Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 33.873/2023

Dispõe sobre a realização do Censo Cadastral, Funcional e Financeiro Previdenciário dos segurados, dependentes, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Roraima (IPER) e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados, dependentes e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSMRR).

DECRETO Nº 33.873-E, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a realização do Censo Cadastral, Funcional e Financeiro Previdenciário dos segurados, dependentes, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Roraima (IPER) e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados, dependentes e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSMRR).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade para aprimoramento de importante ferramenta informatizada de Gestão Previdenciária de dados cadastrais e funcionais dos servidores públicos estaduais civis e militares efetivos, ativos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Roraima - SPSMRR, do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER;

CONSIDERANDO a necessidade de obter o armazenamento dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores efetivos e seus respectivos dependentes para a Construção de um banco de dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regime Próprio de Previdência Social - CNIS - RPPS e para o Sistema Previdenciário de Gestão de Regime Públicos de Previdência Social - SIPREV/Gestão e pelo sistema de Gestão Previdenciária utilizada pelo IPER;

CONSIDERANDO a Lei nº 101 , de 4 de maio de 2000, a Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, o Decreto nº 29.468 -E, de 13 de outubro de 2020, e o Decreto Federal nº 8.538 de 6 de outubro de 2015, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, o Contrato Administrativo nº 14/2022 publicado no DOERR nº 4344, de 20 de dezembro de 2022, pág. 112;

CONSIDERANDO os art. 3º da Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade da criação da base de dados capaz de atender as demandas para a realização das avaliações atuariais conforme determina a PORTARIA/MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência; e

CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos servidores estaduais (civis e militares) efetivos, ativos, inativos e pensionistas e dos seus respectivos dependentes, vinculados ao IPER, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização do Censo Previdenciário Cadastral, Funcional e Financeiro dos servidores efetivos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Roraima (SPSMRR), geridos pelo IPER.

Art. 2º Entende-se por Censo Cadastral, Funcional e Financeiro Previdenciário, a atualização permanente da base de dados cadastral, previdenciária, funcional e financeira do Instituto de Previdência de Roraima, de caráter obrigatório e pessoal para todos:

I - os segurados, dependentes, aposentados e pensionistas dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública vinculados ao IPER/RR;

II - os militares estaduais, ativos, da reserva remunerada, reformados, dependentes e pensionistas vinculados ao SPSMRR.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica inclusive aos servidores ativos que estejam:

a) cedidos, em autorização de exercício, em designação de exercício, a qualquer título, independentemente do destino;

b) licenciados, afastados ou que, por qualquer motivo, estejam ausentes de suas atividades.

Art. 3º O Censo Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

I - integração de sistemas previdenciários e de bases de dados;

II - inclusão e atualização dos dados cadastrais, funcionais e financeira no Sistema Integrado de Gestão Previdenciária (SISPREV Web) de forma progressiva;

III - validação dos dados cadastrais no SISPREV Web e transmissão aos órgãos previstos na legislação previdenciária;

IV - melhoria da qualidade de dados cadastrais, funcionais e financeira visando à completude, à consistência, à conformidade, à precisão e à integridade dos bancos de dados, objetivando a efetivação de avaliação atuarial e a compensação previdenciária, a agilidade na concessão de direitos e benefícios, bem como alcançar maior eficiência na gestão do IPER/RR;

V - ampliação do movimento da qualidade e da produtividade no setor público;

VI - o Censo Previdenciário será feito de forma online ou presencial (prévio agendamento), via browser ou aplicativo mobile, com possibilidade de auditoria dos dados.

§ 1º O Censo Previdenciário deverá ser efetuado pelo representante legal, nos moldes da lei civil, nos casos em que a pessoa a ser recenseada possua idade inferior a 18 (dezoito) anos, tutelada ou curatelada.

§ 2º O censo presencial poderá ser realizado por meio de terceiros, com a apresentação de procuração válida, outorgada pela pessoa a ser recenseada ou pelo seu representante legal, desde que justifique o impedimento de sua ausência, ressalvados, contudo, os casos por decisão judicial. Lembrando que, até para os casos de decisão judicial se faz necessário o prévio agendamento.

§ 3º Na hipótese de acúmulo de cargos, o Censo Previdenciário abrangerá todos os vínculos no mesmo ato, sendo realizado em uma única vez.

§ 4º Para fins de análise financeira e atuarial, os vínculos funcionais prestados a outros regimes devem, obrigatoriamente, ser declarados pelos membros e pelos servidores ativos, ainda que não pretendam averbar, de imediato, esse tempo laboral.

Art. 4º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos civis e militares (ativos e inativos), pensionistas e seus respectivos dependentes do Governo do Estado de Roraima;

§ 1º Os servidores efetivos civis e militares (ativos e inativos) e pensionistas terão o prazo de 4 (quatro) meses iniciando em 20/03/2023 e finalizando em 20/07/2023.

§ 2º O agendamento online determinará o local, horário e data em que o servidor escolher para se recensear, sendo as seguintes opções para escolha do Polo de atendimento:

POLOS DE ATENDIMENTO EM BOA VISTA/RR

Período Público Abrangido Municípios Abrangidos

Polo 1 IPER de 20/03 a 19/05/23 Aposentados, Pensionistas e Dependentes Boa Vista, Cantá, Mucajaí

SEED de 23/05 a 20/07/23 Secretarias da Administração Direta/ Administração Indireta do Governo do Estado de Roraima

Polo 2 IERR de 20/03 a 20/07/23

POLO DE ATENDIMENTO ITINERANTE

Polo 3 APICS de 11/04 a 19/05/23 SESP, SEJUC, PM, PC, PP, CBMRR e DETRAN Boa Vista, Cantá, Mucajaí

TJRR de 24/05 a 16/06/23 TJ, ALE-RR, MP, TCE, MPC, DPE e PGE

POLOS DE ATENDIMENTO NOS DEMAIS MUNICÍPIOS/RR

Município de Instalação do polo Período Município (s) Abrangido (s)

Município da Região Sul

Caracaraí de 20/03 a 24/03/23 Caracaraí/Iracema

Rorainópolis de 29/03 a 12/04/23 Rorainópolis

São João da Baliza de 17/04 a 26/04/23 São João da Baliza/Caroebe, São Luiz do Anauá

Município da Região Norte

Alto Alegre de 20/03 a 24/03/23 Alto Alegre

Bonfim de 29/03 a 12/04/23 Bonfim/Normandia

Amajari de 17/04 a 26/04/23 Amajari

Pacaraima de 02/05 a 11/05/23 Pacaraima

Uiramutã de 18/05 a 26/05/23 Uiramutã

POLO DE REPRESENTAÇÃO ESTADUAL (ATENDIMENTO ONLINE)

São Paulo de 20/03 a 20/07/23

Brasília de 20/03 a 20/07/23

Manaus de 20/03 a 20/07/23

§ 3º Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, não haverá prazo de prorrogação para realização do Agendamento. Informando que, nenhum recenseamento presencial será realizado sem o prévio agendamento.

§ 4º Os servidores efetivos (ativos ou inativos) e pensionistas que previamente realizarem o Agendamento Online e escolherem a data, local e o horário de atendimento terão que comparecer, na data agendada, para realização do censo.

§ 5º O atendimento presencial dos servidores estaduais será realizado das 8h às 17h no posto de atendimento previamente escolhido através do agendamento.

§ 6º Para os servidores lotados na zona rural e nos municípios interioranos, o comparecimento no censo presencial será o estabelecido, na data, no local e no horário previamente agendado.

§ 7º O servidor efetivo, ativo, inativo e pensionista, que estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente, por recomendação médica e devidamente comprovado por Atestado Médico, deverá realizar o Agendamento online (por pessoa capacitada) informando que necessita de atendimento especial, bem como, informar o endereço ao qual será realizado o recenseamento.

§ 8º Para os dependentes dos servidores efetivos e inativos menores de 21 (vinte e um) anos de idade será obrigatória a apresentação de todos os documentos relacionados no anexo único desse Decreto. Exigir-se-á nos casos necessários Termo de Curatela - Termo de Tutela ou Termo de Adoção.

§ 9º Para todo e qualquer procedimento que envolva o Regime Próprio de Previdência Social ou Sistema de Proteção Social dos Militares, estando o destinatário segurado com idade igual ou superior a sessenta anos, o tratamento lhe será dispensado de acordo com a Lei Nº 10.741 , de 1º/10/2003 - Estatuto do Idoso.

§ 10 Será disponibilizado para o esclarecimento de dúvidas o canal de atendimento com o IPER, através do número (95) 2121-3977 (ligação e WhatsApp).

§ 11 Para fins do Censo Previdenciário Presencial será obrigatório o comparecimento dos segurados no posto de atendimento previamente escolhido no agendamento, ressalvado o previsto no art. 3,

§2º, munidos das documentações, de acordo com a situação e relação detalhada no anexo único deste Decreto.

Art. 5º Ficam obrigados os órgãos de Recursos Humanos da Administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Estado de Roraima, a fornecer cópia dos documentos funcionais para os servidores que deles necessitarem para o cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Para fins de atualização do cadastro será obrigatória a apresentação das documentações elencadas no anexo único desse Decreto.

Art. 7º O Censo Previdenciário será precedido de ampla divulgação na mídia, e sempre que houver alterações estas serão amplamente divulgadas com antecedência.

Art. 8º Os Poderes e os Órgãos autônomos devem cooperar, no âmbito das suas respectivas competências, com a execução do censo, inclusive facilitando a divulgação e atendendo ao disposto neste Decreto.

§ 1º O IPER encaminhará ofício a todos os Poderes e órgãos estaduais, prestando as informações e as orientações necessárias à realização do Censo Cadastral Previdenciário.

§ 2º Compete ao setor de Gestão de Pessoas do respectivo órgão ou entidade de lotação dar ciência da convocação aos seus membros ou servidores efetivos ativos.

§ 3º A convocação dos aposentados e dos pensionistas do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, será de responsabilidade do IPER.

§ 4º É de responsabilidade dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública a convocação de seus respectivos aposentados e pensionistas.

Art. 9º Os servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas que não realizarem o censo previdenciário no prazo previsto no art. 4,

§ 1º, deste Decreto, terão as suas remunerações/proventos SUSPENSOS pelo Governo do Estado de Roraima, e pelo IPER, nos casos de inativos e pensionistas, e somente serão restabelecidas após as regularizações do Censo Previdenciário, o qual passará a ser realizado unicamente na sede do IPER.

Art. 10. Fica a Presidente do IPER autorizada a expedir os atos normativos complementares que venham a ser necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 11. Aos servidores efetivos cedidos, licenciados, lotados nas representações e os militares ativos e inativos, segurados do SPSMRR, são estendidas as obrigações inerentes aos servidores efetivos civis previstas neste Decreto.

Art. 12. Fica aprovado o modelo anexo a este Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de fevereiro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governadora do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O CENSO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA - RR

1. SERVIDORES/MILITARES ATIVOS Podendo ser aceitos documentos originais, cópias autenticadas ou cópias simples

1.1 Cadastro de Pessoa Física - CPF (pode ser aceito se estiver no documento de identificação oficial com foto);

1.2 Cédula de identidade - RG;

1.3 Comprovante de Residência - contendo data, emitido em até 90 (noventa) dias podendo estar em nome do Cônjuge ou Companheiro, podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias. Se acaso estiver sem data, fora do prazo ou em nome de terceiros, deverá estar acompanhado da Declaração de Residência;

1.4 Espelho do nº PIS/PASEP/NIT;

1.5 Certidão de Nascimento, Casamento e União Estável, de acordo com o estado civil, podendo ser:

Casado(a): Certidão de Casamento;

Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito;

Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio;

Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial;

União Estável: Declaração/Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável conforme anexo;

1.6 Certificado de Reservista;

1.7 Certificado de ensino médio ou ensino superior ou pós-graduação ou mestrado ou doutorado conforme o caso;

1.8 Extrato Previdenciário do INSS (CNIS - Cadastro Nacional de Informação Social);

Poderá ser solicitado junto a agência do INSS;

Poder ser solicitado no autoatendimento do Banco do Brasil através da seguinte sequência: Menu Completo> Conta Corrente> Extrato> Extrato Diversos> Previdência Social;

Poderá ser solicitado pelo Internet Banking da Caixa Econômica Federal através da seguinte sequência: Internet Banking > FGTS e INSS > INSS > Extrato Previdenciário;

Poderá ser solicitado pelo site: www.inss.gov.br;

Clique no botão "Entrar";

Clique no botão "Login" preencha as informações e clique em Cadastra-se;

Preencha os dados pessoais e em seguida responda as perguntas sobre as contribuições;

Guarde a senha provisória e faça login novamente com essa senha;

Cadastre uma nova senha e já estará apto a utilizar os serviços.

1.9 Certidão de tempo de contribuição - CTC, emitido ou homologado pelo órgão previdenciário de outros entes federativos (união, estados e municípios), se houver certidão já emitida, tem caráter informativo (Facultativo);

1.9.1 Portaria de LICENÇAS DE AFASTAMENTOS (para servidores licenciados e afastados);

Importante:

Caso o servidor esteja afastado sem remuneração, apresentar o último holerite/contra cheque gerado.

1.9.2 Servidor com cargo de MOTORISTA apresentar CNH;

1.9.3 Em caso de PCD (Pessoa com Deficiência):

Laudo médico do servidor(a)/beneficiário emitido pela perícia médica, comprovando necessidade especial; (Datado em até 3 (três) anos, com assinatura e CRM do médico).

2. SERVIDORES/MILITARES E APOSENTADOS/INATIVOS Podendo ser aceitos documentos originais, cópias autenticadas ou cópias simples

2.1 Cadastro de Pessoa Física - CPF; (pode ser aceito se estiver no documento de identificação oficial com foto);

2.2 Cédula de identidade - RG;

2.3 Comprovante de Residência - contendo data, emitido em até 90 (noventa) dias podendo estar em nome do Cônjuge ou Companheiro, podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias. Se acaso estiver sem data, fora do prazo ou em nome de terceiros, deverá estar acompanhado da Declaração de Residência;

2.4 Certidão de Nascimento, Casamento e União Estável, de acordo com o estado civil, podendo ser:

Casado(a): Certidão de Casamento;

Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito;

Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio;

Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial + Informativo de Estado Civil;

União Estável: Declaração/Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável conforme anexo.

Importante:

As certidões civis deverão estar em um bom estado de conservação e com informações legíveis.

2.5 Portaria de concessão da aposentadoria/reserva remunerada/reforma;

2.6 Termo de Curatela provisória datada em até 3 (três) anos ou definitiva quando se tratar de servidores aposentados curatelados, juntamente com:

Cadastro de Pessoa Física - CPF do curador(a);

Documento de Identificação oficial com foto do curador(a), sendo aceito:

Cédula de Identidade - RG;

Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

Registro de conselho profissional.

3. PENSIONISTAS Podendo ser aceitos documentos originais, cópias autenticadas ou cópias simples

3.1 Cadastro de Pessoa Física - CPF; (pode ser aceito se estiver no documento de identificação oficial com foto);

3.2 Cédula de identidade - RG;

3.3 Comprovante de Residência - Contendo data, emitido em até 90 (noventa) dias, podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias. Se acaso estiver sem data, fora do prazo ou em nome de terceiros, deverá estar acompanhado da Declaração de Residência;

3.4 Certidão de Casamento e União Estável, de acordo com o estado civil, podendo ser:

Casado(a): Certidão de Casamento;

Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito;

Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio;

Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial;

União Estável: Declaração ou Escritura Pública de União Estável.

Importante:

Pensionista menor de 18 anos poderá apresentar a certidão de nascimento na falta do RG.

3.5 Documentos do instituidor a serem apresentados:

Cadastro de Pessoa Física - CPF do instituidor;

Certidão de óbito do instituidor - Necessário que conste a informação da data de nascimento nos documentos apresentados do instituidor;

3.6 Portaria de Concessão da pensão por morte/pensões militares (podendo ser cópia);

3.7 Representante legal (mãe/pai) para pensionistas menores de 18 anos, não emancipado, além dos documentos pessoais do(a) pensionista, deverá apresentar:

Cadastro de Pessoa Física - CPF do(a) representante;

Documento de Identificação oficial com foto do(a) representante, sendo aceito:

Cédula de Identidade - RG;

Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

Registro de conselho profissional;

3.8 Termo de Curatela, Tutela ou Guarda definitivo de pensionistas curatelados, tutelados e sob guarda, quando se tratar de guarda provisória será considerado dentro do prazo as que estiverem emitidas em até 3 (três) anos anterior ao início do censo, juntamente com:

Cadastro de Pessoa Física - CPF do curador/tutor/guardião(a);

Documento de Identificação oficial com foto do curador/tutor/guardião(a), sendo aceito:

Cédula de Identidade - RG;

Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

Registro de conselho profissional.

4. DEPENDENTES ATIVOS/APOSENTADOS:

Podendo ser aceitos documentos originais, cópias autenticadas ou cópias simples OBS: São considerados dependentes: Filhos, Cônjuges, Companheiros, Menor Tutelado, Menor sob Guarda quando se trata de Militar, Curatela, Irmãos (dependente econômico), Judicial Ex-Cônjuge (dependente econômico) e Pai/Mãe (dependente econômico). Filho ou enteado não emancipado de qualquer condição é considerado dependente até que tenha completado 21 anos de idade.

4.1 Cadastro de Pessoa Física - CPF;

4.2 Documento de Identificação Oficial com Foto, sendo aceito:

Cédula de Identidade - RG;

Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

Registro de Conselho Profissional.

Importante:

Menores de 18 anos poderão apresentar a Certidão de Nascimento ou documento oficial com foto.

Dependente PCD: Laudo Médico atualizado em 3 (três) anos, contendo data, CRM e assinatura do médico, para dependente inválido

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 34558/2023 de 03/08/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.