Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 33.534/2022

Dispõe sobre prorrogação da cessão e agregação de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - CBMRR.

DECRETO Nº 33.534-E, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre prorrogação da cessão e agregação de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - CBMRR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima; de acordo com a Lei nº 671 , de 6 de junho de 2008; o disposto no

§ 2º, do art. 36 c/c o art. 37, art. 32,

§ 1º, IV e V, bem como nos artigos 100, 101, 102 e 103, todos da Lei Complementar nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012 (Estatuto dos Policiais e Bombeiros Militares de Roraima); e ainda o disposto no Decreto nº 88.777 , de 30 de setembro de 1983 (R-200), com alterações; e no Decreto nº 14.277 -E, de 2 de julho de 2012; e;

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.317 -E, de 25 de maio de 2021 (2173779), contido no processo SEI nº 13101.0002070/2021.94, que cedeu e agregou o bombeiro militar infracitado para exercer cargo comissionado na Assembleia Legislativa de Roraima, mediante ressarcimento financeiro com ônus ao Órgão cessionário;

CONSIDERANDO o Ofício nº 133/2022 - GAB/PRES/ALE (5570416), contido no processo SEI nº 13101.0002986/2022.25, que solicita a prorrogação da cessão anterior do bombeiro militar infracitado e informa nomeação em cargo comissionado na Assembleia Legislativa de Roraima, RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar a cessão e agregação, com ônus ao cessionário mediante ressarcimento financeiro, pelo período de 1 (um) ano, em continuidade à cessão anterior, a contar de 26 de maio de 2022, do MAJ QCOBM ORLANDO VAGNO DE JESUS SANTOS, inscrito no CPF (nº ocultado) , matrícula nº 47500041, e com exercício de cargo comissionado de SG-I Superintendente Geral na Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR).

Art. 2º O militar permanece agregado em função de interesse bombeiro militar, em conformidade com o disposto em legislação vigente, sem ocupar vaga na escala hierárquica no seu respectivo Quadro.

Art. 3º Na hipótese do não ressarcimento financeiro por parte do cessionário, por 02 (dois) meses consecutivos, o CBMRR adotará as providências neces - sárias para a revogação da cessão e o retorno imediato do militar à Corporação.

Art. 4º O cessionário deverá reembolsar ao cedente todas as despesas referentes ao subsídio do militar cedido, acrescidos dos encargos sociais, gratifica - ção natalina, férias e seu adicional, mediante compensação ao Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - FREBOM.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de maio de 2022.

Palácio Senador Hélio Campos /RR, 17 de novembro de 2022.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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