Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 33.842/2023

Dispõe sobre Reforma, ex-offício, por Incapacidade Definitiva e Invalidez para o serviço policial militar, de Oficial PM Inativo, integrante da carreira policial militar do ex-Território Federal de Roraima.

DECRETO Nº 33.842-E, DE 18 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre Reforma, ex-offício, por Incapacidade Definitiva e Invalidez para o serviço policial militar, de Oficial PM Inativo, integrante da carreira policial militar do ex-Território Federal de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 62, da Constituição Estadual ; Emenda Constitucional nº 98 , de 06 de dezembro de 2017, que alterou o art. 31, da Emenda Constitucional nº 19 , de 4 de junho de 1998; e com base no que dispõe o inciso II, do art. 96; inciso IV, do art. 99, ambos da Lei nº 6.652 , de 30 de maio de 1979 (Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima); c/c com o inciso IV,

§1º, do art. 24; inciso II,

§3º, do art. 26, ambos da Lei nº 10.486 , de 4 de julho de 2002 (Dispõe sobre a Remuneração dos Militares do Distrito Federal e dá outras providências); e de conformidade com o inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988 (alterada pela Lei nº 11.052 , de 29 de dezembro de 2004), DECRETA:

Art. 1º Reformar, ex-offício, o 2º Tenente PM inativo OSVALDO VIEIRA CARNEIRO, Identidade Militar nº 50.123-SSP/RR, CPF/MF nº 199.506.832-20, SIAPE nº 714.693, integrante da carreira policial militar do ex-Território Federal de Roraima, por ter sido julgado Incapaz Definitivamente e Inválido para o serviço policial militar, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização, conforme Ata de Inspeção de Saúde, de 21 de julho de 2022, da JIS/PMRR; c/c o Relatório de Inspeção e Controle da Polícia Militar de Roraima, de 30 de setembro de 2022, que concedeu-lhe o direito à isenção de imposto de renda e auxílio invalidez, sendo-lhe assegurados todos os direitos pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de setembro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.