Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 33.901/2023

Estabelece normas de programação e execução financeira do orçamento do Estado para o exercício de 2023 e dá outras providências.

DECRETO Nº 33.901-E, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Estabelece normas de programação e execução financeira do orçamento do Estado para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Constituição do Estado ; e;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e a Lei Orçamentária Estadual nº 1.795 , de 19 de janeiro de 2023, publicada em 19 de janeiro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, bem como os Fundos que sejam contemplados com recursos do Tesouro Estadual, sujeitar-se-ão à execução da programação financeira para o Exercício de 2023, estabelecida neste Decreto.

Art. 2º As Unidades Orçamentárias - UO somente poderão assumir compromissos para o Exercício Financeiro, em cada fonte, até o limite dos valores estabelecidos no cronograma de desembolso, conforme Anexo I, deste Decreto.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ficam autori - zadas a efetuarem o contingenciamento e o descontingenciamento dos recursos programados no cronograma de desembolso para o corrente exercício, quando a receita realizada for inferior a prevista na Lei Orçamentária Estadual nº 1.795 , de 19 de janeiro de 2023, publicada em 19 de janeiro de 2023.

Parágrafo único. A liberação dos recursos a que se refere o "caput" ficará condicionada à efetiva comprovação da realização da receita estimada, ou de economia de despesas para o corrente exercício.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mediante ato próprio, poderá, de acordo com o comportamento da arrecadação do Estado, ajustar os anexos, observando o art. 3º, constantes neste Decreto.

Art. 5º As receitas previstas no Anexo II, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal contidas no Anexo III e as renúncias de receitas previstas no Anexo IV, estão estabelecidas conforme os artigos 13 e 14, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de fevereiro de 2023.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de fevereiro de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 34453/2023 de 04/07/2023

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Nenhum Ato.