Decreto nº 33.790/2022
Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.
DECRETO Nº 33.790-E, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, que dispõe sobre o incentivo fiscal para os Empreendimentos agropecuários participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima e dá outras providências;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 703, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335 -E, de 3 de agosto de 2001; e, CONSIDERANDO o pedido da Cooperativa, devidamente instruído nos termos da Lei, DECRETA:
Art. 1º Fica isento dos tributos previstos na competência deste Estado, conforme disposto na Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, à COOPERATIVA AGROPECUARIA E AGROINDUSTRIAL DOS PISCICULTORES DE RORAIMA - COPAR, CNPJ nº (rg ocultado) /0001-66 e CGF nº 24.044673-2, com sede administrativa na Ave. Nossa Senhora da Consolata, nº 302, BR-1 1 Piso, Bairro São Pedro, no Município de Boa Vista/RR, na qualidade de Cooperativa Operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
Art. 2º A vigência dos incentivos fiscais tem início na data da publicação deste Decreto e dar-se-á o seu término no final do exercício financeiro do ano de 2050, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998.
Art. 3º A fruição dos benefícios fiscais ora concedidos obriga a Cooperativa às condições estabelecidas na Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998 e nas demais normas regulamentares.
Art. 4º O não cumprimento das exigências dispostas na legislação mencionada no artigo anterior acarretará a Cooperativa:
I - suspensão do benefício fiscal, com cobrança dos tributos devidos no período compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;
II - na reincidência, a revogação deste Decreto, com exigência dos tributos não pagos, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de dezembro de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 215/1998 de 11/09/1998