Decreto nº 33.657/2022
Dispõe sobre a regulamentação do art. 31 e 32 da Lei Ordinária nº 1.672, de 27 de abril de 2022, que refere ao ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (AQ) aos servidores ocupantes dos cargos regidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Roraima e dá outras providências.
DECRETO Nº 33.657-E DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a regulamentação do art. 31 e 32 da Lei Ordinária nº 1.672 , de 27 de abril de 2022, que refere ao ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (AQ) aos servidores ocupantes dos cargos regidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 1.672 , de 27 de abril de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Roraima, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos critérios para concessão do Adicional de Qualificação, instituído pelo art. 32, da Lei acima citada, destinado aos servidores ocupantes dos cargos regidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Roraima; e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o princípio isonômico desses servidores, alinhado ao Princípio de Eficiência da Administração Pública, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Adicional de Qualificação - AQ que incidirá sobre o vencimento básico do servidor estável, que obtiver qualificação profissional, nos termos do artigo 31, da Lei nº 1.672 , de 27 de abril de 2022, oferecidos por instituições devidamente credenciadas pelos respectivos Conselhos de Educação;
§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata o caput está condicionado as seguintes formações:
I - cursos de Graduação, com título de Tecnólogo, na modalidade de Educação Profissional e Tecnológica, observadas as atribuições de cada cargo ou da função em que esteja lotado o servidor.
II - cursos de Graduação, com título de Licenciatura e/ou Bacharelado, observadas as atribuições de cada cargo ou da função em que esteja lotado o servidor.
III - cursos de pós-graduação Lato Sensu, com Especialização, observadas as atribuições de cada cargo ou da função em que esteja lotado o servidor.
IV - cursos de pós-graduação Stricto Sensu, com Mestrado, observadas as atribuições de cada cargo ou da função em que esteja lotado o servidor; e
V - cursos de pós-graduação Stricto Sensu, com Doutorado, observadas as atribuições de cada cargo ou da função em que esteja lotado o servidor.
§ 2º O Adicional de Qualificação incidirá em percentuais assim estabelecidos:
I - 5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de Graduação de Tecnólogo, na modalidade de Educação Profissional e Tecnológica, comprovado por meio de Diploma;
II - 10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de Graduação, com título de Licenciatura e/ou Bacharelado, comprovado por meio de Diploma;
III - 15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, comprovado por meio de Certificado;
IV - 20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, Pós-Graduação Stricto Sensu, com Mestrado, comprovado por meio de Diploma;
V - 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, Pós-Graduação Stricto Sensu, com Doutorado, comprovado por meio de Diploma.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos nos incisos I a V do artigo anterior deste Decreto.
Art. 2º O Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor, no setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, com apresentação de Diploma, ou Certificado acompanhado do respectivo Histórico Escolar.
Parágrafo único. Os Diplomas de Mestrado e Doutorado, além do Histórico Escolar devem ser anexados ao Requerimento Administrativo, a Ata de Defesa.
Art. 3º A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED terá o prazo de 90 (noventa) dias, para análise do processo e publicação da Portaria, com efeitos retroativos a data do requerimento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de dezembro de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1672/2022 de 27/04/2022