 4º Nos casos em que houver divergências de valores entre o plano de trabalho aprovado e o projeto básico ou o termo de referência aprovado, os partícipes deverão providenciar as alterações do plano de trabalho e do instrumento.

§ 5º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou o termo de referência, estes serão comunicados pelo concedente ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.

§ 6º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue ou receba parecer contrário a sua aprovação, proceder-se-á à extinção da proposta ou instrumento, caso este já tenha sido assinado.

§ 7º As despesas referentes ao custo para elaboração do projeto básico ou termo de referência poderão ser custeadas com recursos oriundos do instrumento pactuado, desde que o desembolso do concedente voltado para a elaboração do projeto básico ou termo de referência não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento.

§ 8º Quando houver, no plano de trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração de projeto básico ou termo de referência, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento e o aceite do respectivo processo licitatório, conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.

§ 9º Nos casos em que o concedente desembolsar recursos para a elaboração do projeto básico ou termo de referência, a rejeição pela concedente destas peças, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres do Estado, sob pena de instauração de tomada de contas especial. (NR) (A abreviatura NR deve ser colocada apenas onde a redação do artigo ou capítulo foi ALTERADA. Em caso de novo art/capítulo, coloca-se AC)."

Art. 11. O art. 8º do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Atendidas às exigências previstas nos artigos anteriores:

I - a área técnica do gestor do programa, após análise da documentação técnica, institucional e jurídica do proponente, inclusive do projeto técnico, emitirá certidão de viabilidade técnica, juntando-a ao processo;

II - a certidão de impacto orçamentário, a declaração de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o Pedido de Empenho - PED serão emitidos e juntados pela Secretaria de Estado concedente.

§ 1º Emitida a certidão de viabilidade técnica, esta será juntada aos autos, acompanhada de certidão do impacto orçamentário, considerando-se a vigência do convênio, bem como declaração de que o programa, atividade ou ação objeto do convênio não possui vedação na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente.

§ 2º Caso a proposta esteja em conformidade, será encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, para formalizar a minuta do convênio.

§ 3º No caso de recusa, a concedente comunicará a SECIDADES, para que seja providenciada as adequações necessárias junto ao proponente. (NR)"

Art. 12. Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Alterar para:

"Art. 12. O art. 9º do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:"

"Art. 9º [ ... ]

Parágrafo único. Constará também no preâmbulo a qualificação completa do interveniente, quando houver.

[ ... ]" (NR)

"Art. 13. Fica alterada a redação do art. 10 do

Capítulo IV do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

Alterar para:

"Art. 13. O art. 10 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:"

"Art. 10. [ ... ]

IV - a obrigação da concedente de prorrogar de ofício a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada à prorrogação ao exato período do atraso verificado;

[ ... ]

VI - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da nota de empenho;

[ ... ]

XVII - livre acesso de servidores dos órgãos de controle do Estado ao qual esteja subordinada a concedente, a todos os documentos e informações relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, notadamente quando se trata de ação de auditoria;

[ ... ]" (NR)

"Art. 14. Fica alterada a redação do art. 15 do

Capítulo IV do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

Alterar para:

"Art. 14. O art. 15 do Decreto nº 19.850 -E, de 03 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:"

"Art. 15. Estando a minuta em conformidade, a Procuradoria-Geral do Estado a encaminhará ao órgão concedente para emissão da Nota de empenho.

Parágrafo único. O Órgão concedente, após empenhado, a encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, que formalizará o termo e, posteriormente, a encaminhará ao órgão concedente, para que sejam colhidas as respectivas assinaturas.

[ ... ] "(NR)

"Art. 15. Fica alterada a redação do art. 16 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

Alterar para:

"Art. 15. O art. 16 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O processo, contendo termo de convênio e seus aditivos, bem como o plano de trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao concedente, que fará o registro no FIPLAN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da assinatura dos instrumentos.

Parágrafo único. O não atendimento ao prazo estabelecido para o registro de informações, conforme o caput deste artigo, ensejará responsabilização ao concedente, podendo ser aplicado multa e tomada de providências pelos órgãos de controle. (NR)"

Art. 16. Fica alterada a redação do art. 19 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

Alterar para:

Art. 16. O art. 19 do Decreto nº 19.850 -E, de 03 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. A SEPLAN notificará a Controladoria Geral do Estado e a Assembleia Legislativa da celebração do instrumento, no prazo de até 10 (dez) dias da publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima. (NR)"

Art. 17. Fica alterada a redação do art. 21 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

Alterar para:

Art. 17. O art. 21 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive a Lei de Licitação nº 8.666 /93, Lei nº 14.133 /21, e suas alterações e este Decreto, sendo vedado:"

"Sugere-se manter apenas a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021", pois a Lei nº 8.666 /1993 e a Lei nº 10.520 /2002 vão perder a vigência daqui a uns 4 meses.

[ ... ]

"§ 1º No âmbito de instrumentos firmados com entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pelo Estado, até o limite fixado pelo órgão concedente, desde que:

I - estejam previstas no plano de trabalho;

II - não ultrapassem 15% (quinze) por cento do valor do objeto; e

III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto do instrumento.

§ 2º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.

§ 3º Nas despesas administrativas relacionadas a transporte, não poderá haver previsão de pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público.

§ 4º Nos instrumentos firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais.

§ 5º Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

§ 6º A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente. (NR)"

Art. 18. Fica alterada a redação do art. 22 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

Alterar para:

Art. 18. O art. 22 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do

§ 5º:

"Art. 22. [ ... ]

§ 5º A liberação dos recursos ficará condicionada ao registro dos dados do convênio no sistema integrado de planejamento, contabilidade e finanças do Estado de Roraima - FIPLAN. (NR) (A abreviatura NR deve ser colocada apenas onde a redação do artigo ou capítulo foi ALTERADA. Em caso de novo art/ capítulo, coloca-se AC)."

Art. 19. Fica alterada a redação do art. 23 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

Alterar para:

Art. 19. O art. 23 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. [ ... ]

[ ... ]

b) se ocorrer em 03 (três) ou mais parcelas, a liberação da terceira parcela ficará condicionada à apresentação de Prestação de Contas Parcial e aprovação referente à primeira parcela liberada, composta da documentação pertinente, e assim sucessivamente, de modo que, após a aplicação da última parcela, será apresentada a Prestação de Contas Final do total dos recursos recebidos.

[ ... ]

§ 2º [ ... ]

I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente;

[ ... ]

III - Havendo a conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos proporcionalmente ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.

[ ... ] (NR)" (A abreviatura NR deve ser posta exatamente no local onde a redação foi alterada, e não onde o texto permanece, como é o caso das [ ... ]).

"Art. 20. Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

Alterar para:

"Art. 20. O art. 25 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

"Art. 25. [ ... ]

Parágrafo único. No prazo máximo de 10 (dez) dias contado da assinatura do instrumento, o órgão concedente deverá designar formalmente os servidores ou empregados responsáveis pelo seu acompanhamento e fiscalização. (AC)"

Art. 21. Fica alterada a redação do art. 28 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

Alterar para:

Art. 21. O art. 28 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. [ ... ]

[ ... ]

§ 9º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, por meio de notificação física ou enviada por meio eletrônico ao endereço oficial do Convenente/prestador de serviços, informado ao órgão de controle, mediante confirmação de recebimento com identificação do agente recebedor.

§ 10 Caso a prestação de contas ocorra após o prazo do

§ 1º deste artigo, deverá essa ser apresentada diretamente ao órgão concedente, que deverá dar cumprimento às finalidades descritas no art. 36 deste Decreto, bem como fazer o envio da documentação ao órgão de controle para análise. (NR)"

Art. 22. O art. 30 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas previstas e será composta:

[ ... ]

III - cópia do termo de convênio e termo aditivo, se houver, em caso de processo físico; (NR)

IV - cópia do Plano de Trabalho aprovado, em caso de processo físico; (NR)

[ ... ]

X - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pela concedente ou DARE, quando recolhido à Secretaria da Fazenda, no caso de prestação de contas final; (NR)

XI - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública; (NR)

[ ... ]

XVI - cópia dos documentos comprobatórios da despesa (faturas e notas fiscais eletrônicas, ou avulsas no caso de prestador de serviço autônomo); (NR)

[ ... ]

XIX - demais documentos constantes no "check list" da Controladoria-Geral do Estado, publicado no portal da transparência, ou a ser fornecido pelo órgão de controle. "(NR)

"Art. 23. O art. 31 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta pelos documentos contidos no artigo anterior, exceto o inciso I e XV.

Parágrafo único. Se for constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação de contas parcial, com base na Análise/Parecer emitido pelo órgão de controle, o ordenador de despesas registrará o fato no FIPLAN e notificará o Convenente, dando-lhe o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação." (NR)

"Art. 24. O caput do art. 33 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. O instrumento poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

[ ... ] "(NR)

"Art. 25. O Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Alterar para:

"Art. 25. O art. 37 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do

Capítulo VII-A e do art. 37-A:

"CAPÍTULO VII-A

DO PARCELAMENTO

"Art. 37-A. Nas transferências voluntárias de recursos do Estado, por meio de convênios ou instrumentos congêneres em que houver reprovação da prestação de contas ou glosa parcial de despesas, poderá ser deferido, uma única vez e desde que ainda não tenha havido a remessa da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado, o parcelamento do débito pelos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, em até 24 (vinte e quatro) meses, limitados ao término do mandato do titular convenente, em parcelas não inferiores a cinco salários mínimos, mediante solicitação formal ao ordenador de despesas.

§ 1º O prazo máximo de parcelamento estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido até 48 (quarenta e oito) meses, desde que o débito decorra de convênio firmado com os entes subnacionais para execução de obras, limitado o prazo ao mandado do respectivo Prefeito.

§ 2º O débito a ser parcelado deverá abranger os recursos recebidos e os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora;

§ 3º A assinatura do termo de parcelamento de débito importa confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas.

§ 4º O parcelamento poderá ser deferido, mediante análise discricionária do caso concreto, comprovado o atendimento do disposto no caput deste artigo, devendo ser efetuado o correspondente registro contábil no FIPLAN da unidade gestora concedente.

§ 5º Caso a prestação de contas do convênio tenha motivado a inscrição no cadastro de inadimplentes da Procuradoria Geral do Estado - PGE, a suspensão do registro fica condicionada à entrega do termo de parcelamento de débito assinado e ao recolhimento da primeira parcela.

§ 6º O atraso no recolhimento das parcelas em prazo superior a trinta dias ensejará o cancelamento do termo de parcelamento de débito, a cobrança imediata do saldo devedor e o registro do convenente no cadastro de inadimplentes, ressalvados os casos de estado de calamidade pública ou situação de emergência. (NR) (A abreviatura NR deve ser colocada apenas onde a redação do artigo ou capítulo foi ALTERADA. Em caso de novo art/capítulo, coloca-se ac)"

Art. 26. O caput do art. 38 do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, por intermédio da Coordenadoria-Geral de Captação de Recursos e Convênios, será o órgão responsável pela coordenação do processo de transferência voluntária, mediante a celebração de convênios, termos de cooperação, acordos de cooperação técnica e outros ajustes assemelhados, celebrados por entidades e órgãos da Administração Pública com órgãos ou entidades públicas estaduais, municipais ou privadas sem fins lucrativos, para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado. (NR)"

Art. 27. Revoga-se o disposto no parágrafo único do art. 1º, o parágrafo único do artigo 2º, o

§ 1º do art. 5º e o parágrafo único do art. 8º-A do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015.

Alterar para:

Revoga-se o disposto no parágrafo único do artigo 2º, o

§ 1º do art. 5º e o parágrafo único do art. 8º-A do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, de 3 de março de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Seção III

Do Projeto Básico ou Termo de Referência

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Art. 12

Art. 16

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Art. 17

Art. 17

Art. 18

Art. 18

Art. 19

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Art. 21

Art. 21

Art. 22

Art. 26

Art. 27

Art. 28

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 33930/2023 de 10/03/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 19850/2015 de //