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Decreto nº 33.866/2023

Institui o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - SEPCT e cria o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT e dá outras providências.

DECRETO Nº 33.866-E, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - SEPCT e cria o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, III da Constituição do Estado de Roraima, e;

CONSIDERANDO a criação do Sistema Nacional de prevenção e Combate à Tortura, Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, e o disposto no inciso VII, do art. 6º,

§5º, do art. 8º e art. 13, da Lei nº 12.847 , de 2 de agosto de 2013, os quais preconiza a criação de mecanismos preventivos de combate à tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - SEPCT

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - SEPCT, com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura no Estado de Roraima, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre outras formas, permitindo as trocas de informações e o intercâmbio de boas práticas.

Art. 2º O SEPCT será composto por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade e instituições diversas de abrigamento, ou de promover a defesa dos direitos humanos e interesses dessas pessoas.

§ 1º O SEPCT será integrado pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT e pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC, órgão no âmbito estadual responsável pela execução da administração penitenciária.

§ 2º O SEPCT poderá ser integrado, ainda, por representações dos seguintes órgãos, entidades e colegiados, dentre outros, mediante manifestação de interesse, indicação, convite ou subscrição de instrumento específico, a ser encaminhado ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania:

I - Poder Judiciário, com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;

II - Poder Legislativo, áreas afins, em especial a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania;

III - Ministério Público do Estado de Roraima - MPE/RR, com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias da infância e da juventude e de proteção ao cidadão vinculados à execução penal ou núcleos e organismos responsáveis pelos direitos humanos, se houver;

IV - Defensoria Pública do Estado de Roraima, por seus núcleos de defesa do cidadão ou direitos humanos;

V - órgãos correcionais e disciplinares da segurança pública, do sistema penitenciário e do sistema socioeducativo ou corregedorias;

VI - representações de colegiados como o Conselho Penitenciário do Estado de Roraima - COPEN, Conselho da Criança e Adolescente do Estado de Roraima - CEDCAR, Conselho dos Direitos do Idoso - CEDDIR, Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/RR, Conselho Estadual das Pessoas com Deficiência - COEDE/RR, Conselho de Saúde do Estado de Roraima - CES/RR, Conselho Indígena de Roraima - CIR, Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher de Roraima - CDM, Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado de Roraima - CEDDP/LGBT-RR, Conselho da Comunidade e o Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas - PROVITA - RR, que venham ser indicados por estes;

VII - ouvidorias que atuem na área de direitos humanos e cidadania, de organismos estatais vinculados aos temas e das polícias;

VIII - conselhos tutelares;

IX - organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes, que atuem, no mínimo há 03 (três) anos, na promoção e defesa dos direitos humanos e cidadania, em especial dos direitos das pessoas privadas de liberdade.

§ 3º Um ou mais integrantes do SEPCT poderão arguir a suspeição de qualquer de seus membros, desde que haja fundado receio, abrindo-se dessa forma, procedimento de apuração.

§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do SEPCT.

Art. 3º A coordenação do SEPCT será exercida pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania.

Art. 4º Os órgãos mencionados no

§ 1º do art. 2º e ainda os órgãos e entidades que passarem a compor o SEPCT, realizarão ordinariamente 01 (uma) reunião anual, com o intuito de planejarem e organizarem os objetivos e atribuições as quais se destinam.

Parágrafo único. Os órgãos, entidades, colegiados, movimentos, aos quais se refere o

§ 2º do artigo 2º, ainda que não integrados ao SEPCT, poderão ser convidados a participar da reunião ordinária.

Art. 5º São objetivos do SEPCT:

I - promover a articulação e atuação cooperativa entre os órgãos e as entidades que o compõem;

II - adotar instrumentos que propiciem intercâmbio de informações;

III - difundir boas práticas e experiências exitosas de órgãos e entidades para alcance de sua finalidade;

IV - articular-se com outros órgãos para desenvolver políticas de atendimento a vítimas, em especial àquelas que necessitem de atendimento emergencial;

V - articular-se com órgãos e entidades que desenvolvam programas de proteção a pessoas ameaçadas visando assegurar a proteção das vítimas;

VI - fortalecer redes relacionadas às finalidades do SEPCT.

Art. 6º O SEPCT e o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, terão as seguintes atribuições comuns:

I - coletar e sistematizar informações;

II - desenvolver estratégias de comunicação integrada;

III - realizar pesquisas e estudos;

IV - difundir as boas práticas e as experiências exitosas na prevenção e no combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

V - articular-se com outros órgãos para desenvolver políticas de atendimento a vítimas, em especial àquelas que necessitem de atendimento emergencial;

VI - articular-se com órgãos e entidades que desenvolvam programas de proteção a pessoas ameaçadas visando assegurar a proteção das vítimas.

Art. 7º Para os fins desta norma, considera-se:

I - tortura: os tipos penais previstos na Lei nº 9.455 , de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do artigo 1, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto nº 40 , de 15 de fevereiro de 1991;

II - pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984.

Art. 8º São princípios do SEPCT:

I - proteção da dignidade da pessoa humana;

II - universalidade;

III - objetividade;

IV - igualdade;

V - imparcialidade;

VI - não seletividade;

VII - não discriminação.

Art. 9º São diretrizes do SEPCT:

I - respeito integral aos direitos humanos, em especial aos direitos das pessoas privadas de liberdade;

II - articulação com as demais esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos;

III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

CAPÍTULO II DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - CEPCT

Art. 10. Fica instituído o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT, órgão deliberativo e consultivo da política pública de prevenção e combate à tortura no Estado de Roraima, com as funções de fomentar políticas de prevenção, enfrentamento e combate a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, mediante o exercício das seguintes competências:

I - propor, recomendar, acompanhar e avaliar, ações, programas, projetos e planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado de Roraima;

II - acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito estadual cuja função esteja relacionada com suas finalidades;

III - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial que versem sobre o enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado de Roraima, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;

IV - propor, colaborar, discutir a formulação de propostas normativas relativas ao enfrentamento à prevenção e ao enfrentamento à tortura e acompanhar respectivas tramitações;

V - propor, avaliar, acompanhar projetos de cooperação técnica firmados entre o governo de Roraima e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

VII - acompanhar, colaborar com monitoramentos e avaliações de ações e políticas distritais relativas aos temas;

VIII - articular-se com organizações e organismos locais, regionais e nacionais, em especial no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, instituído pela Lei nº 12.847 , de 2 de agosto de 2013;

IX - participar, acompanhar, recomendar a implementação das recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MDPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;

X - recomendar a construção e manutenção de banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;

XI - recomendar a construção e manutenção de cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais;

XII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades;

XIII - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno;

XIV - fomentar a construção de informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade;

XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XVI - receber denúncias ou notificações de torturas ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes envolvendo pessoas privadas de liberdade.

Art. 11. O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT, até que haja a instalação nos termos legais de um Mecanismo Estadual de Preven - ção e Combate à Tortura, no que lhe couber, agregará as competências e terá assegurado aos seus membros, o disposto nos termos dos artigos 9º e 10, da Lei nº 12.847 , de 2 de agosto de 2013.

Art. 12. Compete ainda ao CEPCT:

I - planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todo o Estado de Roraima para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;

II - articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate a Tortura - MNPCT, instituído pela Lei nº 12.847 , de 2 de agosto de 2013, de forma a oferecer apoio, sempre que necessário, em suas missões no Estado de Roraima, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

III - requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;

IV - elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada nos termos do inciso I e, no prazo máximo de trinta dias, apresentá-lo ao CEPCT, e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;

V - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas e recomendações formuladas, comunicando ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada e ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado o estabelecimento ou unidade visitada, ou ao particular responsável, do inteiro teor do relatório produzido, a fim de que sejam solucionados os problemas identificados e o sistema aprimorado;

VI - fazer recomendações e observações, tanto de caráter geral e preventivo, quanto de caráter particular e corretivo, às autoridades públicas ou entidades privadas responsáveis por pessoas em locais de privação de liberdade, locais de internação coletiva, com vistas a garantir a observância dos direitos dessas pessoas;

VII - publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado anual, divulgando-os na íntegra em sitio eletrônico do ente administrativo a que esteja vinculado.

§ 1º A atuação do CEPCT não implica, em hipótese alguma, prejuízo às atribuições e ao acesso aos locais de detenção por entidades, sejam públicas ou da sociedade civil, que possuam funções legais ou estatutárias de prevenção à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

§ 2º Nas visitas previstas no inciso I do caput, do art. 12, o CEPCT poderá ser representado por todos os seus membros ou somente por alguns deles, acompanhados pela coordenação, ou equivalente, ou por pessoa expressamente nomeada, e poderá convidar representantes da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins.

§ 3º Os representantes convidados serão submetidos ao procedimento usual de avaliação de vida pregressa, bem como à autorização da Vara de Execuções Penais, antes de adentrarem as unidades prisionais.

§ 4º O CEPCT priorizará a realização de visitas periódicas e regulares e a apuração das denúncias.

Art. 13. Serão assegurados ao CEPCT as prerrogativas e competências previstas nos termos dos artigos 10, 11 e 12, bem como:

I - autonomia dos posicionamentos e opiniões adotadas no exercício de suas funções;

II - acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e os registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;

III - acesso ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma no Estado de Roraima;

IV - acesso ao número de unidades de detenção, acolhimento institucional, longa permanência, abrigamento, execução de pena privativa de liberdade, execução de medidas socioeducativas e de cumprimento de medidas afins, e a respectiva lotação e localização de cada uma no Estado de Roraima;

V - acesso a todos os locais arrolados no inciso II do caput do art. 7º, públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, observado o

§ 2º do art. 12;

VI - possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários, desde que haja denúncias de fato relevante às atribuições do Comitê;

VII - escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, desde que não exponha a estrutura arquitetônica das unidades prisionais e seja respeitada a intimidade das pessoas envolvidas;

VIII - possibilidade de requisitar a realização de perícias oficiais, em consonância com diretrizes do Manual para a investigação e documentação eficazes de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecido pelo Alto Comissariado das Nações para os Direitos Humanos, em 09 de agosto de 1999, conhecido como "Protocolo de Istambul", com o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura e com o art. 159 do Código de Processo Penal, Decreto-lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941.

§ 1º As informações obtidas pelo CEPCT serão públicas, observado o disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

§ 2º O CEPCT deverá proteger as informações pessoais das pessoas privadas de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, contra qualquer forma de sensacionalismo, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.

§ 3º As autoridades públicas ou entidades privadas responsáveis pelos locais de detenção às quais o CEPCT expedir recomendação, irão dispor de prazo máximo de 30 (trinta) dias apresentar as respostas devidas, a contar da data do recebimento do relatório.

§ 4º Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas realizadas pelo CEPCT nos termos do inciso I do artigo 12, poderão produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.

§ 5º Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao CEPCT, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade tolere ou lhes ordene, aplique ou permita sanção relacionada com esse fato.

Art. 14. O CEPCT será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente por cada representação, em mandato de 02 (dois) anos, das seguintes áreas:

I - Poder Público:

a) Casa Civil;

b) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC/RR;

c) Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES/RR;

d) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/RR;

e) Secretaria de Estado de Saúde - SESAU/RR.

II - Sociedade civil:

a) 5 (cinco) representantes oriundos de entidades representativas com reconhecida atuação no Estado de Roraima.

§ 1º Haverá um suplente para cada membro do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura.

§ 2º As entidades representativas da sociedade civil que comporão o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura de Roraima devem ser eleitas pelos seus pares, em processo público de escolha, especificamente convocado para tal fim, e que garanta ampla divulgação, participação e transparência dos atos praticados.

§ 3º As entidades escolhidas cumprirão mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

§ 4º Não deve haver exigência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ para que uma organização/movimento social possa se candidatar a uma vaga no CEPCT.

§ 5º As organizações da sociedade civil devem atuar há, no mínimo, 1 (um) ano na promoção e defesa dos direitos humanos, em especial dos direitos das pessoas privadas de liberdade.

§ 6º Os representantes da sociedade civil, poderão advir das seguintes áreas, organismos, entidades, movimentos que tenham o tema da prevenção e combate à tortura como campo de atuação ou demais áreas dos direitos humanos, sociais e cidadania:

I - pessoas com atuação ou membros de entidades de trabalhadores, estudantes, instituições de ensino e pesquisa, possuidores de alguma atuação relacionada à prevenção e ao combate a tortura ou à defesa dos direitos humanos, sociais e cidadania;

II - membros de comissões, colegiados, grupos dedicados à defesa dos direitos humanos ou áreas afins ao tema da prevenção e combate à tortura;

III - pessoas que tenham atuação na prevenção e combate à tortura, ou no campo dos direitos humanos sociais e cidadania;

IV - pessoas com experiência ou atuação em conselhos de classes profissionais relacionadas à áreas afins ao tema da prevenção e combate à tortura;

V - pessoas com experiência ou atuação coadunadas com a assistência social junto a instituições de longa permanência para idosos;

VI - pessoas com experiências ou atuação junto a instituições de abrigamento de dependentes químicos.

Art. 15. Poderão, a qualquer tempo, integrar o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT, 01 (um) representante titular e 01(um) suplente, com direito a voz e voto, dos seguintes órgãos:

I - Ministério Público de Roraima - MPE/RR;

II - Ministério Público Federal - MPF;

III - Defensoria Pública de Roraima - DPE/RR;

IV - Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seccional de RR.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos do Poder Público integrantes do CEPCT, deverão encaminhar ao Presidente do Comitê, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, as indicações dos servidores para compor o Comitê.

Art. 16. O mandato dos membros do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT, será de 02 (dois) anos, permitida recondução mediante seleção em novo processo de escolha no caso das representações da sociedade civil.

Art. 17. O CEPCT será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania.

Art. 18. A Coordenação do CEPCT ficará a cargo da área responsável pela elaboração da Política dos Direitos Humanos.

Art. 19. Poderão participar das reuniões do CEPCT, a convite do colegiado, e na qualidade de observadores, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades na prevenção e no enfrentamento à tortura.

Art. 20. Aos membros do CEPCT serão sempre exigidos uma atuação com imparcialidade no exercício de suas competências.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A SEJUC garantirá os meios necessários ao funcionamento do SEPCT e CEPCT.

Art. 22. A participação no Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - SEPCT, bem como no Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT, será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração.

Art. 23. O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de fevereiro de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - SEPCT

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO II

DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - CEPCT

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.