Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 33.865/2023

Altera os artigos 7º, 8º e 15 do Decreto nº 32.798-E, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a regulamentação da concessão do Adicional de Qualificação aos servidores públicos estáveis do Quadro de Servidores, Profissionais e Trabalhadores de Saúde do Estado de Roraima.

DECRETO Nº 33.865-E, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera os artigos 7º, 8º e 15 do Decreto nº 32.798 -E, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a regulamentação da concessão do Adicional de Qualificação aos servidores públicos estáveis do Quadro de Servidores, Profissionais e Trabalhadores de Saúde do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 32.798 -E, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º O servidor deve requerer, por escrito, o benefício do Adicional de Qualificação, no setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, conforme modelo disponível. (NR)

Parágrafo único. No mérito, caberá à Coordenação Geral de Gestão do Trabalho da SESAU ou à Comissão criada para esta finalidade a avaliação quanto a "pertinência intrínseca" de cada curso apresentado, com o cargo efetivo para o qual o servidor fez concurso. Após, será encaminhado à Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração - CGRH/SEGAD, juntamente com os documentos listados no Anexo I deste Decreto, para que esta faça a análise formal do processo de solicitação. (AC)"

"Art. 8º O responsável pelo setor de Recursos Humanos da SESAU, após a verificação de validade do título, na forma do que dispõe os artigos 2º, 3º e 7º deste Decreto, autorizará o pedido e o encaminhará devidamente instruído à Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos - CGRH, que o submeterá à análise da Divisão de Legislação de Pessoal DLP. (NR) [ ... ]"

"Art. 15. Para efeitos de concessão do benefício, somente serão consideradas as qualificações concluídas após o servidor adquirir estabilidade em cargo efetivo do Quadro ao qual pertence, sendo considerada a data de expedição do respectivo certificado, conforme artigo 29 e 40 da Lei nº 1.475 , de 18 de maio de 2021. (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de fevereiro de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32798/2022 de 01/07/2022