Decreto nº 33.653/2022
"Dispõe Sobre a Criação da Coordenadoria da Política de Enfrentamento às Drogas do Estado de Roraima e dá outras providências."
DECRETO Nº 33.653-E, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
"Dispõe Sobre a Criação da Coordenadoria da Política de Enfrentamento às Drogas do Estado de Roraima e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.840 , de 5 de junho de 2019, que altera as Leis nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006; nº 7.560 , de 19 de dezembro de 1986; nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995; nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997; nº 8.981 , de 20 de janeiro de 1995; nº 8.315 , de 23 de dezembro de 1991; nº 8.706 , de 14 de setembro de 1993; nº 8.069 , de 13 de julho de 1990; nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 e nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nº 4.048 , de 22 de janeiro de 1942; nº 8.621 , de 10 de janeiro de 1946 e nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.761 /2019, que aprova a Política Nacional sobre Drogas - PNAD;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento da política em questão compete conjuntamente aos Ministérios da Cidadania, da Saúde, da Justiça e Segurança Pública, dos Direitos Humanos, da Família e da Mulher;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração do Plano Estadual de políticas integradas sobre Drogas no estado de Roraima, cujo objetivo será promover a execução de ações de prevenção, atenção, reabilitação psicossocial, reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, especialmente aqueles que se encontrem em situação de risco físico e social, refletindo na repressão e combate ao tráfico de drogas lícitas e ilícitas no Estado, DECRETA:
Art. 1º Institui, no âmbito das funções da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, a Coordenação Estadual da Política de Enfrentamento às Drogas em Roraima, cujo objetivo é a construção de políticas integradas que possam colaborar para um tratamento igualitário, reconhecendo as diferenças singular de cada usuário que apresente problemas ou dependência química.
Art. 2º A Coordenação Estadual da Política de Enfrentamento às Drogas em Roraima será subordinada diretamente a Administração Superior da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.
Art. 3º São atribuições da Coordenação Estadual da Política de Enfrentamento às Drogas:
I - Elaborar, de forma integrada, o Plano Estadual de Políticas sobre Drogas.
II - Fomentar e coordenar reuniões de grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos da política, sempre que possível, convidando órgãos e/ou cidadãos que possam contribuir para a discussão.
III - Acompanhar o cumprimento pelo SISNAD das diretrizes nacionais para a prevenção do uso indevido, a atenção, a reinserção social de usuários e dependentes de drogas, a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
IV - Identificar e difundir boas práticas dos três níveis de governo sobre o combate às drogas.
V - Acompanhar e manifestar-se sobre proposições legislativas referentes à temas relacionados à Política.
VI - Fortalecer as ações de enfrentamento às drogas nos Municípios do Estado através de visitas técnicas ofertando capacitação e respeitando o termo de cooperação técnica federal.
VII - Promover e executar a proposta da política integrada do plano de governo de enfrentamento às drogas no estado de Roraima em consonância com as legislações vigentes (Federal, Estadual e Municipal).
VIII - Promover fóruns para discussão acerca da promoção de ações correlatas à Política Antidrogas juntamente com os municípios do estado de Roraima.
IX - Promover, sempre que possível, parcerias para efetivar as ações, visando melhores resultados aos usuários em tratamento da dependência química.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de dezembro de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.