Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 33.833/2023

Dispõe sobre o programa de recadastramento dos servidores públicos ativos dos órgãos da Administração pública direta e indireta, dos servidores federais a disposição do Estado, dos servidores inativos sem vínculo com o IPERR e dos empregados públicos ativos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 33.833-E, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o programa de recadastramento dos servidores públicos ativos dos órgãos da Administração pública direta e indireta, dos servidores federais a disposição do Estado, dos servidores inativos sem vínculo com o IPERR e dos empregados públicos ativos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da base dos dados pessoais e funcionais dos servidores públicos da Administração pública direta e indireta, dos servidores federais a disposição do Estado, dos servidores inativos sem vínculo com o IPERR e dos empregados públicos ativos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade da atualização cadastral de servidores e empregados públicos junto ao Estado, em virtude do novo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373 , de 11 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO que o eSocial é um novo sistema desenvolvido com o intuito de uniformizar e centralizar as informações para acesso da Receita Federal do Brasil (RFB), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Caixa Econômica Federal (CEF), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério da Previdência Social (MPS), a fim de atender ao que dispõe o art. 37, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que as informações prestadas por meio do e-Social substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do e-Social;

CONSIDERANDO a necessidade de obter a atualização e armazenamento dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e seus respectivos dependentes para a Construção de um banco de dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regime Próprio de Previdência Social - CNIS - RPPS e para o Sistema Previdenciário de Gestão de Regime Públicos de Previdência Social - SIPREV/Gestão e pelo sistema de Gestão Previdenciária utilizada pelo IPER;

CONSIDERANDO o art. 3º da Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade da atualização da base de dados capaz de atender as demandas dos Recursos Humanos da esfera administrativa estadual; e

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização do recadastramento do servidor, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização do recadastramento funcional dos servidores da Administração pública direta e indireta, dos servidores federais a disposição do Estado, dos servidores inativos sem vínculo com o IPERR e dos empregados públicos ativos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Os servidores, em 2023, terão o prazo de 16 (dezesseis) dias, iniciando em 16 de janeiro de 2023 e finalizando em 31 de janeiro de 2023, até às 23h59min, através do site servidor.rr.gov.br ou aplicativo do servidor, para a realização do cadastro, sendo obrigatório o acesso para todos os servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo ativo ou inativo, pensionista, bem como cargos em comissão, celetista, servidores federais a disposição do estado e seus respectivos dependentes.

Art. 2º Fica estabelecido o processo anual de recadastramento obrigatório dos servidores e empregados públicos previstos no art. 1º deste Decreto, com a finalidade de atualizar os dados cadastrais e validar o Quadro de Pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

§ 1º O recadastramento de pessoal consiste na atualização de dados cadastrais necessários para a correta operacionalização do Sistema Integrado de Recursos Humanos e Folha de Pagamento, além da preservação da integridade do seu banco de dados.

§ 2º O recadastramento deverá conter, entre outras informações, as relativas ao local de trabalho, jornada de trabalho, vínculo jurídico e regime de trabalho.

Parágrafo único. Para os anos subsequentes o recadastramento anual será realizado no mês de aniversário do servidor, empregado, pensionista ou aposentado.

Art. 3º As informações preenchidas e confirmadas pelos servidores e empregados públicos ficarão armazenadas em um banco de dados temporário e deverão ser cruzadas com as informações constantes no banco de dados do Sistema Integrado de Recursos Humanos e Folha de Pagamento, para fins de auditoria.

Art. 4º As Secretarias ou unidades equivalentes deverão informar a matrícula e o nome dos chefes imediatos, dos servidores ou empregados recadastrados, bem como seus respectivos locais de trabalho.

Art. 5º Os chefes imediatos deverão confirmar os nomes dos servidores ou empregados que se encontram sob a sua responsabilidade e os seus respectivos locais de trabalho.

Art. 6º A folha de pagamento dos servidores e empregados públicos em atividade na Administração direta e indireta será elaborada pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos e Folha de Pagamento, com base nas informações fornecidas no recadastramento.

Art. 7º Os servidores e empregados públicos que não cumprirem as determinações previstas neste Decreto, nos prazos fixados no art. 1º,

§ 1º e art. 2º em seu

Parágrafo único, serão responsabilizados disciplinarmente nos termos dos seus respectivos estatutos funcionais.

Parágrafo único. A disposição contida no caput deste artigo se estende, também, para os chefes imediatos e os coordenadores gerais ou equivalentes, no âmbito das suas respectivas obrigações.

Art. 8º Sujeitar-se-ão à responsabilização administrativa e penal, conforme o caso, os servidores e empregados públicos que prestarem declarações falsas ou omitirem dados relevantes para os efeitos deste Decreto.

Art. 9º As despesas com a execução do recadastramento de que trata este Decreto correrão à conta de recursos da Secretaria da Administração.

Art. 10. A Secretaria da Administração deverá orientar os órgãos e entidades sobre as etapas de cumprimento do recadastramento.

Art. 11. A Secretaria da Administração expedirá normas complementares que se façam necessárias para a execução deste Decreto.

Art. 12. Ficam obrigados os órgãos de Recursos Humanos da Administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Estado de Roraima, a fornecer cópia dos documentos funcionais para os servidores que deles necessitarem para o cumprimento deste Decreto.

Art. 13. Para os servidores lotados na zona rural, nas representações e também nos municípios interioranos o prazo será o mesmo estabelecido no art. 1º,

§ 1º e art. 2º em seu

Parágrafo único deste Decreto.

Art. 14. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de Roraima deverão participar no âmbito de suas respectivas competências, da execução da atualização cadastral do servidor, inclusive facilitando a divulgação e acesso ao recadastramento através de seus Recursos Humanos, atendendo no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.

Art. 15. Os servidores a que se refere este Decreto, que não se cadastrarem no prazo estabelecido no art.1º,

§1º e art. 2º em seu

Parágrafo único, terão as suas remunerações/proventos SUSPENSOS automaticamente, pelo órgão competente, e somente serão restabelecidas após a regularização do recadastramento, o qual passará a ser realizado presencialmente e unicamente na sede da SEGAD, IPER ou demais órgãos/entidades, conforme o caso.

Art. 16. Fica a Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração (SEGAD) autorizada a expedir os atos normativos complementares que venham a ser necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 17. Para atendimento ao disposto no caput ficam aprovados os anexos a este Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de janeiro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 33853/2023 de 24/01/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.