Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 33.660/2022

Aprova o Estatuto do Instituto de Educação de Roraima - IERR.

DECRETO Nº 33.660-E, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova o Estatuto do Instituto de Educação de Roraima - IERR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III e IV da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 306 , de 18 de janeiro de 2022, de criação do Instituto de Educação de Roraima - IERR, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto do Instituto de Educação de Roraima, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de dezembro de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO ESTATUTO DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA

TÍTULO I DA NATUREZA, SEUS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

CAPÍTULO I DA NATUREZA

Art. 1º O Instituto de Educação de Roraima (IERR), criado pela Lei Complementar nº 306 , de 18 de janeiro de 2022, é entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científica e pedagógica, sob a forma de instituição pública, com personalidade jurídica de direito público, de natureza multicampi, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Desporto (SEED).

Art. 2º O IERR tem sede e foro em Boa Vista, capital do Estado de Roraima e exercerá suas atividades em todo o Estado.

Art. 3º O Instituto reger-se-á pelas legislações federal e estadual pertinentes, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e por normas complementares.

Art. 4º O Instituto observará, nos programas e cursos, nas modalidades presencial e de educação a distância, as seguintes características fundamentais:

I - flexibilidade de organização, de modo a permitir condições de tempo, espaço e interatividade condizentes com a situação de aprendizagem dos alunos;

II - organização sistemática dos recursos metodológicos e técnicos utilizados no processo de ensino e aprendizagem;

III - interatividade, sob diferentes formas, entre os agentes dos processos de ensino e aprendizagem;

IV - apoio por meio de professores orientadores, que deve se estruturar de forma presencial, a distância ou combinada, com vistas ao acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem;

V - sistema de avaliação do processo de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º Na organização e no desenvolvimento de suas atividades, o Instituto de Educação de Roraima (IERR), respeitará os seguintes princípios:

I - democratização do acesso à educação crítica e transformadora nas modalidades presencial e a distância;

II - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

III - exercício da interdisciplinaridade, do espírito crítico no processo de construção do conhecimento e da cultura participativa;

IV - respeito à liberdade de pensar, aprender, agir, ensinar e pesquisar;

V - universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade;

VI - compromisso com a democratização da educação, no que concerne à gestão, à igualdade de oportunidade de acesso e permanência, com a socialização de seus benefícios;

VII - compromisso com a legalidade, a ética, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a economia e a eficiência;

VIII - desenvolvimento da cultura, da arte, do saber sócio-econômico e da tecnologia do Estado de Roraima, da Região Norte do País;

IX - respeito ao pluralismo de ideias e às diferenças individuais;

X - prestação de contas acadêmica e financeira;

XI - convergência de trabalhos com entidades afins, evitando a duplicação de esforços;

XII - democracia social, política econômica e cultural, com o exercício da justiça e do bem-estar do ser humano;

XIII - inclusão de pessoas com deficiências e necessidades educacionais especiais.

Art. 6º O IERR terá como diretrizes básicas para nortear suas atividades:

I - desenvolver ações que venham democratizar o acesso de todos à educação;

II - contornar e ultrapassar as dificuldades geográficas de espaço e tempo, promovendo comunicação bidirecional;

III - possibilitar estudos voltados para a apropriação das novas tecnologias a serviço da educação;

IV - desenvolver cursos, programas e projetos que estejam em sintonia com as novas necessidades do mercado.

Art. 7º O IERR prestará serviço público da educação, em seus diferentes níveis, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão.

CAPÍTULO III DAS FINALIDADES

Art. 8º O Instituto atuando conforme os princípios estabelecidos, tem por finalidade transmitir, sistematizar, produzir e construir conhecimentos, ampliando e aprofundando a formação do ser humano para o exercício profissional, a reflexão crítica, a solidariedade nacional e internacional, objetivando alcançar uma sociedade mais justa, em que os cidadãos se empenhem na busca de soluções democráticas para os problemas nacionais, bem como:

I - promover o ensino superior e a formação continuada nas modalidades de educação presencial e a distância, através de ferramentas de ensino adequadas e recursos tecnológicos que possibilitem a interatividade, capazes de desenvolver o conhecimento científico, conjuntamente com os valores éticos, que possam integrar o homem à sociedade e de aprimorar a qualidade dos recursos humanos existentes no Estado de Roraima;

II - ministrar cursos de graduação, pós-graduação e extensão bem como, prestar serviços e demais atividades afins, com ações especiais que objetivem a expansão do ensino, da pesquisa e da cultura em todo o território do Estado de Roraima;

III - realizar pesquisas, que estimule atividades criativas, que valorize o indivíduo no processo evolutivo e incentive o conhecimento científico relacionado ao homem e ao meio-ambiente, fortalecendo a capacidade instalada no Estado;

IV - recepcionar cursos e programas de instituições parceiras por meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB);

V - desenvolver programas de extensão de inclusão digital destinados, prioritariamente aos estudantes da educação básica da rede pública de ensino e às comunidades populacionais geograficamente dispersa;

VI - cooperar e fomentar parcerias e intercâmbios com universidades, órgãos das esferas federal, estaduais e municipais e outras entidades e instituições de ensino, científicas e culturais, no âmbito nacional e internacional;

VII - ofertar, em especial, o ensino superior e a formação continuada nas modalidades presencial e a educação a distância, aos grupos populacionais geo - graficamente dispersos;

VIII - no cumprimento de suas finalidades, o Instituto IERR poderá prestar serviços técnicos especializados às instituições públicas e privadas.

Art. 9º Para consecução de suas finalidades, o Instituto:

I - promoverá por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, todas as formas de conhecimento;

II - conceberá, desenvolverá e executará projetos e atividades ligadas à educação e à cultura em todo o nível acadêmico e de extensão;

III - atuará na formação profissionalizante, objetivando a promoção humana, o desenvolvimento econômico-social, tecnológico e ambiental, de maneira

auto-sustentável, melhorando a qualidade de vida e conscientização dos direitos de cidadania;

IV - desenvolverá e difundirá o conhecimento, visando o preparo do indivíduo para o exercício do pensar crítico, na participação, produção e ampliação do saber;

V - ampliará o acesso ao mundo do conhecimento, democratizando e estimulando o desenvolvimento de tecnologias avançadas de sobrevivência;

VI - atenderá as demandas de formação acadêmica da pessoa com dificuldade de frequentar os espaços tradicionais de ensino, inserindo nova forma de

ensino/trabalho, norteada pelos princípios de flexibilidade, interatividade, com diálogo e autonomia;

VII - desenvolverá a formação profissional em diferentes áreas do conhecimento;

VIII - estimulará a necessidade permanente de aperfeiçoamento cultural, profissional, científico e tecnológico, criando alternativas concretas de formação, mediante a integração dos conhecimentos advindos da diversidade das experiências educativas;

IX - ampliará as oportunidades da educação no Estado de Roraima, promovendo a melhoria das condições de vida da população com a socialização da ciência e da cultura;

X - desenvolverá novos modelos de aprendizagem que possibilitem a disseminação e democratização do acesso ao mundo do ensino, com a oferta de cursos e programas educacionais com qualidade, adequados às necessidades local, regional e nacional, mediante a utilização de modernos recursos de informação e comunicação;

XI - executará estudos e pesquisas nas diferentes modalidades de ensino;

XII - promoverá seminários, congresso e outros eventos relacionados as áreas do saber e da cultura;

XIII - oferecerá consultoria e assessoramento no desenvolvimento tecnológico dos diversos segmentos interessados em trabalhar com tecnologias de comunicação, informação, presencial e EaD, tendo em vista a formulação e implementação de projetos educacionais;

XIV - produzirá e publicará materiais para apoio a projetos pedagógicos;

XV - editará jornais, revistas, periódicos, livros, apostilas e material didático, por meio de mídias: eletrônica, internet, vídeos e outros, disponíveis para divulgar os conhecimentos relacionados às descobertas científicas da instituição;

XVI - desenvolverá iniciativas conjuntas com entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras, objetivando promover parcerias para um amplo intercâmbio de informações mediante a realização de cursos, palestras, simpósios, workshops, debates, seminários, convenções, publicações e outros;

XVII - formulará modelos de pesquisas através de um banco de dados acessível aos interessados;

XVIII - desenvolverá a formação de profissionais e pesquisadores em diferentes áreas do conhecimento;

XIX - criará e desenvolverá centros de pesquisas científicas e educacionais em todas as áreas do conhecimento, utilizando-se, para isso, de critérios próprios de conveniência e oportunidade;

XX - efetivará uma proposta de ensino que possibilite a apreensão de novos saberes a partir da realidade existencial de cada um dos agentes envolvidos;

XXI - promoverá metodologia educativa que estimule a pesquisa, a busca de transformações efetivas nos processos sócio-culturais do Estado e Região;

XXII - desempenhará outras atividades na área de sua competência.

Art. 10. O Instituto tem como funções específicas, além das estabelecidas em lei, as seguintes:

I - promover o ensino superior à comunidade em geral;

II - estabelecer e desenvolver programas de educação permanente, promoção cultural, especialização e atualização profissional;

III - incorporar, desenvolver e facilitar o uso dos métodos e sistemas tecnológicos que em cada momento sejam adequados ao modelo educativo do Instituto;

IV - desenvolver a pesquisa em todos os ramos da ciência;

V - fomentar a formação e a promoção de seu corpo docente e técnico-administrativo;

VI - facilitar a criação de uma comunidade universitária ampla e plural, fundamentada nos conhecimentos científicos e culturais que sirvam de união e fomento para o progresso e solidariedade da população brasileira.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 11. O Instituto adotará estrutura e métodos de funcionamento, que preservem a unidade de suas funções de ensino, pesquisa e extensão, e assegurem a utilização de seus recursos materiais, tecnológicos e humanos.

Art. 12. O ensino, a pesquisa e a extensão, envolvidos em cada curso ou projeto, desenvolver-se-á sob a responsabilidade das respectivas coordenadorias, articuladas com a Unidade Acadêmica, com prioridade, para a integração do conhecimento e da interdisciplinaridade.

Art. 13. O Instituto obedecerá ao princípio da gestão democrática, com a participação de segmentos da comunidade institucional e local.

Art. 14. Os órgãos que compõem o Instituto serão os seguintes:

I - Administração Superior:

a) Conselho Administrativo;

b) Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão;

c) Reitoria;

II - Assessoramento:

a) Consultoria técnica;

b) Assessoria Especializada;

c) Pró-Reitoria de Ensino e Extensão;

d) Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Tecnologia;

e) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão financeira e Logística;

III - Atuação Regional:

a) Campi avançados;

b) Polos de apoio presenciais;

c) Salas descentralizadas;

IV - Atuação Complementar:

a) Controle Interno;

b) Comissão Setorial de Licitação.

Art. 15. A Administração do Instituto é constituída por Órgãos Deliberativos e Órgãos Executivos.

Art. 16. Os Órgãos Deliberativos classificam-se em Colegiados Superiores e Colegiados Acadêmicos:

I - Colegiados Superiores:

a) Conselho Administrativo;

b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

II - Colegiados Acadêmicos:

a) Colegiado de Cursos.

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Seção I Do Conselho Administrativo

Art. 17. O Conselho Administrativo - CAD é o órgão máximo deliberativo, normativo, consultivo, supervisor e fiscalizador, em matéria de política econômico-financeira e de gestão do patrimônio do Instituto, competindo-lhe decidir sobre às diretrizes administrativas em geral, bem como, acompanhar a execução e avaliar os resultados das ações postas em prática e, no que couber, sobre as questões atinentes à política de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 18. O Conselho Administrativo - CAD tem a seguinte composição:

I - o Reitor, como Presidente;

II - o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III - o Pró-Reitor de Planejamento, Gestão Financeira e Logística;

IV - o Pró-Reitor de Ensino e Extensão;

V - o Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Tecnologia;

VI - representante de Diretores de Unidade, indicado por seus pares;

VII - representante do Corpo Discente, indicado por seus pares;

VIII - representante dos Técnico-Administrativos, indicado por seus pares;

IX - representante do Corpo Docente, indicado por seus pares;

Parágrafo único. Pela a investidura do cargo, os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV e V tem mandato permanente, e os que tratam os incisos VI, VII, VIII e IX terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o período, imediatamente subsequente, na forma que dispuser o

Regimento Geral.

Art. 19. O Reitor poderá opor veto às deliberações do Conselho Administrativo e do Conselho Ensino, Pesquisa e Extensão, o qual poderá ser revogado pela maioria qualificada de três quintos dos membros do Conselho Administrativo.

Art. 20. Compete ao Conselho Administrativo:

I - fixar diretrizes e políticas gerais;

II - aprovar as alterações neste Estatuto, no Regimento Geral do Instituto em seus anexos, e fixar normas complementares a ambos;

III - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional do Instituto;

IV - decidir sobre criação, expansão, modificação e extinção de cursos, ou unidades, ampliação e diminuição de vagas, observada a legislação superior vigente;

V - aprovar o orçamento anual do Instituto, apresentado pela Reitoria encaminhando-os ao Governador do Estado, para apreciação e o envio à Assembleia

Legislativa do Estado, para aprovação;

VI - Aprovar o balanço anual do Instituto, apresentado pela Reitoria encaminhando-o ao Governador do Estado e aos órgãos competentes para apreciação e aprovação;

VII - criar, e, quando for o caso, propor alterações no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração Docente e do Pessoal Técnico - Administrativo encaminhando-as ao Governador do Estado, para apreciação e o envio à Assembleia Legislativa do Estado, para aprovação;

VIII - aprovar, observado o Regimento Geral, convênios, acordos e programas de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, desde que previstos em orçamento;

IX - aprovar a concessão de títulos honoríficos;

X - definir políticas de apoio ao estudante;

XI - estabelecer critérios para concessão de bolsas de monitoria e de iniciação cientifica;

XII - apreciar representação contra atos do Reitor e do Vice-Reitor;

XIII - aprovar, em consonância com a legislação pertinente, os critérios e normas do processo seletivo, para ingresso nos cursos de graduação e Pós-gra - duação;

XIV - resolver, em grau de recurso e como órgão máximo do Instituto, todas as questões administrativas que lhe forem encaminhadas;

XV - tomar conhecimento dos relatórios progressivos ou anuais das atividades do Instituto elaborados pelas respectivas Pró-Reitorias e sobre eles pronunciar-se, encaminhando-os, consolidados pela Reitoria aos órgãos oficiais pertinentes;

XVI - apreciar qualquer veto do Reitor, podendo derrubá-lo por maioria de 3/5 (três quintos) de votos;

XVII - deliberar sobre propostas de modificação na organização administrativa do Instituto no que diz respeito à vida acadêmica;

XVIII - solucionar, nos limites de sua competência, os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação do Estatuto e do Regimento Geral.

Seção II Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 21. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE é órgão deliberativo, consultivo e normativo, competindo-lhe propor questões à política de ensino, pesquisa e extensão, bem como acompanhar e avaliar os resultados das ações acadêmicas postas em prática.

Art. 22. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE tem a seguinte composição:

I - o Reitor, como Presidente;

II - o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III - o Pró-Reitor de Ensino e Extensão;

IV - o Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Tecnologia;

V - os Coordenadores de Curso de Graduação;

VI - os Coordenadores de Curso de Pós-Graduação;

VII - representante do Corpo Docente, indicado por seus pares;

VIII - representante do Corpo Discente, indicado por seus pares;

IX - representante dos tutores, quando for o caso, indicado por seus pares;

§ 1º O número de representantes no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX, será definido no Regimento

Geral.

§ 2º Pela a investidura do cargo, os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV tem mandato permanente.

§ 3º Os representantes enumerados nos incisos V, VI, VII, VIII e IX têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução, para o período imediatamente subsequente, excetuando os membros natos.

Art. 23. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I - contribuir com o Conselho Administrativo - CAD para a formulação da política geral do Instituto em matéria de ensino, pesquisa e extensão;

II - propor ao CAD a criação, extinção e incorporação de cursos e unidades;

III - estabelecer os currículos plenos dos cursos, consoante às normas vigentes que emanadas dos órgãos competentes;

IV - regulamentar a matrícula e o regime escolar dos acadêmicos;

V - aprovar os programas gerais de ensino, pesquisa e extensão;

VI - aprovar planos experimentais de aprendizagem;

VII - fixar diretrizes para o Concurso Vestibular;

VIII - fixar diretrizes de pesquisa;

IX - regulamentar a extensão universitária;

X - reconhecer títulos obtidos em instituições de ensino de nível superior do País ou do exterior; conforme legislação vigente;

XI - propor ao CAD reformas e emendas neste Estatuto;

XII - emitir parecer sobre as representações que lhe forem submetidas, no que lhe competir;

XIII - prolatar decisões em recursos interpostos, em matéria de sua competência;

XIV - exercer outras atribuições de sua competência não previstas neste Estatuto e no Regimento Geral do Instituto.

Seção III Do Colegiado de Cursos

Art. 24. Os Colegiados dos Cursos são órgãos consultivos e deliberativos no âmbito dos respectivos cursos.

§ 1º Os Colegiados de que trata o caput deste artigo terão suas atribuições e composição definidas no Regimento Geral.

§ 2º Às decisões dos Colegiados caberá recurso ao CONSEPE, na forma estabelecida pelo Regimento Geral.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Seção I Da Reitoria

Art. 25. A Reitoria, como órgão executivo da administração superior, administrará, coordenará, fiscalizará e superintenderá todas as atividades do Instituto, será exercida pelo Reitor, auxiliado pelo Vice-Reitor e assessorado pelas Pró-Reitorias.

§ 1º O Governador do Estado de Roraima nomeará, por Decreto, o Reitor Pró-tempore e o Vice-Reitor para conduzir, coordenar e adotar as providências e medidas cabíveis de implantação do IERR, assim como para administrá-lo até a sua completa instalação e realização do primeiro pleito eleitoral, realizado no prazo a ser definido pelo Conselho Administrativo do Instituto.

I - os candidatos a reitor e vice-reitor do IERR deverão ser servidores efetivos, estáveis, de carreira do magistério superior do IERR, salvo, para a primeira eleição, em que os critérios serão os seguintes:

a) ser servidor público da administração direta ou indireta do Estado de Roraima, ou ser servidor da União Federal, desde que cedido ao IERR, exigindo-se, em qualquer hipótese, que esteja lotado no IERR há pelo menos 1 (um) ano, ainda que somado de forma ininterrupta o tempo de serviço prestado à extinta

UNIVIRR-Universidade Virtual de Roraima.

§ 2º O Reitor e Vice-Reitor eleitos nos termos da legislação vigente e nomeados pelo Governador do Estado de Roraima terão mandato de quatro anos, permitida uma única reeleição.

I - o primeiro reitor e vice-reitor do IERR, eleito nos termos da legislação vigente, poderão concorrer à reeleição, ainda que não pertençam ao quadro de servidores efetivos estáveis do IERR.

a) gestão do Instituto composta pela Reitoria e Vice-Reitoria será nomeada pelo Chefe do Executivo a partir de lista tríplice, se houver, formada pelos três candidatos mais votados no respectivo pleito;

§ 3º Na ausência e impedimento do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor;

§ 4º Na ausência, simultânea, do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida por um dos Pró-Reitores, designado por meio de portaria, pelo Reitor;

§ 5º No impedimento, simultâneo, do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida por um dos Pró-Reitores, escolhido pelo Conselho Administrativo;

§ 6º Além do previsto neste Estatuto, as competências da Reitoria serão definidas no Regimento Geral do Instituto.

Art. 26. São atribuições do Reitor:

I - representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - convocar os Conselhos, ordinária ou extraordinariamente, presidindo seus trabalhos;

III - dirigir e supervisionar as atividades do Instituto;

IV - praticar todos os atos necessários à administração do Instituto;

V - movimentar contas bancárias, assinar convênios e contratos previamente aprovados pelos setores competentes e saldar compromissos, juntamente com o Pró-Reitor de Planejamento, Gestão Financeira e Logística;

VI - apresentar ao Conselho Administrativo o plano de trabalho e a proposta orçamentária para cada exercício;

VII - apresentar ao Conselho Administrativo eventuais propostas de modificação no plano de trabalho e no orçamento durante o exercício correspondente;

VIII - apresentar ao Conselho Administrativo o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Instituição;

IX - solicitar ao Conselho Administrativo transferência de verbas, dotações orçamentárias, abertura de créditos adicionais e alienação de bens imóveis do

Instituto, quando as necessidades o exigirem;

X - encaminhar às autoridades competentes os documentos exigidos por Lei, após aprovados pelo Conselho Administrativo, quando couber;

XI - celebrar convênios, acordos, contratos e ajustes com outras instituições públicas e ou privadas, nacionais e ou estrangeiras;

XII - firmar contratos, promover e aprovar licitações, na forma da legislação específica e autorizar pagamentos e despesas consequentes;

XIII - cumprir e fazer cumprir, este Estatuto, o Regimento Geral e demais decisões emanadas do Conselho Administrativo, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e da Reitoria, bem como a legislação pertinente.

Art. 27. Compete ao Vice-Reitor:

I - substituir o Reitor em suas faltas e impedimentos;

II - exercer atividades de supervisão e de coordenação administrativa e pedagógica, que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

CAPÍTULO III DAS PRÓ-REITORIAS

Art. 28. As Pró-Reitorias, responsáveis por supervisionar e coordenar as respectivas áreas de atuação, são as seguintes:

§ 1º Pró-Reitoria de Ensino e Extensão;

§ 2º Pró-Reitoria de Pesquisa Pós-Graduação e Tecnologia;

§ 3º Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão Financeira e Logística.

Parágrafo único. Cada Pró-Reitoria é dirigida por um Pró-Reitor, os cargos de Pró-Reitores são de livre nomeação e exoneração do Reitor do IERR.

Seção I Da Pró-reitoria de Ensino e Extensão

Art. 29. A Pró-Reitoria de Ensino e Extensão é órgão responsável pelo planejamento, execução e acompanhamento das atividades de ensino de graduação e extensão do Instituto.

§ 1º A estrutura da Pró-Reitoria é composta pela Coordenação de Ensino, Coordenação de Cursos, Coordenação de Extensão, Coordenação de Núcleo de

Apoio Pedagógico, Campi Avançados, Salas Descentralizadas e Polos de Apoio Presenciais - UAB responsáveis pela execução operacional das atividades.

§ 2º O Instituto poderá ter unidades em funcionamento em todos os municípios, por meio dos Campi avançados ou salas descentralizadas a depender da demanda, interesse público e conveniência.

§ 3º A criação dos Campi se dará por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Administrativo, nos termos do que dispõe o Regimento Geral.

§ 4º As salas descentralizadas estarão vinculadas a um Campus avançado e também terá sua criação aprovada pelo Conselho Administrativo.

Seção II Da Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Tecnologia

Art. 30. A Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Tecnologia, é o órgão de planejamento de pesquisa e pós-graduação, que planeja, coordena, fomenta e acompanha as atividades de pesquisa e pós-graduação vinculadas ao uso de tecnologias, bem como a responsável pelo apoio tecnológico de toda a estrutura do Instituto.

Parágrafo único. A estrutura da Pró-Reitoria é composta pela Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação e pela Coordenação de Tecnologia, responsáveis pela execução operacional de todas as atividades.

Seção III Da Pró-reitoria de Planejamento, Gestão Financeira e Logística

Art. 31. A Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão Financeira e Logística é o órgão responsável por coordenar as ações e atividades administrativas, financei - ras, logística do Instituto, movimentando contas bancárias e respondendo de forma solidária com a reitoria.

Parágrafo único. A estrutura da Pró-Reitoria é composta pelas Coordenações de Administração, Recursos Humanos e Logística e Coordenação de Orçamento, Planejamento e Finanças responsáveis pela execução de todas as atividades operacionais.

Subseção I Das Coordenadorias de Cursos

Art. 32. As Coordenadorias de Cursos constituem Unidade Acadêmica responsável pela organização administrativa, didático-científica e pedagógica dos cursos de graduação, pós-graduação, outros cursos e programas ofertados pela Instituição.

Parágrafo único. Caso seja ofertada educação básica, será criada uma Coordenadoria específica responsável, pela organização didática pedagógica.

Art. 33. Às Coordenadorias de Cursos estarão vinculadas as respectivas pró-reitorias.

Parágrafo único. No caso da oferta da educação básica ou profissionalizante, a respectiva coordenação estará vinculada a pró-reitoria de ensino e extensão.

Subseção II Da Biblioteca

Art. 34. A Biblioteca tem por finalidade oferecer suporte informacional aos programas de ensino, pesquisa e extensão e destina-se, primordialmente, a alunos regularmente matriculados em todos os níveis desenvolvidos pelo Instituto, professores, pesquisadores, tutores, técnicos e comunidade em geral, na forma que dispuser seu regimento.

Art. 35. O ensino, a pesquisa e a extensão, funções primordiais de uma Instituição de Ensino Superior, atuam de modo indissociável, com o objetivo de garantir, o processo educacional, de orientação, construção, investigação e aplicação de conhecimentos.

Seção IV Do Ensino e da Extensão

Subseção I Do Ensino

Art. 36. O Instituto poderá oferecer cursos e programas em todos os níveis e modalidades, nos termos da sua Lei de criação e demais legislação vigente, promovendo ensino de qualidade, avanço da ciência e tecnologia, com base nos princípios da interdisciplinaridade.

Art. 37. O Instituto poderá oferecer os seguintes Cursos e Programas Sequenciais por campo do saber, em diferentes níveis de abrangência:

I - Técnico;

II - Tecnólogos;

III - Graduação;

IV - Pós-graduação;

V - Extensão.

Parágrafo único. Atendendo ao interesse público, o Instituto de Educação de Roraima poderá ofertar educação básica, educação de jovens e adultos e educação profissional.

Art. 38. A criação de cursos de graduação no Instituto terá como critério a necessidade, interesse a vocação loco-regional e serão propostos pelo CONSEPE e aprovados pelo CAD.

Subseção II Da Extensão

Art. 39. O Instituto realizará atividades de extensão com a finalidade de difundir o conhecimento científico tecnológico e cultural à sociedade.

Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas em colaboração com outras entidades públicas e privadas.

Art. 40. Os cursos de extensão oferecidos pelo Instituto serão aprovados pelo CONSEPE e homologados pelo CAD.

Art. 41. Os cursos e ações de extensão serão planejados, executados e avaliados pela respectiva Pró-Reitoria, com aprovação nas instâncias competentes de acordo com as normas internas vigentes.

Art. 42. O Instituto consignará, obrigatoriamente, em seus orçamentos, recursos destinados às atividades de extensão, sem prejuízo dos que venha obter de outras fontes legalmente admitidas.

Seção V Da Pesquisa e da Pós-graduação

Subseção I Da Pesquisa

Art. 43. A pesquisa, enquanto meio para o desenvolvimento científico, tecnológico e artístico da sociedade, é direito e dever da comunidade acadêmica.

Art. 44. O exercício da capacidade investigadora reside em realizar livremente a pesquisa, nos limites da ética, da legislação vigente e uso adequado dos recursos.

Art. 45. A política interna de produção científica e tecnológica deve considerar:

I - a valorização e o respeito às diferenças individuais e as necessidades regionais das diversas áreas de conhecimento e princípios éticos;

II - a manutenção do caráter público para os conhecimentos científicos e tecnológicos;

III - a priorização de projetos integrados e interinstitucionais;

IV - os interesses da formação acadêmica e das necessidades tecnológicas.

Art. 46. O Instituto incentivará a pesquisa mediante:

I - a formação de pessoal em cursos de graduação e pós-graduação;

II - a realização de convênios e contratos com instituições nacionais e internacionais;

III - o intercâmbio com outras instituições científicas e tecnológicas, estimulando o diálogo e a troca de informações entre pesquisadores e o desenvolvi - mento integrado de projetos.

Art. 47. O Instituto consignará, obrigatoriamente, em seus orçamentos, recursos destinados às atividades de pesquisa e tecnologia, sem prejuízo dos que venha a obter de outras fontes.

Art. 48. A pesquisa poderá ser executada à conta de terceiros ou por qualquer dos órgãos do Instituto.

Subseção II Da Pós-graduação

Art. 49. Os cursos de pós-graduação compreendem os seguintes níveis de formação:

I - Especialização;

II - Mestrado;

III - Doutorado.

§ 1º Os programas e projetos de pós-graduação atenderão ao interesse público e estarão vinculados aos cursos de graduação.

§ 2º Os programas de pós-graduação stricto sensu poderão ser ofertados em forma de consórcio ou parcerias com outras IES.

TÍTULO III DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS, DO REGIME FINANCEIRO E DO PESSOAL.

CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO

Art. 50. O patrimônio do Instituto será administrado pelo (a) Reitor (a), com observância das prescrições legais e regulamentares aplicáveis em cada caso e compõe-se de:

I - do conjunto de seus bens e direitos de qualquer natureza;

II - dos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de Lei, ou que o Instituto venha adquirir;

III - pelas doações que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado, pelos Municípios, por entidades públicas e privadas ou por particulares;

IV - de incorporações que resultem de serviços realizados pelo Instituto.

Art. 51. Os bens patrimoniais pertencentes ao Instituto somente poderão ser utilizados na realização de seus objetivos.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, poderá o Instituto:

I - promover inversões tendentes à valorização patrimonial;

II - associar-se a outros órgãos para a exploração econômica de parte de seus bens e direitos, para promover e subsidiar, com rendimentos auferidos, programas de desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS

Art. 52. Os recursos financeiros do Instituto serão provenientes de:

I - dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas no orçamento do Governo do Estado de Roraima ou nos orçamentos municipais e federais, créditos adicionais, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos;

II - doações e contribuições, a título de subvenção, concedidas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;

IV - renda de aplicação de bens e valores patrimoniais operações de crédito e juros bancários, nos termos da Lei;

V - saldos de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica;

VI - retribuição de atividades remuneradas de seus estabelecimentos, espaços físicos e equipamentos tecnológicos;

VII - taxas, tarifas, mensalidades e emolumentos que forem cobrados pela retribuição por serviços de qualquer natureza prestados;

VIII - rendas e outras receitas eventuais.

CAPÍTULO III DO REGIME FINANCEIRO

Art. 53. O exercício financeiro do Instituto coincide com o ano civil.

§ 1º A gestão dos fundos especiais far-se-á de acordo com as normas gerais do orçamento, no que forem aplicáveis.

Art. 54. O orçamento do Instituto é único, podendo haver complementação das demais Secretarias de Estado,

considerando a interface de suas ações.

Art. 55. A proposta orçamentária do Instituto compreendendo a receita e a despesa, será remetida aos órgãos competentes do Governo Estadual.

Parágrafo único. Para a elaboração da proposta orçamentária, a Reitoria receberá dos diversos setores da Instituição suas previsões de receitas e despesas, devidamente discriminadas e justificadas.

Art. 56. Com base no valor das dotações que o orçamento geral do Governo do Estado de Roraima atribuir ao Instituto, a Reitoria promoverá a elaboração do orçamento interno,

considerando as necessidades básicas da Instituição.

Parágrafo único. A execução do orçamento interno do Instituto dar-se-á após sua aprovação pelo Conselho Administrativo.

Art. 57. No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais suplementares e especiais, mediante proposta da Reitoria, aprovação pelo Conselho Administrativo e aprovação pelos demais órgãos competentes.

§ 1º Os créditos suplementares proverão os serviços, como reforço, em virtude de insuficiência de dotação própria, e os especiais se destinam a despesas não previstas no orçamento.

§ 2º Os créditos adicionais perderão a vigência no último dia do ano, salvo quanto aos especiais, que poderão ter vigência noutro exercício.

Art. 58. É vedada a retenção de renda, para qualquer aplicação, por parte dos setores do Instituto devendo o produto de toda a arrecadação ser recolhido e escriturado na Receita Geral da Instituição.

Parágrafo único. Não se incluem na proibição deste artigo os casos de convênios ou acordos firmados pelo Instituto e devidamente aprovados pelo Conselho

Administrativo.

Art. 59. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do Fundo Patrimonial do Instituto.

Art. 60. O Regimento Geral do Instituto estabelecerá normas complementares do regime financeiro.

TÍTULO IV DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 61. A comunidade acadêmica é constituída dos docentes, discentes e servidores técnico-administrativos.

Art. 62. O Estado de Roraima poderá ceder ao Instituto os servidores técnico-administrativos e/ou professores da rede pública estadual ou federal a serviço do Estado.

CAPÍTULO I DOS DOCENTES

Art. 63. O corpo docente do Instituto é constituído de todos os que exerçam, no seu âmbito institucional, atividades de magistério superior, de educação básica ou profissionalizante.

Parágrafo único. Os direitos, deveres, vantagens e demais normas pertinentes à atividade profissional dos docentes, estarão dispostas no Regimento Geral.

CAPÍTULO II DOS DISCENTES

Art. 64. O corpo discente do Instituto é constituído dos alunos matriculados nos seus diversos cursos e programas e compreende alunos regulares e especiais, definidos na forma do Regimento Geral.

Parágrafo único. O Instituto proporcionará, aos discentes condições necessárias ao desempenho das suas atividades, consignando recursos para o atendimento desse objetivo.

Art. 65. Serão especificados no Regimento Geral, os direitos, deveres e as sanções disciplinares aplicáveis aos discentes, bem como a forma de sua aplicação.

CAPÍTULO III DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 66. O corpo técnico-administrativo do Instituto é constituído dos servidores que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. As reuniões dos órgãos colegiados do Instituto, salvo em casos expressos neste Estatuto ou no Regimento Geral, funcionarão com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria dos presentes.

Art. 68. A implantação de novos serviços, bem como as alterações no estatuto ora proposto far-se-á progressivamente, à medida que se efetivarem as condições indispensáveis para a reestruturação determinada no presente Estatuto.

Art. 69. Os Cursos serão constituídos conforme demanda e diagnósticos precisos, propostos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, aprovados pelo

Conselho Administrativo.

Art. 70. As competências dos órgãos que compõem o Instituto, serão definidas no Regimento Geral.

Art. 71. Todos os representantes nos Órgãos Colegiados terão suplentes pelo mesmo processo na mesma oportunidade.

Art. 72. Para os efeitos deste Estatuto, entender-se-á por afastamento temporário período que não exceda a 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

Art. 73. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA

TÍTULO I

DA NATUREZA, SEUS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES

Art. 8

Art. 9

Art. 10

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Seção I

Do Conselho Administrativo

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Seção II

Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Seção III

Do Colegiado de Cursos

Art. 24

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Seção I

Da Reitoria

Art. 25

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO III

DAS PRÓ-REITORIAS

Art. 28

Seção I

Da Pró-reitoria de Ensino e Extensão

Art. 29

Seção II

Da Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Tecnologia

Art. 30

Seção III

Da Pró-reitoria de Planejamento, Gestão Financeira e Logística

Art. 31

Subseção I

Das Coordenadorias de Cursos

Art. 32

Art. 33

Subseção II

Da Biblioteca

Art. 34

Art. 35

Seção IV

Do Ensino e da Extensão

Subseção I

Do Ensino

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Subseção II

Da Extensão

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Seção V

Da Pesquisa e da Pós-graduação

Subseção I

Da Pesquisa

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Subseção II

Da Pós-graduação

Art. 49

TÍTULO III

DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS, DO REGIME FINANCEIRO E DO PESSOAL.

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 50

Art. 51

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 52

CAPÍTULO III

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

TÍTULO IV

DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 61

Art. 62

CAPÍTULO I

DOS DOCENTES

Art. 63

CAPÍTULO II

DOS DISCENTES

Art. 64

Art. 65

CAPÍTULO III

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 66

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 306/2022 de 18/01/2022