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Decreto nº 32.798/2022

Dispõe sobre a regulamentação da concessão do Adicional de Qualificação aos servidores públicos estáveis do Quadro de Servidores, Profissionais e Trabalhadores de Saúde do Estado de Roraima.

DECRETO Nº 32.798-E, DE 1º DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a regulamentação da concessão do Adicional de Qualificação aos servidores públicos estáveis do Quadro de Servidores, Profissionais e Trabalhadores de Saúde do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, incisos III e IV, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 1.475 , de 18 de maio de 2021, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos servidores, profissionais e trabalhadores de saúde do Estado de Roraima e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a qualificação do servidor público visa o aprimoramento deste nas funções e ocorrerá por meio de participação em cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, observadas as atribuições de cada cargo, nos termos do art. 29 da Lei nº 1.475 , de 18 de maio de 2021; e

CONSIDERANDO pelo disposto no Parágrafo Único do art. 29, que o direito ao Adicional de Qualificação, previsto na Lei nº 1.475 , de 18 de maio de 2021, depende de regulamentação por ato do Poder Executivo, DECRETA:

CAPÍTULO I DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 1º A concessão do Adicional de Qualificação aos Servidores, Profissionais e Trabalhadores de Saúde do Estado de Roraima, consoante disposto nos arts.

29 e 30 da Lei nº 1.475 , de 18 de maio de 2021, observará o disposto neste Decreto:

§ 1º É vedada a concessão do Adicional de Qualificação quando a qualificação especificada em edital de concurso público constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.

§ 2º O percebimento do Adicional de Qualificação, não enseja direito ao servidor para que ele exerça atividades vinculadas ao Curso que deu origem à concessão do benefício.

Art. 2º O Adicional de Qualificação será concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Servidores, Profissionais e Trabalhadores de Saúde do Estado de Roraima, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos após o ingresso no concurso público, os quais devem ter pertinência intrínseca com o cargo efetivo ocupado, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, e que estejam devidamente registrados, contendo:

I - Timbre da instituição de ensino;

II - Data de sua conclusão e para os cursos de pós-graduação lato sensu também a carga horária;

III - Assinatura e identificação do responsável pela certificação e

IV - Registro do diploma nos cursos de graduação.

§ 1º Equipara-se a curso de especialização, para fins de concessão do Adicional de Qualificação o curso de pós-graduação lato sensu designado como MBA

(Master in Business Administration), desde que a carga horária esteja de acordo com o mínimo de horas exigidas pelo Ministério da Educação.

§ 2º Os cursos de extensão universitária não serão considerados para fins de concessão do Adicional de Qualificação.

§ 3º Nos casos de cargos efetivos que exijam graduação de nível superior, a apresentação de nova graduação em outra área não será considerada para fins de concessão do Adicional de Qualificação.

§ 4º Certificados de colação de grau, histórico escolar ou declaração de conclusão não serão aceitos como documentos comprobatórios para fins de concessão de Adicional de Qualificação, sendo imprescindível a apresentação do diploma ou certificado de conclusão.

§ 5º O Adicional de Qualificação não será computado na base de cálculo para adicional por tempo de serviço, nem de qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando a base de cálculo de contribuição previdenciária.

Art. 3º O Adicional de Qualificação instituído por este Decreto, será concedido ao servidor somente em uma matrícula, desde que concernente ao cargo de que trata a Lei nº 1.475 , de 18 de maio de 2021.

Art. 4º O Adicional de Qualificação será reajustado quando da concessão de reajustes gerais ou específicos a integrantes da carreira de que trata a Lei nº 1.475 , de 18 de maio de 2021.

CAPÍTULO II DA VALIDAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 5º Só serão considerados para fins de Adicional de Qualificação os cursos e as instituições de ensino regularmente reconhecidos pelo Ministério da

Educação, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Para fins de concessão do Adicional de Qualificação, entende-se por curso:

I - Diploma de Doutorado, obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de tese;

II - Diploma de Mestrado, obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação ou de tese;

III - Certificado de Pós-Graduação lato sensu, obtido por meio de cursos oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas, atendidas às exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação e

IV - Diploma de Curso Superior, obtido por meio de cursos de graduação superior preparatório para uma carreira acadêmica ou profissional, com grau de

Bacharel, Licenciado ou Tecnólogo.

Art. 6º Somente serão considerados para fins de concessão de Adicional de Qualificação os títulos de Graduação, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado em áreas de conhecimento que devem ter pertinência intrínseca com o cargo efetivo ocupado, de acordo com o Anexo II Tabelas I a IV da Lei nº 1.475 , de 18

de maio de 2021.

Parágrafo único. Consideram-se áreas de conhecimento que guardam pertinência intrínseca com as atribuições do cargo efetivo aquelas diretamente correlacionadas às atribuições do cargo, ou seja, apenas aqueles cursos que possuem correlação direta com as atividades inerentes ao cargo ocupado pelo servidor;

independentemente da lotação, gratificação, função ou cargo comissionado que eventualmente possa ser exercido pelo servidor no âmbito do Poder Executivo.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO

Art. 7º O servidor deve requerer, por escrito, o benefício do Adicional de Qualificação, conforme modelo disponível no setor de Recursos Humanos da

Unidade na qual esteja lotado, que será encaminhado à Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Adminis - tração - CGRH/SEGAD, juntamente com os documentos listados no Anexo I deste Decreto.

Art. 8º O responsável pelo setor de Recursos Humanos de cada Secretaria e equiparadas, após a verificação de validade do título, na forma do que dispõe o art. 3º deste Decreto, autorizará o pedido e o encaminhará devidamente instruído à Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos - CGRH, que o submeterá à análise da Divisão de Legislação de Pessoal - DLP.

Parágrafo único. A Divisão de Legislação de Pessoal - DLP, após avaliação interna, emitirá Nota Técnica e encaminhará o processo para deliberação da

Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos - CGRH, que dará seguimento aos trâmites procedimentais, obedecendo ao prazo disposto no parágrafo 4º, do

Art. 30. da Lei nº 1.475 , de 18 de maio de 2021.

Art. 9º Os servidores que possuírem diploma, certificado ou título regularmente registrado, anexados em seus prontuários no sistema de Recursos Humanos, deverão atender às exigências estabelecidas neste Decreto e formular requerimento de concessão do Adicional de Qualificação.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. A Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos - CGRH fica encarregada de examinar e avaliar os requerimentos de concessão do Adicional de

Qualificação, devendo pautar suas decisões em prol do interesse da Administração, nos termos definidos pelo

Art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Havendo dúvida plausível quanto à área de conhecimento do curso e sua afinidade direta com as atribuições do cargo exercido, a Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos - CGRH ou a Divisão de Legislação de Pessoal - DLP poderão solicitar informações adicionais do setor no qual o servidor está lotado, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do requerimento.

Art. 11. Os efeitos pecuniários do Adicional de Qualificação, somente serão computados a partir da publicação do ato de concessão do Adicional de Qualificação ao servidor requerente, no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD.

Art. 12. Em nenhuma hipótese o Adicional de Qualificação poderá ser percebido cumulativamente, sendo que o início do percebimento de um faz cessar de imediato o recebimento do outro, em observância ao disposto no

§ 1º do artigo 30 da Lei nº 1.475 , de 18 de maio de 2021.

Art. 13. A base de cálculo do Adicional de Qualificação será vinculada apenas ao vencimento do cargo efetivo do servidor, observando sua atual Classe e

Referência, independentemente da lotação, gratificação, função ou cargo comissionado que eventualmente possa ser exercido pelo servidor no âmbito do Poder

Executivo.

Art. 14. Somente farão jus ao recebimento do benefício de que trata este Decreto, servidores lotados no Poder Executivo do Estado de Roraima.

Art. 15. Para efeitos de concessão do benefício, somente serão consideradas as qualificações concluídas, após os servidores regidos por esta Lei adquirirem estabilidade em cargo efetivo do Quadro de Servidores, Profissionais e Trabalhadores de Saúde do Estado de Roraima, sendo considerada a data de expedição do respectivo certificado, conforme artigo 29 e 40 da Lei nº 1.475 , de 18 de maio de 2021.

Art. 16. Não serão aceitos documentos rasurados, incompletos ou ilegíveis apresentados para fins de análise do Adicional de Qualificação.

Art. 17. A CGRH/SEGAD terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do Requerimento, para análise do processo e publicação da portaria, conforme

§4º do art. 30 da Lei nº 1.475 , de 18 de maio de 2021, sob pena de responsabilidade do gestor da pasta.

Art. 18. Os casos omissos não contemplados pelo presente Decreto e os recursos pertinentes às decisões da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Gestão Estratégica e Administração, em decisão irrecorrível.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de julho de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA VALIDAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 7

Art. 8

Art. 30

Art. 9

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 33865/2023 de 14/02/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.