Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 33.853/2023

Dispõe sobre o programa de recadastramento dos servidores públicos ativos dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, dos servidores federais e demais servidores à disposição do Estado, dos servidores inativos que recebem pela folha de pagamento do Estado por meio da SEGAD, comissionados, seletivados/temporários e dos empregados públicos ativos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 33.853-E, DE 24 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o programa de recadastramento dos servidores públicos ativos dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, dos servidores federais e demais servidores à disposição do Estado, dos servidores inativos que recebem pela folha de pagamento do Estado por meio da SEGAD, comissionados, seletivados/temporários e dos empregados públicos ativos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da base dos dados pessoais e funcionais dos servidores públicos da Administração pública direta e indireta, dos servidores federais a disposição do Estado, e dos empregados públicos ativos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade da atualização cadastral de servidores e empregados públicos junto ao Estado, em virtude do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social, instituído pelo Decreto nº 8.373 , de 11 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social é um sistema desenvolvido com o intuito de uniformizar e centralizar as informações para acesso da Receita Federal do Brasil (RFB), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Caixa Econômica Federal (CEF), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de atender ao que dispõe o art. 37, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que as informações prestadas por meio do e-Social substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do e-Social;

CONSIDERANDO o art. 3º da Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade da atualização da base de dados capaz de atender as demandas dos Recursos Humanos da esfera administrativa estadual; e

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização do recadastramento do servidor, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos deste Decreto, as normas e os procedimentos para a realização do recadastramento funcional dos servidores públicos ativos dos órgãos da Administração pública direta e indireta, dos servidores federais e demais servidores à disposição do Estado, dos servidores inativos que recebem pela folha de pagamento do Estado por meio da SEGAD, comissionados, seletivados/temporários e dos empregados públicos ativos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Os servidores e empregados públicos previstos no art. 1º deste Decreto, em 2023, terão o prazo de 30 (trinta) dias, iniciando em 30 de janeiro de 2023 e finalizando em 28 de fevereiro de 2023, até às 23h59min, por meio do site servidor.rr.gov.br, para a realização do cadastro, com inclusão das informações, não sendo necessário anexar documentos.

§ 2º É obrigatório o recadastramento, por meio do acesso ao site, para todos os servidores e empregados públicos previstos no art. 1º deste Decreto, sob pena de suspensão de pagamento e/ou responsabilização disciplinar.

Art. 2º Sujeitar-se-ão à responsabilização administrativa e penal, conforme o caso, os servidores e empregados públicos que prestarem declarações falsas ou omitirem dados relevantes para os efeitos deste Decreto.

Art. 3º A Secretaria de Administração deverá orientar os órgãos e entidades sobre as etapas de cumprimento do recadastramento.

Art. 4º Ficam obrigados os órgãos de Recursos Humanos da Administração direta, indireta do Estado de Roraima, a prestar informações funcionais para os servidores que deles necessitarem para o cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Para os servidores lotados na zona rural, nas representações e também nos municípios interioranos, o prazo será o mesmo estabelecido no art. 1º,

§ 1º deste Decreto.

Art. 6º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de Roraima deverão participar no âmbito de suas respectivas competências, da execução da atualização cadastral do servidor, inclusive facilitando a divulgação e acesso ao recadastramento por meio de seus Recursos Humanos, atendendo no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, autorizada a expedir os atos normativos complementares que venham a ser necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 8º As Entidades que processam suas folhas de pagamento, em sistema próprio, deverão realizar o recadastramento através de procedimentos internos, para atendimento ao disposto no caput deste Decreto, e deverão encaminhar, até o dia 15 de março de 2023 as informações via planilha ou arquivo tipo CSV para a SEGAD.

Art. 9º Os servidores federais e demais servidores à disposição do Estado que não conseguirem realizar o recadastramento por meio do site, deverão comparecer no prazo estabelecido no art. 1º,

§1º deste Decreto, no Recursos Humanos da Secretaria ou Entidade de sua lotação.

Art. 10. Revoga-se o Decreto 33.833 -E, de 16 de janeiro de 2023.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de janeiro de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33833/2023 de 16/01/2023