Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 32.794/2022

Dispõe sobre a Criação e Implantação de novos Colégios Estaduais Militarizados e dá outras providências.

DECRETO Nº 32.794-E, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a Criação e Implantação de novos Colégios Estaduais Militarizados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o interesse da Administração Estadual em criar e manter um ambiente de ensino favorável e com condições de desenvolvimento pleno das atividades escolares no âmbito de escolas estaduais da rede estadual pública de ensino;

CONSIDERANDO os índices de violência registrados em algumas escolas estaduais e em seu entorno, e a necessidade de proporcionar maior segurança aos docentes e discentes, bem como a toda comunidade escolar;

CONSIDERANDO a política de militarização das escolas estaduais implantada pelo Governo do Estado, e o desempenho dos colégios militarizados, onde são valorizados os princípios da hierarquia, da disciplina, o civismo e a cidadania, como forma de integração social;

CONSIDERANDO, que o Decreto nº 24.851 -E de 5 de março de 2018 que criou a Rede de Colégios Militarizados de Roraima sem extinguir as Unidades

Escolares criadas legalmente e em funcionamento na época de sua publicação;

CONSIDERANDO, que não há possibilidade jurídica e administrativa, para a existência de mais de uma unidade Escolar, criada por diferentes instrumentos normativos, com a mesma denominação e finalidade, com o mesmo mantenedor, ocupando o mesmo espaço em prédio público;

CONSIDERANDO a Lei nº 1.225 , de 15 de janeiro de 2018, e suas atualizações, que dispõe sobre a criação do Corpo Especial de Militares Estaduais, Ativos e Inativos, para atuar em Situações Especiais, e

CONSIDERANDO que a rede se constitui de estruturas abertas capazes de expandir de forma ilimitada, com a integração entre parceiros agindo com o mesmo objetivo, criando condições propícias para fluxos eficazes de informações, tendo como mantenedora a Secretaria de Estado da Educação e Desporto -

SEED, RESOLVE:

Art. 1º Criar e implantar novos Colégios Estaduais Militarizados na Rede de Colégios Militarizados do Estado de Roraima.

§ 1º Os colégios Militarizados do Estado de Roraima, referenciados neste artigo, terão suas estruturas organizacionais constituída de servidores civis e militares.

§ 2º A gestão escolar dos Colégios Militarizados responderá por todo o acervo constante do parágrafo anterior e emitirá os documentos de vida escolar dos alunos e egresso, 2ª via e subsequentes das Instituições anteriores.

Art. 2º Os Colégios Militarizados do Estado de Roraima criados, serão implantados na capital e interior e coordenados, mobilizados e acompanhados pela

Secretaria Adjunta de Coordenação dos Colégios Militarizados Estaduais criada pelo Decreto nº 31.822 -E de 31 de março de 2022, em articulação com a

Polícia Militar e com o Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 3º A Gestão Escolar da Rede dos Colégios Militarizados do Estado de Roraima será exercida pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto (SEED)

e compartilhada com Polícia Militar de Roraima (PMRR) e/ou Corpo de Bombeiro Militar (CBMRR).

§ 1º A Gestão escolar da Rede dos Colégios militarizados da SEED é compartilhada com a Polícia Militar de Roraima e Corpo de Bombeiros Militar de

Roraima.

§ 2º A Gestão Administrativa será exercida por um Oficial Policial ou Bombeiro Militar, indicado pelo respectivo Comandante Geral e nomeado pelo

Governador.

§ 3º A Gestão Pedagógica será exercida por um Professor Efetivo, indicado pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEED, nomeado pelo

Governador do Estado do Estado.

§ 4º A Gestão Compartilhada será composta pelo Gestor Administrativo e o Gestor Pedagógico, não havendo hierarquia entre ambos, observadas as normas vigentes.

Art. 4º As instituições pertencentes à Rede de Colégios Militarizados do Estado de Roraima, adotarão o regime disciplinar, baseado nos princípios da hierarquia e disciplina militar, visando o desenvolvimento do sentimento do amor à pátria, disciplina consciente, culto as tradições nacionais e respeito aos direitos humanos.

Art. 5º As instituições pertencentes à Rede de Colégios Militarizados do Estado de Roraima, inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, oferecerão ensino público gratuito e com qualidade, com a participação da família e da comunidade escolar, assegurando:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, dentro das normas previstas no seu Regimento Escolar;

II - Proporcionar ao educando formação necessária para o desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de autorrealização e preparo para o exercício da cidadania, resgatando o civismo, patriotismo, urbanidade e a cooperação mútua;

III - Desenvolver, sólida e harmonicamente, a personalidade dos alunos, promovendo a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, da família e da comunidade.

Art. 6º O brasão e uniformes dos Colégios Militarizados do Estado de Roraima, serão regulados por meio de Portaria do Titular da SEED.

Art. 7º Serão incluídos no Projeto Pedagógico dos Colégios Militarizados do Estado de Roraima, os princípios da Educação Básica Militar (EBM), além dos princípios que regem o Sistema Estadual de Educação, previstas na legislação educacional vigente.

Art. 8º O acesso aos Colégios Militarizados do Estado de Roraima, será regulado por Edital de Matrícula expedido pela SEED, observadas as normas expedidas pelo Sistema Estadual de Educação e do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único. A Rede de Colégios Militarizados do Estado de Roraima, terá Regimento Geral próprio, observadas as normas do Regimento Geral do

Sistema Estadual de Educação.

Art. 9º As Instituições Escolares Militarizadas criadas e citadas o anexo I, assumem todo o acervo escolar e mobiliário transferidos para a responsabilidade das novas Instituições Escolares de mesma denominação, instaladas nas antigas dependências.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Educação e Desporto e os Órgãos do Sistema Estadual de Educação tomarão as providências, normativas e administrativas, relativas aos atos escolares praticados pelas Instituições Escolares Militarizadas desde suas instalações até a publicação do presente instrumento normativo.

Art. 11. Ficam extintas, a partir da criação das escolas militarizadas, do Sistema Estadual de Educação as Unidades Escolares constantes no Anexo II deste

Decreto

Art. 12. Ficam revogados os Decretos que criaram as Unidades Escolares constantes no anexo II deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de junho de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 35058/2023 de 23/11/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.