Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 33.550/2022

Dispõe sobre Cessão e Agregação de Praça do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - CBMRR.

DECRETO Nº 33.550-E, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre Cessão e Agregação de Praça do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - CBMRR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere a norma do inciso III, do art. 62, da Constituição do Estado de Roraima, e de acordo com o disposto na norma do art. 37; do

§ 2º do artigo 36; do inciso V,

§ 1º do art. 32; bem como nos artigos 100, 101, 102 e 103 da Lei Complementar nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012 (Estatuto dos Policiais e Bombeiros Militares de Roraima), alterada pela Lei Complementar nº 260 , de 2 de agosto de 2017, e ainda o disposto no Decreto nº 88.777 , de 30 de setembro de 1983 (R-200), com suas alterações; no Decreto nº 14.277 -E, de 2 de julho de 2012; e

CONSIDERANDO o Ofício nº 048/2022-MPC/GAB/PGC (6316559), de 19 de setembro de 2022, que solicita a Cessão do SD QPCBM CLEYDSON SOARES DA SILVA, inscrito no CPF (nº ocultado) , matrícula nº 47500420, para exercer o cargo de Coordenador de Operações/ FG-II, no âmbito do Ministério Público de Contas de Roraima MPC-RR, RESOLVE:

Art. 1º Ceder e Agregar, com ônus ao cessionário mediante ressarcimento, pelo período de 1 (um) ano, a contar de 1º de novembro de 2022, o SD QPCBM CLEYDSON SOARES DA SILVA, inscrito sob o CPF (nº ocultado) , matrícula nº 47500420, para exercício do cargo de Coordenador de Operação - FG-II, no âmbito do Ministério Público de Contas de Roraima MPC-RR.

Art. 2º O militar permanecerá agregado em função de interesse bombeiro militar, por haver sido cedido Ministério Público de Contas de Roraima MPC-RR, em conformidade com o disposto em legislação vigente, deixando de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro.

Art. 3º Na hipótese do não ressarcimento pelo cessionário, por 2 (dois) meses consecutivos, o CBMRR adotará as providências necessárias para a revogação da cessão e o retorno imediato do militar ao seu órgão de origem.

Art. 4º O cessionário deverá reembolsar ao cedente todas as despesas referentes ao subsídio do militar cedida, acrescidos dos encargos sociais, gratifica - ção natalina, férias e seu adicional, mediante compensação ao Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - FREBOM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2022.

Palácio Senador Hélio Campos /RR, 17 de novembro de 2022.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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