Decreto nº 33.729/2022
Concede crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.
DECRETO Nº 33.729-E, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO as disposições do art. 2º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, que estabelece diferencial de competitividade para os biocombustíveis, CONSIDERANDO as disposições do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, que autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários de ICMS aos produtores e distribuidores de etanol hidratado, CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS nº 116/22, de 27 de julho de 2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica, CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual, DECRETA:
Art. 1º Para fins de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, as operações internas com etanol hidratado combustível - EHC - devem ser tributadas pelo percentual de 17% (dezessete por cento).
Art. 2º Fica concedido crédito outorgado do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, no valor de até R$ 580.272,38 (quinhentos e oitenta mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme parâmetros e condições estabelecidos neste Decreto e em sua regulamentação.
§ 1º Para a aplicação do caput deste artigo, deverá ser observado:
I - o crédito outorgado de ICMS concedido aos produtores ou distribuidores de Etanol Hidratado Combustível - EHC, destinado ao Estado de Roraima, terá valor correspondente a 8,13% (oito inteiros e treze centésimos por cento) do valor do PMPF vigente à época da operação multiplicado pela quantidade de litros de combustível comercializada; e
II - o valor correspondente ao crédito outorgado deverá ser deduzido do valor da operação, informando no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a expressão: "Crédito outorgado do ICMS concedido conforme Decreto nº 33.729-E, no valor de R$ 580.272,38 (quinhentos e oitenta mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos)".
§ 2º O crédito outorgado poderá ser alterado de forma a ajustar-se ao limite disposto no caput deste artigo.
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá definir a forma de apropriação do crédito outorgado de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Ao etanol hidratado combustível, quando obtido com o benefício fiscal concedido nos termos deste Decreto, não se aplicará o incentivo fiscal de que trata a Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998.
Art. 3º O benefício fiscal de que trata este Decreto está condicionado ao efetivo recebimento de auxílio financeiro pelo Estado de Roraima, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no
§ 5º do art. 5º da mesma Emenda Constitucional.
Parágrafo único. O auxílio financeiro será repassado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A, na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, conforme o seguinte cronograma de pagamento:
I - 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de agosto de 2022;
II - 2ª (segunda) parcela até o dia 30 de setembro de 2022;
III - 3ª (terceira) parcela até o dia 31 de outubro de 2022;
IV - 4ª (quarta) parcela até o dia 30 de novembro de 2022;
V - 5ª (quinta) parcela até o dia 27 de dezembro de 2022.
Art. 4º O benefício fiscal de que trata o art. 3º deverá ser repartido com os Municípios na proporção a que se refere o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de dezembro de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Nenhum Ato.