Decreto nº 33.484/2022
Dispõe sobre os prazos e limites para a execução orçamentária e financeira, a serem observados nos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2022.
DECRETO Nº 33.484-E, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os prazos e limites para a execução orçamentária e financeira, a serem observados nos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar os prazos para a execução orçamentária e financeira para encerramento de exercício, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta que compõem o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Órgãos Autônomos, por força do art. 48,§ 6º, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2022 em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
§ 1º A obediência às normas deste Decreto visa a permitir que a publicação do Balanço Geral do Estado de Roraima seja realizada dentro dos prazos definidos na legislação vigente.
§ 2º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas na legislação federal e estadual, em especial à Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, possibilitando o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, bem como propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.
§ 3º Para o encerramento do exercício financeiro de 2022, ficam definidas os prazos constantes do Anexo I deste Decreto.
§ 4º A perda dos prazos dispostos no Anexo I implicará na responsabilização do Ordenador de Despesas, bem como do servidor encarregado pela prestação das informações ou o responsável equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto, e até a entrega do Balanço Geral e das Prestações de Contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima - TCE/RR, serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventá - rio em todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Art. 3º A execução orçamentária e financeira e o registro contábil deverão observar o princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, o regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e o disposto neste Decreto.
Art. 4º As Unidades Gestoras de Atividades Meio - UGAM, por meio do setor de recursos humanos de suas respectivas Unidades Orçamentárias - UO, deverão informar, tempestivamente, aos responsáveis pelo cadastramento de acesso no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado Roraima - FIPLAN, quanto às ações de nomeação, cessão, exoneração, demissão ou aposentadoria de servidores, para a atualização dos registros de usuários no referido sistema até 19 de janeiro de 2023.
§ 1º Os perfis de acesso dos usuários devem ser cancelados após o encerramento de suas atividades (exoneração, demissão, aposentadoria etc.) ou ajustados após a mudança de atribuições junto ao órgão ou entidade.
§ 2º O não cumprimento, pelas UOs, do disposto no caput deste artigo sujeitará ao bloqueio de acesso de seus servidores aos sistemas informatizados do Estado.
Art. 5º Os fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta que compõem o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Órgãos Autônomos, por força do art. 48,
§ 6º, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, deverão proceder ao levantamento do cadastro de acessos ativos no FIPLAN e realizar o confronto entre os servidores em efetivo exercício na respectiva UO e os acessos concedidos, promovendo as medidas corretivas decorrentes da detecção de divergências até 27 de janeiro de 2023.
CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção I ANÁLISE PRÉVIA DO CONTROLE INTERNO
Art. 6º Os processos referentes às despesas e processos licitatórios com recursos do Tesouro do Estado terão prazo para análise prévia na Controladoria Geral do Estado - CGE até o dia 2 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas de caráter continuado do exercício, às despesas de caráter essencial ou àquelas tenham como fonte recursos federais.
Seção II DIÁRIAS
Art. 7º A partir de 9 de dezembro de 2022, as diárias somente serão autorizadas para deslocamento dentro e fora do Estado em situações excepcionais, mediante justificativa da autoridade máxima da Unidade e prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º É vedada a inscrição de despesas com diárias em restos a pagar.
Seção III SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 9º A prestação de contas de suprimentos de fundos deverá ser realizada até 30 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Os suprimentos de fundos ainda vigentes deverão ter suas prestações de contas apresentadas ao Departamento de Prestação de Contas Especiais até a data prevista no caput deste artigo.
Art. 10. Fica vedada a emissão de novos suprimentos de fundos a partir de 31 de outubro de 2022.
Art. 11. É vedada a inscrição de suprimentos de fundos em restos a pagar.
Seção IV GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 12. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual deverão designar, nos termos previstos na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, comissão de servidores públicos, preferencial - mente efetivos, para proceder ao inventário dos bens imóveis e dos bens móveis (bens permanentes e bens de consumo) sob a guarda ou responsabilidade da unidade gestora, incluindo os bens de consumo e permanentes.
§ 1º A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade solidária do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade da Administração Pública Estadual.
§ 2º O inventário previsto no caput deverá conter a descrição dos bens, seu tombamento, valor inicial, depreciação e valor atual, conforme Decreto nº 13.378 -E, de 26 de outubro de 2011.
§ 3º Fica dispensada da exigência do caput deste artigo à UO que tenha atendido ao disposto no Decreto nº 27.305 -E, de 17 de julho de 2019.
Art. 13. O Departamento de Contabilidade de cada UO deverá, de posse do relatório final da Comissão citada no art. 12, proceder à compatibilização dos saldos contábeis e físicos de seus bens, de acordo com a Cartilha de Procedimentos para o Controle Patrimonial (Processo SEI Nº 22101.003933/2020.13), até a data do encerramento do exercício financeiro de 2022, sob pena de apuração por parte dos Órgãos de controle interno e externo.
§ 1º Os controles patrimoniais são de inteira responsabilidade do setor ou departamento contábil e patrimonial da respectiva UO.
§ 2º A falta dos controles (lançamentos) mencionados neste artigo ensejará apuração de responsabilidade.
Seção V EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 14. A documentação referente à execução da despesa orçamentária da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual relativa ao exercício de 2022 deverá atender ao seguinte:
I - as notas de empenho deverão ser emitidas até 12 de dezembro de 2022, para todas as despesas; e
II - a anulação de notas de empenho deverá será realizada até 11 de novembro de 2022, observando-se o seguinte:
a) anulação parcial: para as despesas globais e estimativas que não possuem expectativa de conclusão até o prazo para sua devida liquidação, conforme estabelecido neste Decreto; e
b) anulação total: para as despesas ordinárias, quando sua execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2022.
Art. 15. Os procedimentos de suplementação, remanejamento e transposição orçamentária deverão ser finalizados até o dia 9 de dezembro de 2022 pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao prazo fixado no caput, as UOs deverão incluir no sistema FIPLAN os pedidos de suplementação, remanejamento e transposição orçamentária impreterivelmente até 7 de dezembro de 2022.
Art. 16. As UOs deverão liquidar suas despesas até o dia 21 de dezembro de 2022, impreterivelmente, independentemente da fonte de recursos.
Art. 17. As UOs deverão efetuar seus pagamentos até dia 30 de dezembro de 2022, impreterivelmente.
Parágrafo único. A validade das Ordens Bancárias - OB emitidas no mês de dezembro de 2022 não excederá a data de 30 de dezembro de 2021, observado o horário limite de envio ao banco até as 12h (doze horas).
Seção VI RESTOS A PAGAR
Art. 18. Somente poderão ser inscritas em restos a pagar as despesas de competência do exercício 2022, devendo ser observados os seguintes conceitos:
I - despesa liquidada: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante;
II - despesa em liquidação: aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de 2022, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente.
§ 1º
Considerando o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, fica vedado aos gestores e ordenadores do Poder Executivo contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício de 2022 ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
§ 2º
Considerando o disposto no
§ 1º deste artigo, fica vedada a inscrição de restos a pagar de despesa que não possua disponibilidade financeira suficiente para sua cobertura integral.
§ 3º Somente os direitos referentes à "receita própria a receber" e aos "duodécimos a receber" serão considerados como lastro financeiro para inscrição de restos a pagar, condicionados à autorização do Secretario Adjunto do Tesouro Estadual/SEFAZ.
§ 4º As despesas empenhadas e não liquidadas do Poder Executivo, relativas a 2021 e exercícios anteriores, inscritas em restos a pagar não processados, deverão ser canceladas ao final do exercício, no momento da inscrição dos restos a pagar, excetuadas as despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente, bem como as provenientes de emenda parlamentar impositiva, resguardando ao credor o direito de exigir administrativamente o crédito.
§ 5º Para efeito do
§ 4º deste artigo, somente serão considerados os empenhos a liquidar emitidos em 2021 e exercícios anteriores, não se inclui nesse conceito os empenhos em liquidação e os liquidados a pagar.
§ 6º Os saldos previstos no
§ 4º deste artigo deverão ser cancelados pelas respectivas UOs, sem prejuízo de que o órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda proceda ao referido cancelamento no caso de omissão da UO.
Art. 19. A inscrição de restos a pagar, independentemente da fonte de recursos, deve ser efetivada por meio de rotinas e procedimentos específicos para esse fim no FIPLAN, com a anuência do ordenador de despesas e as orientações da Coordenação Geral de Contabilidade/SEFAZ, bem como as datas previstas no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta que não efetivarem suas respectivas inscrições de restos a pagar por meio do FIPLAN até a data limite definida no Anexo I deste Decreto terão seus empenhos não liquidados cancelados, independentemente da cobertura financeira, pela CGCE.
§ 2º Ficam ressalvados do cancelamento a que se refere o caput deste artigo os empenhos referentes a recursos federais que já possuam saldo liberado por seu respectivo Ministério.
§ 3º As UOs deverão realizar suas respectivas inscrições de restos a pagar até 30 de dezembro de 2022, seguindo cronograma estabelecido no Anexo I deste Decreto
Art. 20. Os restos a pagar processados e restos a pagar não processados liquidados prescrevem em 5 anos, contados da data de sua respectiva liquidação, conforme o Decreto nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932.
Parágrafo único. Os saldos de restos a pagar prescritos deverão ser cancelados pelas respectivas Unidades Orçamentárias, sem prejuízo de que o órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda proceda ao referido cancelamento no caso de omissão da UO.
Seção VII DAS CONTAS BANCÁRIAS
Art. 21. Ao final do exercício financeiro, o gestor da área de administração e finanças dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual deve levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, quais as contas bancárias estão ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJ, administrados pelo respectivo órgão ou entidade, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que sejam realizados os procedimentos de encerramento das contas que, porventura, estejam inativas e em desuso.
Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput desse artigo devem estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades da Administração Pública estadual.
Art. 22. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual realizar a conciliação bancária no FIPLAN de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade até o encerramento do exercício financeiro.
Seção VIII RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
Art. 23. As UOs deverão realizar os procedimentos de reconhecimento de dívida e encaminhá-los para análise da Controladoria Geral do Estado até 2 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Todos os empenhos emitidos no exercício a título de reconhecimento de dívida devem ser liquidados e pagos ou estornados ao fim do exercício, não devendo serem inscritos em restos a pagar.
Seção IX ENCERRAMENTO DO SISTEMA FIPLAN
Art. 24. As UOs deverão finalizar os registros contábeis no Sistema FIPLAN até 15 de janeiro de 2023, para fins de prestação de contas.
CAPÍTULO III DA CONTABILIDADE
Art. 25. Os registros contábeis deverão observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSP`s), recepcionadas pelo órgão central de contabilidade do Governo Federal por meio do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).
§ 1º A despesa e a receita sob o enfoque patrimonial deverão obedecer ao regime de competência, em conformidade, com os princípios de contabilidade e as NBC TSP estrutura conceitual.
§ 2º É responsabilidade da contabilidade setorial das empresas públicas e sociedades de economia mista a compatibilização das informações constantes das demonstrações elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976 e, suas alterações e as informações constantes no FIPLAN.
Art. 26. Caberá ao contador de cada Unidade Orçamentária emitir e analisar as demonstrações contábeis e confeccionar suas respectivas notas explicativas, competindo-lhe:
I - orientar e acompanhar as comissões inventariantes nos levantamentos do patrimônio, de acordo com os artigos 94 a 96 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e requerer uma via para guarda, efetuando posteriormente os registros contábeis cabíveis para equalização entre os saldos contábeis e físicos dos bens móveis, visando cumprir o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; e
II - adotar os procedimentos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetem o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Estado e dos saldos a transferir para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27. As Unidades Orçamentárias deverão finalizar suas respectivas prestações de contas e encaminhá-las à CGE, para análise e emissão de Certificado de Auditoria, até 17 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput desse artigo não se aplica às contas de Governo do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser enviadas à Assembleia Legislativa até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.
Art. 28. Deverá ser enviado à Casa Civil, até 30 de março de 2023, o recibo de entrega das respectivas contas, gerado pelo sítio do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigente até o fim do exercício de 2023.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de novembro de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
DATA LIMITE EVENTO RESPONSÁVEL
30/11/2022 Análise prévia da CGE dos Processos de Despesas. (art. 6º) CGE
30/12/2022 Prestação de contas de Suprimentos de Fundos. (art. 9º) Ordenador de Despesa da UO
12/12/2022 Remanejamento, transposição e suplementação orçamentária nas UO que não possuam saldo para empenho. (art. 15) SEPLAN e UO solicitante.
02/12/2022 Reconhecimento de Dívidas pelas UO e encaminhamento para a CGE, para análise. (art. 23) Ordenador de Despesa da UO
12/12/2022 Emissão de Empenhos, para todas as despesas. (art. 14, I) Ordenador de Despesa da UO
21/12/2022 Liquidação da Despesa no FIPLAN. (art. 16) Ordenador de Despesa da UO
30/12/2022 Pagamento de Despesas. (art. 17) Ordenador de Despesa da UO
19/12/2022 a 15/01/2023 Inscrição de RP: 1. Análise prévia e saneamento das possíveis pendências 2. Cancelamento de despesas sem lastro 3. Pré Inscrição 4. Inscrição Ordenador de Despesa da UO
15/01/2023 Finalização dos registros contábeis no Sistema FIPLAN. (art. 24) Ordenador de Despesa da UO
17/02/2023 Prestação de Contas das UO e remessa para a CGE. (art. 27) Unidades Orçamentárias.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção I
ANÁLISE PRÉVIA DO CONTROLE INTERNO
Art. 6
Seção II
DIÁRIAS
Art. 7
Art. 8
Seção III
SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Seção IV
GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 12
Art. 13
Seção V
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção VI
RESTOS A PAGAR
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Seção VII
DAS CONTAS BANCÁRIAS
Art. 21
Art. 22
Seção VIII
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
Art. 23
Seção IX
ENCERRAMENTO DO SISTEMA FIPLAN
Art. 24
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29
Art. 30
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.