Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 33.393/2022

Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.

DECRETO Nº 33.393-E, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, que concede incentivos fiscais aos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 703, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335 -E, de 3 de agosto de 2001; e

CONSIDERANDO o pedido da Requerente, devidamente instruído nos termos da Lei, DECRETA:

Art. 1º Fica isento dos tributos previstos na competência deste Estado, conforme disposto na Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, à COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NOVA AMAZÔNIA - COOPANA, CNPJ nº 23.178.513/0001-92 e CGF nº 24.030718-0, com sede administrativa na Rod. BR-174 Mon - te Cristo, s/nº , Universidade Federal de RR, Bairro Zona Rural - Município de Boa Vista/RR, na qualidade de cooperativa operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

Art. 2º A vigência dos incentivos fiscais tem início na data da publicação deste Decreto e dar-se-á o seu término no final do exercício financeiro do ano de 2050, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998.

Art. 3º A fruição dos benefícios fiscais ora concedidos obriga a contribuinte às condições estabelecidas na Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998 e nas demais normas regulamentares.

Art. 4º No caso de diversificação da linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agroindustrial, a cooperativa deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de concessão dos incentivos fiscais aos novos produtos.

Art. 5º O não cumprimento das exigências dispostas na legislação mencionada no artigo anterior, acarretará ao contribuinte:

I - suspensão do benefício fiscal, com cobrança dos tributos devidos no período compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;

II - na reincidência, a revogação deste Decreto, com exigência dos tributos não pagos, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR,11 de outubro de 2022.

(assinatura Eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 215/1998 de 11/09/1998