Decreto nº 32.958/2022
Institui o uso obrigatório do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito das Unidades Administrativas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima-FAPER, e dá outras providências.
DECRETO Nº 32.958-E, DE 13 DE JULHO DE 2022
Institui o uso obrigatório do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito das Unidades Administrativas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima-FAPER, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporação dos recursos de tecnologia da informação aos trâmites processuais administrativos, objetivando maior eficiência na gestão pública, observados os requisitos de segurança e autenticidade dos documentos em meios eletrônicos;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação celebrado entre o Governo do Estado de Roraima e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, detentor dos direitos autorais do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para instalação e operacionalização do sistema no Estado de Roraima;
CONSIDERANDO que a implantação do SEI visa à obtenção de substanciais melhorias no desempenho das atividades administrativas de tramitação dos processos administrativos e documentos diversos, com ganhos em agilidade, produtividade, transparência, eficiência e redução de custo;
CONSIDERANDO o Decreto nº 27.303 -E, de 17 de julho de 2019, que instituiu a Comissão Gestora do SEI; e
CONSIDERANDO o Decreto nº 27.971 -E, de 13 de novembro de 2019, que institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima e dá outras providências, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, a partir de 14 de julho de 2022, o uso obrigatório do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR, nas Unidades Administrativas constantes no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A partir da data prevista no caput, as Unidades Administrativas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR, terão o prazo de até 6 (seis) meses para digitalizar os atos e processos físicos em tramitação nas unidades, na forma do art. 1º,
§ 3º, do Decreto nº 27.971 -E, de 13 de novembro de 2019.
Art. 2º A Secretaria de Estado afetada pelo presente Decreto, também deverá montar um Grupo de Trabalho Interno (GTI) a fim de otimizar os trabalhos e expedientes inerentes ao período de digitalização documental, nos moldes do art. 7º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 27.971 -E, de 13 de novembro de 2019.
Parágrafo único. O GTI contará com apoio e orientação da Comissão Gestora do SEI.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de julho de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador Estado de Roraima
ITEM ORGÃO NOME DA UNIDADE SIGLA
1 FAPERR PRESIDÊNCIA PRESI
2 FAPERR DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA DAF
3 FAPERR DIRETORIA TÉCNICA DT
4 FAPERR CONTROLE INTERNO CI
5 FAPERR COMUNICAÇÃO ASCOM
6 FAPERR ASSESSORIA ESPECIALIZADA ASSES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.