Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 32.958/2022

Institui o uso obrigatório do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito das Unidades Administrativas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima-FAPER, e dá outras providências.

DECRETO Nº 32.958-E, DE 13 DE JULHO DE 2022

Institui o uso obrigatório do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito das Unidades Administrativas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima-FAPER, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporação dos recursos de tecnologia da informação aos trâmites processuais administrativos, objetivando maior eficiência na gestão pública, observados os requisitos de segurança e autenticidade dos documentos em meios eletrônicos;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação celebrado entre o Governo do Estado de Roraima e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, detentor dos direitos autorais do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para instalação e operacionalização do sistema no Estado de Roraima;

CONSIDERANDO que a implantação do SEI visa à obtenção de substanciais melhorias no desempenho das atividades administrativas de tramitação dos processos administrativos e documentos diversos, com ganhos em agilidade, produtividade, transparência, eficiência e redução de custo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 27.303 -E, de 17 de julho de 2019, que instituiu a Comissão Gestora do SEI; e

CONSIDERANDO o Decreto nº 27.971 -E, de 13 de novembro de 2019, que institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, a partir de 14 de julho de 2022, o uso obrigatório do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR, nas Unidades Administrativas constantes no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. A partir da data prevista no caput, as Unidades Administrativas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR, terão o prazo de até 6 (seis) meses para digitalizar os atos e processos físicos em tramitação nas unidades, na forma do art. 1º,

§ 3º, do Decreto nº 27.971 -E, de 13 de novembro de 2019.

Art. 2º A Secretaria de Estado afetada pelo presente Decreto, também deverá montar um Grupo de Trabalho Interno (GTI) a fim de otimizar os trabalhos e expedientes inerentes ao período de digitalização documental, nos moldes do art. 7º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 27.971 -E, de 13 de novembro de 2019.

Parágrafo único. O GTI contará com apoio e orientação da Comissão Gestora do SEI.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de julho de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador Estado de Roraima

ITEM ORGÃO NOME DA UNIDADE SIGLA

1 FAPERR PRESIDÊNCIA PRESI

2 FAPERR DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA DAF

3 FAPERR DIRETORIA TÉCNICA DT

4 FAPERR CONTROLE INTERNO CI

5 FAPERR COMUNICAÇÃO ASCOM

6 FAPERR ASSESSORIA ESPECIALIZADA ASSES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.