Decreto nº 33.022/2022
Institui o Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Migrantes, Apátridas e Refugiados de Roraima (CEIMAR/RR) e dá outras providências.
DECRETO Nº 33.022-E, DE 26 DE JULHO DE 2022
Institui o Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Migrantes, Apátridas e Refugiados de Roraima (CEIMAR/RR) e dá outras providências.
O GOVERNADORA DO ESTADO DO RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais expressos nos artigos 1º e 4º da Constituição Federal de 1988, que dispõem sobre a promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana, CONSIDERANDO os princípios e diretrizes do documento sobre políticas migratórias da Proposta de Política de Migração e de Proteção ao Trabalhador Migrante do Conselho Nacional de Imigração, aprovadas em 12 de maio de 2010, e das Recomendações Gerais expressas no documento final do Diálogo Tripartite do Conselho Nacional de Imigração sobre políticas públicas de migração para o trabalho, de agosto de 2008, CONSIDERANDO os instrumentos internacionais, como a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, o Protocolo de 1967 e a Declaração de Cartagena de 1984, sobre a proteção internacional dos refugiados e o Plano de Ação do México de 2004, que institui o reassentamento solidário entre países da América Latina, bem como as regulamentações da Lei federal nº 9.474 , de 22 de julho de 1997, que definem mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, CONSIDERANDO o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, em Palermo no ano de 2000, ratificado pelo Estado brasileiro por intermédio do Decreto federal nº 5.017 , de 12 de março de 2004, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, ratificado pelo Estado brasileiro por intermédio do Decreto Federal nº 5.016 , de 12 de março de 2004, bem como o Terceiro Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP, instituído pelo Decreto federal nº 9.440 , de 3 DE JULHO DE 2018, CONSIDERANDO os tratados internacionais relativos à proteção de apátridas, especialmente a Convenção de 1954, Estatuto dos Apátridas e a Convenção de 1961 que visam reduzir casos de apatridia, guiando os Estados na prevenção e na redução desses casos por intermédio de salvaguardas em suas leis nacio - nais, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequar instrumentos legislativos e fortalecer instâncias de elaboração de políticas públicas que assegurem e garantam a ampla proteção e promoção dos direitos humanos dos migrantes, refugiados, apátridas, especialmente em relação à sua integridade física, dignidade humana, autonomia, respeito e aos demais direitos fundamentais de que são titulares, CONSIDERANDO a Lei nº 13.445 /2017 que instituiu a Lei da Migração, que tem como objetivo a garantia dos direitos e deveres para o migrante, bem como estabelece princípios e diretrizes para estas políticas públicas, CONSIDERANDO a Declaração de Santiago sobre Princípios Migratórios do MERCOSUL, que traz o compromisso de uma gestão regional das migrações sob uma perspectiva de direitos humanos, assim como os demais instrumentos normativos do bloco na temática de migração, circulação de pessoas e enfren - tamento ao tráfico de pessoas.
CONSIDERANDO a importância da participação dos diversos segmentos sociais que contribuirão para a temática dos Migrantes, Refugiados, Apátridas, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Migrantes, Apátridas e Refugiados de Roraima (CEIMAR/RR), órgão colegiado de natureza consultiva, com objetivo de apoiar e monitorar as políticas públicas destinadas às pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio, apátridas e migrantes no Estado de Roraima.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado Extraordinária de Promoção, Desenvolvimento e Inclusão Social (SEEDIS), com apoio da Secretaria de Esta - do do Trabalho e Bem Estar Social - (SETRABES), disponibilizar o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro ao funcionamento do CEIMAR/ RR.
Art. 2º O CEIMAR/RR reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
III - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
IV - promoção de entrada regular e de regularização documental;
V - acolhida humanitária;
VI - promoção da interculturalidade e do respeito à diversidade;
VII - garantia do direito à reunião familiar;
VIII - igualdade de tratamento e de oportunidade à pessoa migrante, apátrida, refugiada e a seus familiares;
IX - inclusão social, laboral e produtiva da pessoa migrante, apátrida e refugiada por meio de políticas públicas;
X - acesso igualitário e livre da pessoa migrante, apátrida e refugiada a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, saúde, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social, sem discriminação em razão de nacionalidade e sua condição migratória, apátrida ou refugiada;
XI - promoção e difusão de direitos, deveres, liberdades, garantias e obrigações da pessoa migrante, apátrida e refugiada;
XII - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã da pessoa migrante, apátrida e refugiada;
XIII - cooperação internacional com os Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos da pessoa migrante e apátrida;
XIV - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.
Art. 3º Compete ao CEIMAR/RR:
I - orientar os agentes públicos sobre os direitos e deveres dos migrantes, apátridas, solicitantes de refúgio e refugiados;
II - promover ações e coordenar iniciativas de atenção aos migrantes, apátridas, solicitantes de refúgio e refugiados;
III - estimular a defesa dos direitos humanos dos migrantes, apátridas, solicitantes de refúgio e refugiados em Roraima, junto aos demais órgãos da admi - nistração pública estadual e dos municípios;
IV - impulsionar a disseminação de políticas públicas voltados à inserção social, econômica e familiar dos migrantes, apátridas e refugiados;
V - facilitar a integração dessa população na sociedade roraimense, e acesso as políticas públicas nos termos da legislação vigente;
VI - defender o direito fundamental de todo ser humano possuir uma nacionalidade;
VII - elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano Estadual de Políticas para Migrantes, Apátridas e Refugiados de Roraima;
VIII - promover o acesso dos migrantes, apátridas, solicitantes de refúgio e refugiados às políticas públicas com especial atenção às mulheres, crianças e adolescentes, indígenas, população LGBTQIA+, pessoas com deficiência, e grupos em situação de vulnerabilidade social;
X - aprovar em regimento interno a realização de assembleia especialmente convocada para eleição dos representantes da sociedade civil e associações de migrantes no Comitê;
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 4º O CEIMAR/RR é composto por membros representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das instituições seguintes:
I - do Poder Público Estadual:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado Extraordinária de Promoção, Desenvolvimento e Inclusão Social (SEEDIS)
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - (SETRABES);
c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP);
d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU);
e) 1 (um) representante Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SEJUC);
f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e Desporto (SEED);
g) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN);
h) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Índio (SEI);
i) 1 (um) representante da Universidade do Estado do Roraima (UERR);
j) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
k) 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Roraima (DPE);
II - 8 (oito) representantes de organizações da sociedade civil voltadas a atividades de assistência e proteção a refugiados e migrantes, indicados por portaria pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - (SETRABES), após eleição na data convocada para instalação do Comitê;
III - 2 (dois) de Associação de migrantes ou refugiados;
§ 1º Os membros do CEIMAR/RR, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 2º O exercício de funções inerentes ao mandato no CEIMAR/RR será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerado.
§ 3º Fica garantida aos membros de que trata o inciso I, em regular exercício de suas funções e atividades, a dispensa das demais funções durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Comitê, sem prejuízo de qualquer natureza.
§ 4º Representantes do Ministério Público do Estado do Roraima (MPRR), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União (DPU), do Poder Judiciário, Ministério Público do Trabalho (MPT), da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (ALE-RR), da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Roraima (OAB-RR), de Conselhos Estaduais de Políticas Públicas e Direitos Humanos, do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), Organização Internacional para as Migrações (OIM), Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres), Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), Organização Panamericana de Saúde (OPAS), Organização Mundial de Saúde (OMS), Exército Brasileiro (EB), do Comitê Federal de Asssitência Emergencial (CFAE), da Polícia Federal (PF), da Associação de Prefeitos do Estado de Roraima e de outras instituições públicas participarão do CEIMAR/RR na condição de convidados, em caráter permanente, com direito a voz.
§ 5º Outros membros e/ou instituições poderão ser convidados a medida das necessidades do CEIMAR-RR.
§ 6º Os membros do CEIMAR/RR terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, podendo ser destituídos por ato do Governador do Estado, nos casos de condenação penal transitada em julgado ou por processo disciplinar transitado em julgado, respeitado o devido processo legal e garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 5º A Presidência e Vice-Presidência do CEIMAR/RR serão de representantes do Poder Público.
§ 1º O Regimento Interno definirá a forma de eleição da Presidência e Vice-Presidência.
§ 2º O Regimento Interno definirá a forma de convocação e eleição dos representantes das organizações da sociedade civil e das associações de migrantes em cada mandato.
Art. 6º O CEIMAR/RR reunir-se-á de acordo com regimento interno e sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CEIMAR/RR.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de julho de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
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