Decreto nº 33.467/2022
Dispõe sobre o percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais no estado de Roraima.
DECRETO Nº 33.467-E, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais no estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição Federal, onde dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a previsão legal disposta no Código Florestal em seu art. 12,
§ 5º da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, que prevê a redução da área de Reserva Legal (RL), disciplinando que, o Poder Público Estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por Unidades de Conservação (UC`s) da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por Terras Indígenas homologadas;
CONSIDERANDO que após a criação da Lei nº 1.704 , de 15 de julho de 2022, o Estado de Roraima detém mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por Unidades de Conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizada por Terras Indígenas homologadas;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 323 , de 02 de agosto de 2022, que dispõe sobre a criação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima (ZEE-RR), especialmente seu art.16,
§6º que trata da redução da reserva legal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; e
CONSIDERANDO a Ata da 2ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, realizada em 08 de agosto de 2022, publicada em 22 de agosto de 2022, que deliberou ouvindo o Conselho Estadual do Meio Ambiente, conforme o que dispõe o
§5º do artigo 12 da Lei Federal nº 12.651 /2012, de 25 de maio de 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a reserva legal para 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel rural, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, nos imóveis situados em áreas de florestas do Estado de Roraima.
Art. 2º Fica autorizado aos Órgãos e Entidades Estaduais instituir procedimentos bem como, regulamentar os programas criados no âmbito da Lei nº 323 , de 2 de agosto de 2022, em até 180 (cento e oitenta) dias, visando atender de forma organizada as novas demandas, que deverão estar descritas em regulamento próprio.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de outubro de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
'Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.