Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 33.830/2023

Dispõe sobre Reforma, ex-officio, de Oficial integrante da carreira do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - CBMRR.

DECRETO Nº 33.830-E, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre Reforma, ex-officio, de Oficial integrante da carreira do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - CBMRR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 62, da Constituição do Estado de Roraima, de acordo com o que prescreve o art. 116, inciso II, e o art. 31, inciso V, bem como o que dispõe o art. 111, inciso II da Lei Complementar nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012 (Estatuto dos militares do Estado de Roraima), c/c com os arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 305 , de 18 de janeiro de 2022, e suas alterações, e;

CONSIDERANDO o OFÍCIO Nº 410/2021/PMRR/QCG/OAS/SESAU (3693723), de 14 de dezembro de 2021, que considerou o 1º SGT QPCBM JAIRO FERREIRA FERNANDES, incapaz definitivamente para o serviço ativo do Bombeiro Militar, a contar de 9 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO o RELATÓRIO DE INQUERITO SANITÁRIO DE ORIGEM/ISO (5370927)), de 9 de junho de 2022, o qual reconheceu que o 1º SGT QPCBM JAIRO FERREIRA FERNANDES, matrícula nº 047500226, o qual reconheceu sua incapacidade definitiva, ainda foi considerado incapaz laboral total e permanente para o serviço ativo bombeiro militar insuscetível de recuperação ou reabilitação funcional, tal incapacidade segundo o relatório decorre da patologia descrita no CID 10: F44+F33 (Transtorno dissociativo de conversão/Transtorno depressivo recorrente), não há necessidade de curatela, não necessita de cuidados contínuos de enfermagem, não é alienação mental, contudo não foi considerado "inválido", pois possui capacidade laborativa que permite ganhar seu próprio sustento e de seus dependentes no meio civil, a presente doença não é passível de readaptação dentro do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, bem como tal incapacidade não apresenta nexo causal com as atividades laborais exercidas pelo militar no Corpo de Bombeiro Militar, não faz jus a isenção de imposto de renda, deverá ser reformado; e

CONSIDERANDO a PORTARIA nº 1049 /IPER/PRESI/GPRES, de 20 de dezembro de 2022, que concedeu o benefício de reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar de ofício, com proventos proporcionais, RESOLVE:

Art. 1º Reformar, ex-officio, a contar de 22 de dezembro de 2022, 1º SGT QPCBM JAIRO FERREIRA FERNANDES, matrícula nº 047500226, CPF (cpf ocultado) , agente militar, titular de cargo efetivo, lotado na Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, por ter sido considerado INCAPAZ DEFINITIVAMENTE para o serviço ativo do Bombeiro Militar, sendo assegurados todos os direitos pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes, com base no art. 116, inciso II, da Lei Complementar nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Declarar vago o cargo de 1º Sargento do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, ocupado pelo servidor militar JAIRO FERREIRA FERNANDES, matrícula nº 047500226, CPF (cpf ocultado) , em virtude de sua incapacidade definitiva, que por sua vez gerou a sua reforma, nos termos do art. 31, inciso V, da Lei Complementar nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012, a contar de 22 de dezembro de 2022.

Art. 3º O provento de reforma será calculado com base no subsídio de 1º Sargento, definido na planilha de cálculo constante no referido processo previdenciário.

Art. 4º O provento será irredutível e revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o subsídio dos militares estaduais em atividade, sendo também estendidos os benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos militares estaduais em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de postos ou graduações em que se deu a inatividade, conforme os arts. 10 e 11, da Lei Complementar nº 305 , de 18 de janeiro de 2022.

Art. 5º A Diretoria de Pessoal e Legislação do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima efetivará o seu desligamento do serviço ativo, nos termos do inciso II e parágrafo único, do art. 111, da Lei Complementar nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito às datas dos seus respectivos artigos.

Palácio Senador Hélio Campos /RR, 12 de janeiro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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