Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 33.528/2022

Dispõe sobre a instauração de Conselho de Justificação no âmbito da PMRR, nos termos da Lei nº 6.784/80.

DECRETO Nº 33.528-E, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a instauração de Conselho de Justificação no âmbito da PMRR, nos termos da Lei nº 6.784 /80.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições do seu cargo, que lhe são conferidas tendo em conta o que prevê o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima c/c art. 4º da Lei nº 6.784 , de 20 de maio de 1980, e;

CONSIDERANDO a PARTE PMRR Nº 403/PMRR/QCG/CPC/P2P3/ INTPLANCPC/2021, de 3/09/2021, a qual comunica a prisão do CAP PM BRUNO STEEVES DOS SANTOS COELHO MIRANDA, ocorrida no dia 2 de setembro de 2021 (quinta-feira), em cumprimento do Mandado de Prisão nº 0815793-65.2021.8.23.010.01.0001-04, expedido pela Vara de Crimes Contra Vulneráveis;

CONSIDERANDO que o aludido Policial Militar foi denunciado por incidir na figura típica prevista no art. 217-A, (Estupro de vulnerável), caput, cumulado com o inciso II do art. 226 e art. 71, caput, todos do Código Penal;

CONSIDERANDO os elementos informativos constantes no caderno investigatório, em anexo, e demais documentações de decreto da prisão cautelar (anexo);

CONSIDERANDO que a conduta irregular, em tese, praticada pelo militar viola o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe, a dignidade e a compatibilidade para com o cargo, conforme legislação de regência, vide LEI nº 6.784 /1980 (Conselho de Justificação), LC nº 194 /2012 (Estatuto dos Militares Estaduais) e Lei nº 963 /2014 (Código de Ética e Disciplina).

CONSIDERANDO o que preconiza o art. 1º, p.u e inciso I, alíneas "b e c" do art. 2º da Lei nº 6.784 /80 (Conselho de Justificação):

Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. Ao Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação da inatividade em que se encontra.

Art. 2º É submetido ao Conselho de Justificação a pedido ou ex-ofício, o oficial das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia:

I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no exercício do cargo;

b) tido conduta irregular ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou de decoro da classe, RESOLVE:

Art. 1º INSTAURAR Conselho de Justificação em desfavor do Policial Militar CAP QCOPM BRUNO STEEVES DOS SANTOS COELHO MIRANDA, tendo em vista o que estabelece o

Art. 55 da Lei Complementar n? 194 , de 13 de fevereiro de 2012, c/c as alíneas "b" e "c" do inciso I do

Art. 2º da Lei nº 6.784 /80, de 20 de maio de 1980 e

Art. 93 da Lei nº 963 , de 6 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Designar para compor o CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 001/2022 - GCG os seguintes Oficiais: Presidente - TC QOCPM EVERTON ALEXANDRE DO VALE OLIVEIRA; Interrogante/Relatora - MAJ QCOPM MARCIA ANDREIA SABINI e Escrivão "Ad Hoc" - MAJ QCOPM CARLOS MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, os quais deverão verificar, de forma direta e percuciente, se o mencionado policial militar possui as necessárias condições morais, éticas e disciplinares para permanecer nas fileiras da Corporação Policial Militar de Roraima, tendo em vista ser acusado de cometimento de Transgressões Disciplinares do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Roraima - Lei nº 963 /2014 e da Lei Complementar nº 194 /2012 (Estatuto dos Militares de Roraima), delegando-lhes para tal mister, as atribuições legais que me são conferidas, por ter, durante os anos 2013 a 2020, constrangido a menor S.K.S.R, à prática de conjunção carnal e de outros atos libidinosos. A menor era sua enteada, com cinco anos de idade à época de início dos fatos;

Art. 3º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 11 da Lei n? 6.784 /80, para a conclusão dos trabalhos do citado Conselho de Justificação.

Art. 4º A trinca deverá requisitar do Poder Judiciário os autos do Processo nº 0815793-65.2021.8.23.0010 a título de prova emprestada de modo a subsidiar os trabalhos do presente Conselho de Justificação.

Art. 5º Havendo a participação de outro(s) policial(ais) no fato em apuração, inicialmente não identificado(s) neste Decreto, o(s) mesmo(s) deverá(ão) ser(em) citado(s) como acusados(s), em caso de ação ou omissão, sendo lhe(s) proporcionado, nos termos legais, o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 6º O extravio, a inutilização, o descaminho, a sonegação dos Autos do Conselho de Disciplina, bem como o ato permanecer com o procedimento sem o devido andamento, de forma injustificada, por prazos superiores ao permitido, configuram em tese, transgressões disciplinares e/ou condutas criminosas previstas nos artigos 196, 321 e 352 do Código Penal Militar.

Art. 7º Requisitar da Comissão Processante que, no ato da devolução dos autos deste processo administrativo castrense, dentro dos prazos legais, forneça todos os arquivos em mídia gerados por ocasião das diligências realizadas.

Art. 8º A fiscalização, controle de prazos, sobrestamento, prorrogações e outros expedientes do presente Conselho de Justificação, são de competência do Corregedor da PMRR, na forma do inciso IX, art. 1º, da Portaria nº 222/2019 - GCG, de 16 de maio de 2019, publicada no BG nº 098, de 27 de maio de 2019.

Art. 9º Acompanham este Decreto os documentos que deram origem ao processo, tais como: PARTE PMRR nº 403/PMRR/QCG/CPC/P2P3/INTPLANCPC/2021, de 03/09/2021; RELATÓRIO DE SERVIÇO DO COORDENADOR DE OPERAÇÕES, do dia 2 para 3/09/2021; PARTE S/Nº /OF. OPERAÇÕES/2021, de 2/09/2021; MANDADO DE PRISÃO Nº 0815793-65.2021.8.23.010.01.0001-04, expedido pela Vara de Crimes Contra Vulneráveis; OFÍCIO Nº 198/2022/PMRR/QCG/CORREGEPM/SCA, de 27/04/2022; RIP Nº 110/2022, de 18/04/2022; DESPACHO 3801/2021/PMRR/QCG/GABQCG, de 8/09/2021; DESPACHO 388/2022/PMRR/QCG/CORREGEPM, de 5/04/2022; OFÍCIO nº 56/2022/PMRR/QCG/CORREGEPM/SDP, de 13/04/2022; DENÚNCIA - Relativa aos Autos nº 0815393-65.2018.8.23.0010, em desfavor de BRUNO STEEVES DOS SANTOS COELHO MIRANDA; SENTENÇA - relativa aos Autos nº 0815793-65.2021.8.23.0010; OFÍCIO nº 35/2022/PMRR/QCG/ASADMASJU/ASADMASJU2, de 19/08/2022; GUIA DE RECOLHIMENTO, de 02/09/2022; REQUISIÇÃO DE EXAME DE CORPO DE CORPO DE DELITO Nº 12/2021/NPCA - INTEGRIDADE FÍSICA, de 2/09/2021; OFICIO Nº 203/21 - IP Nº 1283/2021, de 2/09/2021; PETIÇÃO, de 19/04/2022; RAZÕES DE APELAÇÃO, de 6/04/2022.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Publique-se e cumpra-se.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de novembro de 2022.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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