Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 33.221/2022

Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.

DECRETO Nº 33.221-E, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, que concede incentivos fiscais aos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 703, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335 -E, de 3 de agosto de 2001; e

CONSIDERANDO o pedido da Requerente, devidamente instruído nos termos da Lei, DECRETA:

Art. 1º Fica isenta dos tributos previstos na competência deste Estado, conforme disposto na Lei nº 215 /1998, a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE RORAIMA - APROSOJA RORAIMA, CNPJ nº 43.406.059/0001-97 e CGF nº 24.046717-8, com sede administrativa na Avenida Major Williams, nº 1018, Andar 2, Bairro São Francisco, no Município de Boa Vista/RR, na qualidade de associação operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

Art. 2º A vigência dos incentivos fiscais tem início na data da publicação deste Decreto e dar-se-á o seu término no final do exercício financeiro do ano de 2050, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 215 /98.

Art. 3º A fruição dos benefícios fiscais ora concedidos obriga a contribuinte às condições estabelecidas na Lei nº 215 /98 e nas demais normas regulamentares.

Art. 4º No caso de diversificação da linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agroindustrial, a cooperativa deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para efeito de concessão dos incentivos fiscais aos novos produtos.

Art. 5º O não cumprimento das exigências dispostas na legislação mencionada no artigo anterior acarretará ao contribuinte:

I - suspensão do benefício fiscal, com cobrança dos tributos devidos no período compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;

II - na reincidência, a revogação deste Decreto, com exigência dos tributos não pagos, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de setembro de 2022.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 215/1998 de 11/09/1998